decreto 30.357, afiscom

DECRETO Nº 30.357, DE 31-08-89 - DOE 01-09-89 - Rep. DOE 05-09-89

Reorganiza a Delegacia Regional Tributária da Capital - DRT-1

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 89 da Lei 9.717, de 30 de janeiro de 1987,

Decreta:

Artigo 1º- A Delegacia Regional Tributária da Capital-DRT-1, prevista no item 2 do inciso II do artigo 9º do Decreto nº 51.197, de 27 de dezembro de 1968, com as modificações posteriores, especialmente aquelas introduzidas pelo artigo 2º do Decreto nº 27.348, de 11 de setembro de 1987, fica reorganizada de acordo e em conformidade com as disposições deste decreto, passando o item 2 do inciso II do artigo 9º do supracitado Decreto nº 51.197/68 a ter a seguinte redação:

"2. Delegacia Regional Tributária da Capital (DRT-1

2.1 - Gabinete do Delegado Regional (DRT-1-G

2.1.1 - Secção de Expediente (DRT-1-SE

2.2 - Primeira, Segunda, Terceira, Quarta, Quinta, Sexta e Sétima Delegacias Seccionais de Fiscalização (...DSF

2.2.1 - Gabinete do Delegado Seccional (...DSF-G

2.2.1.1 - Secção de Expediente (...DSF-SE

2.2.1.2 - Secção de Atividades Auxiliares (...DSF-SAA

2.2.2 - Serviço de Programação Fiscal e de Análise de Resultados (...DSF SPFAR

2.2.3 - Postos Fiscais (PFCs...

2.2.4 - Posto Fiscal Administrativo (...DSF-PFCA

2.2.5 - Secção de Julgamento (...DSF-SJ

2.3 - Divisão de Finanças

2.3.1 - Diretoria (DRT-1-DF

2.3.2 - Secção de Orçamento e Custos (DRT-1-F1

2.3.3 - Secção de Despesa (DRT-1-F2

2.3.3.1 - Setor de Empenhos (DRT-1-F21

2.3.3.2 - Setor de Programação Financeira e Pagamento (DRT-1-F22

2.4 - Divisão de Administração;

2.4.1 - Diretoria (DRT-1-DA

2.4.2 - Secção de Protocolo (DRT-1-A1

2.4.3 - Secção de Arquivo (DRT-1-A2

2.4.4 - Secção de Pessoal (DRT-1-A3

2.4.5 - Secção de Material (DRT-1-A4

2.4.6 - Secção de Administração e Subfrota (DRT-1-A5

2.4.7 - Secção de Controle (DRT-1-A6

2.5 - Supervisão Regional de Controle de Arrecadação (DRT/1-CRA);

2.5.1 - Supervisão de Controle de Arrecadação (DRT/1-CRAS

2.5.1.1 - 3 (três) Supervisões Setoriais de Controle (DRT/1-CRAS...

2.6 - Serviço de Apoio de Informática (DRT-1-SAI)".

Artigo 2º- As Delegacias Seccionais de Fiscalização terão suas sedes e áreas territoriais fixadas pela Secretaria da Fazenda, por ato do Coordenador da Administração Tributária, observada a seguinte divisão territorial básica:

I - Primeira Delegacia Seccional de Fiscalização - 1ª DSF-CENTRO;

II - Segunda Delegacia Seccional de Fiscalização - 2º DSF-NORTE;

III - Terceira Delegacia Seccional de Fiscalização 3ª DSF-LESTE;

IV - Quarta Delegacia Seccional de Fiscalização - 4ª DSF-SUDESTE;

V - Quinta Delegacia Seccional de Fiscalização - 5ª DSF-SUL;

VI - Sexta Delegacia Seccional de Fiscalização - 6ª DSF-Sudoeste;

VII - Sétima Delegacia Seccional de Fiscalização - 7ª DSF-Oeste.

Artigo 3º - Ficam alteradas as redações dos seguintes dispositivos do Decreto nº 51.197, de 27 de dezembro de 1968:

I - Capítulo III do Título II - rubrica: "Da Delegacia Regional Tributária da Capital";

II - Artigo 18 - "caput":

"Artigo 18 - À Delegacia Regional Tributária da Capital (DRT-1), na área territorial que for determinada, incumbe:"

III - Artigo 19 - "caput":

"Artigo 19 - Ao Delagado Regional Tributário da Capital, além das suas atribuições legais e regulamentares e das previstas no artigo 117 deste Decreto, compete:";

IV - Seção III do Capítulo III do Título II rubrica:

"Das Delegacias Seccionais de Fiscalização";

V - Artigo 27;

"Artigo 27 - Às Delegacias Seccionais de Fiscalização (DSFs) na área territorial determinada incumbe programar, promover, coordenar e controlar os trabalhos de fiscalização de tributos em geral, processar e promover o julgamento, em primeira instância administrativam, da ação fiscal, dos pedidos e das reclamações referentes a tributos, sem prejuízo da atribuição específica de outros órgãos.";

VI - Artigo 28 - "caput";

"Artigo 28 - Aos Delegados Seccionais de Fiscalização, além das suas atribuições legais e regulamentares e das previstas no artigo 117 deste decreto, compete:";

VII- Artigo 28-A - "caput";

"Artigo 28-A - Aos Serviços de Programação Fiscal e de Análise de Resultados (SPFARs), subordinados às Delagacias Seccionais de Fiscalização (DSFs), incumbe:";

VIII - Artigo 51 - "caput";

"Artigo 51 - Às Secções de Julgamento das Delegacias Seccionais de Fiscalização (...DSF-SJ) incumbe:";

IX - Artigo 63 - "caput";

Artigo 63 - Às Inspetorias Fiscais (IF...) das Delegacias Regionais Tributárias (DRT-2 a DRT-14) incumbe:

I - a promoção dos trabalçhos relacionadis com a fiscalização de tributos em geral, sem prejuízos da competência específica de outros órgãos;

II - a inspeção das dependências fiscalizadoras subordinadas:

III - a realização de todos os serviços afins ou conexos necessários ao cumprimento de outras incumbências que lhes sejam deferidas;

Artigo 4º - Ficam Acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto nº 51.197/68:
;
I - os artigos 27-A, 27-B, 27-C e 27-D, como segue:

"Artigo 27-A - Aos Gabinetes dos Delegados Seccionais de Fiscalização (DSF, 1G a DSF, 7G) incumbem os mesmos serviços discriminados no artigo 2º, deste decreto.";

"Artigo 27-B - Às Secções de Expediente (DSF-SE), em suas respectivas áreas de atuação, incumbem as atribuições previstas no art. 2º do Decreto nº 23.932, de 18 de setembro de 1985.";

"Artigo 27-C - Aos Chefes das Secções de Expedientes em suas respectivas áreas de atuação, incumbem as atribuições previstas no art. 3º do Decreto nº 23.932, de 18 de setembro de 1998.";

"Artigo 27-D - Às Secções de Atividade Auxiliares (DSF-SAA), incumbe:

I - executar e fiscalizar todos os serviços relacionados com a manutenção, o material e o transporte relativos a creche, ambulância, biblioteca e refeitório da respectiva Delegacia Seccional de Fiscalização;

II - manter, conservar e cuidar da segurança dos bens imóveis ocupados pela respectiva Delegacia Seccional de Fiscalização;

III - manter, conservar e cuidar da recuperação dos bens móveis das repartições fazendárias subordinadas à Delegacia Seccional de Fiscalização;

IV - manter, em relação aos prédios da Delegacia Seccional de Fiscalização, a ordem, a limpeza e a segurança;

V - zelar pela segurança e conservação dos bens e instalações incorporados aos prédios da Delagacia Seccional de Fiscalização;

VI - cuidar do cadastramento de todo material permanente utilizado pelas unidades integrantes da Delegacia Seccional de Fiscalização e registrar eventuais alterações verificadas;

VII - controlar os estoques de material permanente e de consumo, de utilização das unidades integrantes à Delegacia Seccional de Fiscalização;

VIII - levantar o material permanente e de consumo considerados inservíveis e preparar os expedientes necessários ao seu encaminhamento;

IX - manter cadastro dos veículos oficiais destinados à Delegacia Seccional de Fiscalização;

X - controlar e providenciar o licenciamento e respectivos seguros dos veículos oficiais da Delegacia Seccional de Fiscalização;

XI - zelar pelo estado de conservação dos veículos oficiais efetuando ou providenciando os reparos e consertos necessários;

XII - providenciar a disponibilidade de viaturas oficiais às autoridades fiscais;

Parágrafo Único - As necessidades decorrentes das atividades consignadas nos itens anteriores serão supridas pela Divisão de Administração da Delegacia Regional Tributária da Capital (DRT/1-DA).";

II - ao artigo 28, os incisos:

"VII - entrar em contato com as autoridades fiscais de outros Estados, respeitados os convênios existentes e sempre que haja interesse para a fiscalização da região, com o fim de acertar medidas que beneficiem os serviços de natureza fiscal;

VIII - decidir recursos contra decisões das Seções de Julgamento, nos casos de isenção, compensação, restituição e revalidação;

IX - decidir recursos"ex-ofício" das decisões contrárias à Fazenda Estadual."

III - os artigos 28-C e 28-D, como segue:

"Artigo 28-C - Aos Pòstos Fiscais Administrativos (PFCAs), incumbe:

I - a execução dos serviços administrativos e os decorrentes de fiscalização tributária em geral, sem prejuízo da competência específica de outros órgãos;]

II - a execução dos serviços internos de fiscalização necessários à Fiscalização, perante o Fisco, do registro cadastral dos contribuintes ou ds pessoas obrigadas a se inscrever, bem como dos demais atos decorrentes do registro;

III - a execução dos serviços necessários a alimentação, consulta, interação e obtenção de resultados dos sistemas informatizados;"

Artigo 28-D - Aos Chefes dos Postos Fiscais Administrativos (PFCAs), incumbe:

I - executar e fazer executar os trabalhos normais e especiais de fiscalização de tributos afetos a unidade que chefia, observadas as normas especiais ou comuns fixadas em lei ou regulamento, respeitados, quando for o caso, a orientação estabelecida e os programas de fiscalização elaborados por autoridades superior;

II - orientar e controlar o trabalho dos funcionários sob sua chefia, instruindo-os sobre a correta observância dos programas estabelecidos por autoridade superior;

III - rever os trabalhos executados pelos funcionários subordinados, determinando as correções que se fizerem necessárias;

IV - acompanhar e coordenar o trabalho dos funcionários encarregados das tarefas de informatização, zelando pelo uso e segurança das informações acessadas.";

III - os artigos 59-A e 59-B, como segue:

"Artigo 59-A - Ao Serviço de Apoio de Informática (DRT-1-SAI), incumbe a execução dos serviços de informatização da Delagacia."

"Artigo 59-B - Ao Chefe do serviço de Apoio de Informática (DRT-1-SAI), além das atribuições previstas no artigo 118 deste decreto, incumbe acompanhar e coordenar o trabalho dos funcionários encarregados das tarefas de informatização, zelando pelo uso e segurança ds informações acessadas.";

Artigo 5º- Fica excluída a função de Julgador Tributário-Diretor, identificada pelo item 10 do Anexo I a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 28.954, de 29 de setembro de 1988.

Artigo 6º- Ficam destinadas mais quatro funções de Julgador Tributário - Chefe à Delegacia Regional Tributária da Capital, identificada pelo item 10 do Anexo I, a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 28.954/88.

Artigo 7º - São criadas, na Delegacia Regional Tributária da Capital (DRT-1), funções de Inspetor Fiscal, com classificação nos Gabinetes dos Delegados Seccionais de Fiscalização.

§ 1º - O número de funções será fixado por ato do secretário da Fazenda.

§ 2º - Aos Inspetores Fiscais compete coadjuvar os Delegados Seccionais na promoção, coordenação, programação e controle dos trabalhos fiscais, bem como as atribuições previstas nos artigos 30 e 118 do Decreto nº 51.197/68, no que couber.

Artigo 8º- Fica estabelecido o sistema de rodízio entre os Agentes Fiscais de Rendas classificados na DRT-1-Capital, quer em função interna ou em fiscalização direta de tributos, por critérios a serem fixados através de ato do Secretário da Fazenda.

§1º - O prazo máximo de permanência em cada unidade fiscal é de 24 (vinte e quatro) meses.

§2º - O primeiro rodízio será feito em 30(trinta) dias a contar da data da publicação deste decreto.

Artigo 9º- A Secretaria da Fazenda deverá promover as licitações e as contratações, observadas as disposições legais pertinentes, para a construção de 7(sete) prédios, a fim de abrigar as Unidades Fazendárias vinculada às Delegacias Seccionais de Fiscalização, no prazo de 210(duzentos e dez) dias.

Parágrafo único - Para cumprimento do disposto no "caput", poderá a Secretaria da Fazenda, inclusive, celebrar convênios com entidades da Administração Descentralizada do Estado.

Artigo 10- As despesas necessárias ao atendimento das contratações de que trata este decreto correrão à conta das dotações do orçamento-programa deste exercício, suplementadas se preciso.

Artigo 11- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, fixado o prazo de 270 (duzentos e setenta) dias para a instalação das unidade nele previstas, revogados os subitem 2.5 do inciso II do artigo 9º, os artigos 29, 48, 49 e 50 do Decreto Nº 51.197, de 27 de dezembro de 1968, aplicando-se, no que couber, estes e os dispositivos alterados do citado Decreto, até total implantação de todas as unidades.(O prazo previsto no artigo 11 foi prorrogado por mais 360 dias pelo art. 1º do Decreto 32.106/90