Resolução SFP-35, de 01-07-21 – DOE 03-07-21

Disciplina, no âmbito da Secretaria da Fazenda e Planejamento, o pagamento de tributos e demais receitas estaduais não inscritos na dívida ativa, por meio de cartão de crédito ou débito ou por carteira digital, e o credenciamento de empresas para a operacionalização do referido pagamento.

O Secretário da Fazenda e Planejamento, tendo em vista o disposto no artigo 157 do Decreto 64.152, de 22-03-2019, Resolve:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º -
Esta resolução disciplina o pagamento de tributos e demais receitas estaduais não inscritos na dívida ativa, por meio de cartão de crédito ou débito ou por carteira digital, e o credenciamento de empresas para a operacionalização do referido pagamento.

Artigo 2º - Para fins desta resolução, considera-se:
I - adquirente, a instituição responsável pela relação entre os subadquirentes e as bandeiras e emissores dos cartões;
II - subadquirente/facilitadora de pagamento/carteira digital, a instituição que de algum modo intermedeia o pagamento para outrem;
III - arranjo de pagamento, o conjunto de regras e procedimentos que disciplinam a realização de determinado tipo de pagamento ao público, aceito por mais de um recebedor, mediante o acesso direto pelos usuários finais, pagadores e recebedores;
IV - Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, as entidades, sistemas e procedimentos relacionados com o processamento e a liquidação de operações de transferência de fundos, de operações com moeda estrangeira ou com ativos financeiros e valores mobiliários;
V - agente arrecadador, a instituição bancária contratada pela Secretaria da Fazenda e Planejamento para arrecadar tributos e outras receitas estaduais;
VI - pagador, a pessoa, física ou jurídica, que, por intermédio de empresa credenciada pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, realiza o pagamento de tributos e demais receitas estaduais não inscritos na dívida ativa utilizando cartão de crédito ou débito ou carteira digital.

CAPÍTULO II - DAS NORMAS GERAIS PARA ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS E DEMAIS RECEITAS ESTADUAIS NÃO INSCRITOS NA DÍVIDA ATIVA POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO OU POR CARTEIRA DIGITAL
Artigo 3º -
O recolhimento de tributos e demais receitas estaduais não inscritos na dívida ativa deverá ser realizado exclusivamente à vista e de forma integral para os cofres públicos.

§ 1º - Poderá o pagador, alternativamente e sem prejuízo dos demais meios de pagamento previstos na legislação, recolher tributos e demais receitas estaduais não inscritos na dívida ativa, à vista ou em parcelas, por meio de cartão de crédito ou débito ou por carteira digital, oferecidos pelas empresas credenciadas nos termos desta resolução.

§ 2º - Em caso de recolhimento por meio de cartão de crédito ou débito ou por carteira digital:
1 - o recolhimento realizado perante o agente arrecadador deverá ser feito no mesmo dia da operação financeira e no valor integral do débito;
2 - os encargos e eventuais diferenças de valores a serem cobrados em razão da utilização do cartão de crédito ou débito ou da carteira digital serão suportados exclusivamente por seu titular.

§ 3º - A operação referida no § 2º será realizada por conta e risco das instituições integrantes do Sistema de Pagamento Brasileiro - SPB, de modo que o não pagamento da fatura pelo titular do cartão não produzirá qualquer efeito sobre o valor recolhido aos cofres públicos nem causará ônus ao Estado.

§ 4º - A comprovação do recolhimento de tributos e demais receitas estaduais não inscritos na dívida ativa, realizado nos termos do § 1º, será feita por documento emitido em conformidade com a disciplina estabelecida pela autoridade competente da Secretaria da Fazenda e Planejamento.

§ 5º - O recibo da operação financeira realizada entre o titular do cartão de crédito ou débito e a operadora do respectivo cartão ou o recibo emitido por carteira digital não comprovam a extinção do débito para com o Estado.

Artigo 4º - A empresa credenciada nos termos desta resolução:
I - deverá disponibilizar, aos interessados em recolher tributos e demais receitas estaduais não inscritos na dívida ativa, alternativas para o recolhimento dos referidos débitos à vista ou em parcelas por meio de cartão de crédito ou débito ou por carteira digital, informando ainda o custo efetivo da operação;
II - após a confirmação da aprovação e efetivação da operação por meio do cartão de crédito ou débito pela operadora ou da operação de pagamento digital, deverá proceder ao recolhimento imediato do débito à rede arrecadadora;
III - deverá fornecer ao pagador o documento comprobatório do recolhimento a que se refere o § 4º do artigo 3º.

Parágrafo único - O não recolhimento nos termos do inciso II do “caput” implicará o descredenciamento de ofício da empresa, nos termos do Capítulo VII, sem prejuízo das responsabilizações legais cabíveis.

Artigo 5º - O acesso aos sistemas de arrecadação será feito por meio dos seguintes sistemas disponibilizados pelos agentes arrecadadores:
I - Sistema On-Line para débitos de IPVA, Multas de Trânsito, Taxas Detran e outros débitos correlatos ao Sistema de Trânsito;
II - Sistema GARE e Sistema Ambiente de Pagamentos / DARE-SP para recolhimentos com guia e documento de arrecadação relativa ao ICMS, IPVA, ITCMD e demais receitas.

§ 1º - Ficam vedadas a divulgação ou a utilização de informações obtidas por meio de quaisquer dos sistemas indicados no “caput” para outros fins que não sejam o arranjo de pagamento.

§ 2º - O adquirente e a subadquirente/facilitadora de pagamento/carteira digital deverão apresentar prestação de contas das atividades disciplinadas por esta resolução, observando-se prazo, forma e condições estabelecidos pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.

Artigo 6º - A fiscalização da execução das atividades previstas nesta resolução será exercida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento em relação aos agentes arrecadadores a fim de verificar se as empresas credenciadas estão cumprindo as disposições desta resolução e demais normas aplicáveis.

CAPÍTULO III - DO CREDENCIAMENTO
Artigo 7º -
Para operacionalizar o pagamento nos termos do artigo 1º, a empresa interessada, assim considerada a adquirente ou a subadquirente/facilitadora de pagamento/carteira digital, deverá solicitar seu credenciamento, nos termos do artigo 8º.

§ 1º - Para solicitar o seu credenciamento, a empresa interessada deverá:
1 - instruir seu requerimento com os seguintes documentos e informações:
a) contrato, estatuto social ou regimento e suas alterações, devidamente registrado;
b) ata da eleição da diretoria em exercício, devidamente registrada, quando couber;
c) declaração do agente arrecadador, com o qual mantenha vínculo nos termos do item 3, observado o disposto no § 2º;
d) comprovação da regularidade fiscal e trabalhista;
2 - apresentar cópia de documento comprovando estar autorizada como adquirente ou subadquirente/facilitadora de pagamento/carteira digital pelo Banco Central do Brasil ou por instituição credenciadora por este supervisionada e homologada, podendo processar pagamentos, inclusive parcelados, mediante o uso de cartões de crédito ou débito normalmente aceitos no mercado financeiro ou por transferência de crédito;
3 - possuir contrato de correspondente bancário firmado com agente arrecadador ou outro vínculo jurídico equivalente;
4 - declarar e comprovar que consegue acessar, sempre de forma on-line sem intervenção manual, o Sistema On-Line para débitos de IPVA, Multas de Trânsito, Taxas Detran e outros débitos correlatos ao Sistema de Trânsito e que consegue recolher as guias e documentos de arrecadação da Secretaria da Fazenda e Planejamento listados no artigo 5º;
5 - declarar e comprovar, por meio de instrumento jurídico próprio, que consegue efetuar pagamentos com a devida autenticação bancária do agente arrecadador imediatamente após a operação financeira de crédito ou débito.

§ 2º - A declaração do agente arrecadador, prevista na alínea “c” do item 1 do § 1º, deverá conter a certificação de que:
1 - efetuará o pagamento à Secretaria da Fazenda e Planejamento assim que as máquinas de cartão da empresa credenciada ou os sistemas via WEB com soluções para pagamento por site ou plataforma mobile forem utilizados para a realização dos pagamentos dos débitos nos termos do artigo 1º e forem emitidos os comprovantes com autenticação do agente arrecadador, conforme previsto no § 4º do artigo 3º;
2 - suspenderá o acesso aos sistemas referidos no artigo 5º por parte da empresa credenciada, na hipótese de descredenciamento.

§ 3º - O procedimento de credenciamento da empresa ou as operações realizadas pela empresa credenciada não darão causa, em nenhuma hipótese, a qualquer ônus financeiro para o Estado.

§ 4º - Poderão ser exigidas garantias da empresa credenciada ou do agente arrecadador, conforme disciplina estabelecida pela Coordenadoria da Administração Tributária - CAT.

§ 5º - Caberá à Diretoria de Arrecadação, Cobrança e Recuperação de Dívida - DICAR da Coordenadoria da Administração Tributária:
1 - verificar, em relação aos agentes arrecadadores, o atendimento ao disposto na alínea “c” do item 1 e nos itens 3, 4 e 5, todos do § 1º;
2 - decidir sobre os pedidos de credenciamento das empresas interessadas.

§ 6º - Eventuais questionamentos apresentados pela empresa interessada relativos às verificações mencionadas no item 1 do § 5º serão apreciados pela Diretoria de Arrecadação, Cobrança e Recuperação de Dívida - DICAR.

Artigo 8º - A solicitação para o credenciamento deverá ser feita em ofício endereçado à Diretoria de Arrecadação, Cobrança e Recuperação de Dívida - DICAR, Avenida Rangel Pestana, 300 - 11º andar - São Paulo/SP, CEP 01017-911.

Artigo 9º - O credenciamento será concedido pelo prazo máximo de 60 (sessenta) meses, admitidas prorrogações a critério da Secretaria da Fazenda e Planejamento, caso sejam atendidos os requisitos previstos nesta resolução.

CAPÍTULO IV - DA OPERACIONALIZAÇÃO DO PAGAMENTO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO E POR CARTEIRA DIGITAL
Artigo 10 -
O agente arrecadador contratado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento e seus correspondentes bancários não abrangidos pelo “caput” do artigo 7º também poderão operacionalizar, por meio de cartão de crédito ou débito ou carteira digital, conforme disciplinado nesta resolução, o pagamento de tributos e demais receitas estaduais não inscritos em dívida ativa, desde que:
I - não haja ônus financeiro para o Estado;
II - seja cumprido o disposto no artigo 13;
III - informem previamente a Diretoria de Arrecadação, Cobrança e Recuperação de Dívida - DICAR acerca de seu interesse.

§ 1º - Na hipótese deste artigo, fica dispensado o procedimento de credenciamento previsto no artigo 7º.

§ 2º - Os custos financeiros da operação com o cartão de crédito ou débito ou com a carteira digital deverão ser suportados integralmente pelo pagador, conforme previsto no item 2 do § 2º do artigo 3º.

§ 3º - O agente arrecadador que descumprir qualquer das disposições desta resolução ficará obrigado a suspender a operacionalização do pagamento nela disciplinado até o termo final do contrato de arrecadação de tributos e outras receitas públicas celebrado nos termos da Lei 10.389, de 10-11-1970, retomando-se a operacionalização somente com a renovação do referido contrato de arrecadação de tributos.

Artigo 11 - A empresa credenciada nos termos desta resolução poderá operacionalizar o pagamento de tributos e demais receitas estaduais não inscritos em dívida ativa, por meio de cartão de crédito ou débito ou carteira digital, em estabelecimento próprio ou em local determinado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, desde que utilize equipamentos que permitam a realização de pagamentos, via Transferência Eletrônica de Fundos - TEF, para o atendimento presencial, por meio de:
I - PINPAD que utilize software homologado para integração entre equipamento e TEF;
II - POS, desde que o equipamento esteja integrado ao software de captura dos débitos e não possibilite qualquer manipulação do valor do pagamento;
III - outros equipamentos que existirem ou surgirem com a mesma finalidade, desde que integrados ao software de captura dos débitos e que não possibilitem qualquer manipulação do valor do pagamento.

§ 1º - Nas operações financeiras previstas no “caput”, os equipamentos citados nos incisos I, II e III devem, necessariamente, ser operados por funcionários da empresa credenciada ou por seus prepostos regularmente conveniados ou contratados.

§ 2º - A empresa credenciada poderá, por sua conta e risco, disponibilizar a operação financeira prevista no “caput” por outros meios que não seja o atendimento presencial, inclusive via WEB, com soluções para pagamento por site ou plataforma mobile, responsabilizando-se, com exclusividade, a empresa credenciada pela segurança da operação em razão do risco operacional envolvido.

CAPÍTULO V - DOS DIREITOS E DEVERES DAS EMPRESAS CREDENCIADAS
Artigo 12 -
A empresa credenciada tem o direito de:
I - acessar os sistemas de arrecadação da Secretaria da Fazenda e Planejamento por meio dos agentes arrecadadores;
II - sugerir novas interfaces de comunicação com a Secretaria da Fazenda e Planejamento visando facilitar o acesso do contribuinte a seus débitos com o Estado.

§ 1º - O acesso a que se refere o inciso I do “caput” é exclusivo para consulta e pagamento de débitos pelo usuário que utilizar os serviços da empresa credenciada.

§ 2º - É vedada toda e qualquer consulta prospectiva pela empresa credenciada, inclusive por seus funcionários ou prepostos.

§ 3º - A utilização indevida das informações ou dos acessos implicará o descredenciamento, sem prejuízo de responsabilização civil e penal.

§ 4º - As sugestões referidas no inciso II do “caput” deverão ser enviadas à Diretoria de Arrecadação, Cobrança e Recuperação de Dívida - DICAR, a quem compete proceder aos encaminhamentos internos para estudos e concretização das sugestões, se assim entender cabível.

Artigo 13 - A empresa credenciada deverá:
I - realizar ações integradas de comunicação e mídia visando informar os interessados a respeito da disponibilização das novas ferramentas para quitação de débitos;
II - conhecer as normas e os procedimentos aplicáveis às atividades disciplinadas por esta resolução;
III - manter sigilo a respeito das informações obtidas da Secretaria da Fazenda e Planejamento e do contribuinte;
IV - na hipótese de ser descredenciado, cessar imediatamente o acesso aos sistemas de arrecadação da Secretaria da Fazenda e Planejamento;
V - manter os registros que comprovem todas as operações efetuadas pelo prazo de 5 (cinco) anos contados do termo final do credenciamento;
VI - manter sigilo acerca das operações financeiras consultadas e realizadas;
VII - disponibilizar as informações necessárias ao pagador para que este tenha ciência dos encargos e outros acréscimos que lhe estão sendo cobrados para efetivação da operação financeira;
VIII - efetuar o recolhimento dos débitos por meio da rede arrecadadora, independentemente de o titular do cartão de crédito ou débito utilizado ou da carteira digital utilizada ser ou não o contribuinte dos recolhimentos pretendidos;
IX - comunicar a Secretaria da Fazenda e Planejamento caso firme contrato de correspondente bancário com agente arrecadador diverso do informado no pedido do credenciamento, devendo reapresentar a declaração prevista na alínea “c” do item 1 do § 1º do artigo 7º;
X - sempre que solicitado, encaminhar informações sobre as operações realizadas à Secretaria da Fazenda e Planejamento.

§ 1º - O abuso ou desvirtuamento no uso das ferramentas de arrecadação sujeitam a empresa às responsabilizações previstas na legislação.

§ 2º - É responsabilidade da empresa credenciada garantir a lisura da confirmação da operação financeira, a qual, uma vez realizada, torna obrigatório o recolhimento do débito correspondente para a rede arrecadadora.

CAPÍTULO VI - DOS DIREITOS E DEVERES DOS PAGADORES
Artigo 14 -
O pagador tem o direito de, antes de realizar a operação financeira, ser cientificado das seguintes informações:
I - custos totais da operação financeira aos quais estará submetido;
II - valores de parcela aos quais estará sujeito;
III - o montante do débito que está submetendo para pagamento.

§ 1º - Aceitas as condições, é responsabilidade exclusiva do titular do cartão ou da carteira digital arcar com a quitação da operação financeira realizada entre este e a operadora do cartão ou a carteira digital.

§ 2º - Independentemente de o titular do cartão de crédito ou débito ou do crédito da carteira digital ser ou não o contribuinte dos recolhimentos pretendidos para a Secretaria da Fazenda e Planejamento, a quitação dos débitos favorece o contribuinte elencado nas operações pela empresa credenciada.

Artigo 15 - Após realizada a operação financeira, o pagador tem o direito de receber:
I - o comprovante de pagamento a que se refere o § 4º do artigo 3º;
II - o comprovante da operação financeira realizada com a operadora do cartão ou com a carteira digital.

Artigo 16 - O pagador deverá:
I - exigir o comprovante de pagamento a que se refere o § 4º do artigo 3º;
II - exigir o comprovante da operação financeira realizada com a operadora do cartão ou com a carteira digital;
III - denunciar a empresa credenciada que não estiver procedendo em conformidade com esta resolução.

§ 1º - O documento referido no inciso I do “caput” é indispensável para a comprovação do recolhimento.

§ 2º - A mera apresentação do comprovante referido no inciso II do “caput” não faz prova de recolhimento de débitos para com a Secretaria da Fazenda e Planejamento.

§ 3º - A quitação, conforme previsto no inciso I do “caput”, ocorre independentemente de o titular do cartão de crédito ou débito ou da carteira digital ser ou não o devedor contribuinte a que se refere o débito objeto de recolhimento.

§ 4º - O comprovante de pagamento referido no inciso I do “caput” é o mesmo já utilizado pela Rede Arrecadadora do Estado de São Paulo.

CAPÍTULO VII - DO DESCREDENCIAMENTO
Artigo 17 -
As empresas poderão ser descredenciadas:
I - a pedido;
II - de ofício, quando for constatado que a empresa deixou de cumprir as obrigações constantes desta resolução.

§ 1º - As despesas decorrentes do descredenciamento serão suportadas pela empresa descredenciada.

§ 2º - A empresa descredenciada deverá informar imediatamente os pagadores acerca de seu descredenciamento.

§ 3º - Caberá à Diretoria de Arrecadação, Cobrança e Recuperação de Dívida - DICAR decidir sobre o descredenciamento de ofício.

Artigo 18 - O descredenciamento obriga a empresa a:
I - cessar imediatamente o acesso aos sistemas de arrecadação do Estado de São Paulo;
II - divulgar o seu descredenciamento por meio de seus canais de comunicação, bem como informar aos agentes arrecadadores com os quais mantenha vínculo.

§ 1º - Os custos de desmobilização serão suportados pela empresa descredenciada.

§ 2º - Os agentes arrecadadores com os quais a empresa mantenha vínculo deverão suspender o acesso aos sistemas referidos no artigo 5º, conforme previsto na declaração a que se refere o § 2º do artigo 7º.

CAPÍTULO VIII - DAS RESPONSABILIDADES
Artigo 19 -
As informações dos contribuintes e de interesse do Estado de São Paulo não poderão ser disponibilizadas ou divulgadas a terceiros.

§ 1º - A divulgação indevida de informações implicará responsabilização da empresa credenciada.

§ 2º - A reincidência poderá ensejar o descredenciamento, sem prejuízo de outras sanções.

Artigo 20 - O descumprimento das regras estabelecidas por esta resolução poderá ensejar a responsabilização civil e penal do infrator.

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 21 -
Os repasses financeiros do pagamento dos débitos nos termos desta resolução serão efetuados pelos agentes arrecadadores, observando-se o disposto nos contratos de arrecadação celebrados com a Secretaria da Fazenda e Planejamento e na disciplina por esta estabelecida.

Artigo 22 - Fica revogada a Resolução SF 130/18, de 17-12-2018.

Artigo 23 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.