AFISCOM

COMUNICADO CAT Nº 74, DE 13-12-93

(DOE de 14-12-93)

Divulga declaração de inexistência de similar nacional, para os efeitos da portaria CAT-98, de 29-10-93, alterada pela de 104, de 12-12-93, que regulamenta o reconhecimento da isenção prevista no item 61 da Tabela II do Anexo I, do RICMS/91, acrescentado pelo Dec. 37.737, de 27-10-93.

O Coordenador da Administração Tributária comunica, para os efeitos da Portaria CAT-98, de 29-10-93, alterada pela de 104, de 12-12-93, que consta do Processos SF-18.876/93, 18.878/93, 19.107/93, 19.105/93 e 19.106/93, em nome de Philips do Brasil Ltda., o ofício Sindimaq, 9075, de 22-9-93, do teor seguinte:
"Estamos encaminhando o processo da Philips do Brasil Ltda. que solicita atestado de inexistência de fabricação nacional para efeitos de redução do ICMS, de acordo com o que faculta a legislação em vigor, para o seguinte equipamento:
Item 1 - 9 bombas difusoras de alto vácuo a óleo de silicone, pressão de 10mm Hg, com válvula borboleta de acionamento pneumático e vazão de 300L/min., marca Philips, valor total US$ 45.000,00, conforme características constantes de cópia de desenho técnico anexa.
Item 2 - 1 máquina para secagem de superfície interna de tela de vidro fosforizado de cinescópio, com esteira de rolos motorizada, dispositivo com escovas para limpeza interna de tela de vidro e CLP, marca Philips, fabricada por Philips, valor US$ 459.000,00, conforme características constantes de cópia de desenho técnico anexa.
Item 4 - 2 máquinas à jato de água para remoção e lavagem do fósforo pigmentado não sensibilizado, de cinescópio, com transportador automático e CLP, marca Philips, fabricadas por Philips, valor US$ 656.000,00, conforme características constantes de cópia de desenho técnico anexa.
Item 7 - 1 máquina pneumática para esmerilhar borda do cone de vidro do cinescópio, fabricada por Philips, valor US$ 86.000,00, conforme características constantes de cópia de desenho técnico anexa.
Item 8 - 5 máquinas modulares para polimento de telas de vidro de cinescópio, fabricada por Philips, valor US$ 2.870.700,00, conforme características constantes de cópia de fotografias e desenhos anexas.
Item 10 - 3 máquinas pneumáticas automáticas para fixação de suportes isolantes de vidro nas grades do canhão eletrônico de cinescópio fabricadas por Philips, valor US$ 120.000,00, conforme características constantes de cópia de desenho técnico anexa.
Item 11 - 3 máquinas bobinadeiras para enrolamento de bobinas de deflexão (Yokes), fabricadas por Philips, valor US$ 1.500,00.
Item 15 - 3 sistemas para acionamento das agulhas de terminadoras do tamanho dos subsetores de enrolamento da bobina defletora, com cilindros pneumáticos, cabo de aço, roldanas e agulhas, fabricadas por Philips, valor US$ 300.000,00, conforme características constantes de cópia de desenho anexa.
Item 16 - 1 sistema de recuperação de suspensão de pó fluorescente de cinescópio através de pressurização, fabricado por Reko, valor US$ 40.000,00, conforme características constantes de cópias de fotografias e desenho anexas.
Item 17 - 1 máquina para desengorduramento de peças metálicas do canhão eletrônico para cinescópio, com sistema automático de imersão, controle de temperatura, exaustão e tempo, fabricada por Philips, valor US$ 140.000,00, conforme características constantes de cópia de folheto anexa.
Item 20 - 1 máquina para uniformização da camada de suspensão de fósforo na superfície interna da tela de cinescópio, com sistema dosador e CLP, fabricada por Philips, valor US$ 672.000,00, conforme características constantes de cópia de desenho técnico anexa.
Item 21 - 6 meses de exposição para fixação do pó fosforescente na superfície interna da tela de cinescópio, por emissão de raios ultravioleta, fabricadas por Philips, conforme características constantes de cópia de folheto anexa.
Sobre o assunto, cumpre-nos informar que não há fabricação de produto nacional similar em condições de substituir o importado.
Segue, anexa, devidamente visada e com o número do nosso parecer, as aludidas.
A validade deste documento é de 120 dias, vinculada à presente importação pela empresa acima indicada, na quantidade mencionada.
Atenciosamente,
a) Odilão Baptista Teixeira, Gerente Geral".
O fabricante ou revendedor de similar nacional poderá oferecer contestação escrita e devidamente fundamentada, que será entregue no Gabinete da Coordenação da Administração Tributária, à Av. Rangel Pestana, 300 - 5º andar - sala 514 - Centro - Capital, onde o processo citado permanecerá em aguarda pela prazo de 15 dias.