O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 199, incisos III e IV, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e nas Instrução Normativas SRF nºs 127, de 30 de outubro de 1998, e 100 de 17 de agosto de 1999:
DECLARA, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da
Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados as seguintes alterações nas instruções
constante do manual de preenchimento da DIPJ:
2. Entrega da Declaração
2.3. - Entidades Dispensadas da Entrega da DIPJ
As instruções constantes do subitem 2.3 - Entidades Dispensadas da Entrega da DIPJ, letra "d",
passam a vigorar com a seguinte redação:
"d) as pessoas físicas receptoras de apostas da Loteria Esportiva e da Loteria de Números (Loto,
Sena, Megasena, etc.), credenciadas pela Caixa Econômica Federal, ainda que, para atender exigência
do órgão credenciador, estejam registradas como pessoa jurídica, e desde que não explorem, no mesmo
local, outra atividade comercial;"
2.4 - Local de Entrega
As instruções constantes do subitem 2.4 - Local de Entrega, passam a vigorar com a seguinte redação:
"A DIPJ será apresentada em disquete nas agências do Banco do Brasil S/A ou da Caixa Econômica
Federal, nas unidades da Secretaria da Receita Federal, ou transmitida pela Internet, utilizando o programa
Receitanet, que poderá ser acessado neste site."
8. Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ
8.1.6.1 - Determinação da Base de Cálculo Estimada
As instruções constantes do subitem 8.1.6.1 - Determinação da Base de Cálculo Estimada, inciso II -
Determinação da Base de Cálculo do Imposto por Meio de Percentual Favorecido, terceiro parágrafo,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Esta diferença deverá ser paga em DARF separado, nos códigos 2362 (pessoas jurídicas obrigadas
ao lucro real) ou 5993 (pessoas jurídicas optantes pelo lucro real) até o último dia útil do mês subseqüente
ao do mês em que ocorreu o excesso. Após este prazo, a diferença será paga com os acréscimos legais
(IN SRF n° 93, de 1997, art. 3°, §§ 5° e 6°)."
8.2.3.1 - Mudança de Opção
Nas instruções constantes do subitem 8.2.3.1 - Mudança de Opção, o seguinte exemplo tem a redação
alterada para:
"Fevereiro (vencimento: 31/03/1998):
Valor devido: R$ 400,00
Saldo de valor pago em 30/04/1998: R$ 900,00
Imposto quitado: R$ 400,00
Saldo a compensar: R$ 900,00 - R$ 400,00 = R$ 500,00
Multa de mora(*): R$ 400,00 x 9,9% = R$ 39,60
Juros de mora(*): R$ 400,00 x 1% = R$ 4,00."
10. Imposto Sobre Produto Industrializado - IPI
10. 1 - Conceito
As instruções constantes do subitem 10.1 - Conceito de produto industrializado, quarto parágrafo,
letra "a", ficam alteradas para:
"Observado o disposto em legislação específica, estão excluídas do conceito de industrialização as
operações relativas:
a) ao preparo de produtos alimentares, não condicionados em embalagem de apresentação, conforme
definido no art. 5°, I, alíneas "a" e "b" do RIPI/1998, Decreto n° 2.637, de 25 de junho de 1998;"
10.4 - Apuração
As instruções constantes do subitem 10.4 - Apuração, ficam alteradas para:
"O IPI deverá ser apurado e recolhido por estabelecimento, conforme a legislação vigente.
O período de apuração do IPI é decendial. Entretanto, para a pessoa jurídica que se enquadrar na
condição de microempresa e empresa de pequeno porte, não optante pelo SIMPLES, em conformidade
com o art. 2° da Lei n° 8.864, de 28 de março de 1994, o período de apuração é mensal (Lei n° 9.493, de
1997, art. 2°, I)."
10. 5 - Considerações sobre o preenchimento da DIPJ
As instruções constantes das letras "c" e "e", inclusive o atenção, do subitem 10.5 - Considerações
sobre o preenchimento da DIPJ, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescidas do atenção 2:
"c) somente deve preencher as fichas 34 a 42, da DIPJ, a pessoa jurídica, obrigada à apresentação
dessa declaração, que possua estabelecimento industrial ou equiparado a industrial. Ocorrendo essa
hipótese, as referidas fichas devem ser preenchidas separadamente para cada estabelecimento industrial
ou equiparado a industrial;
e) a pessoa jurídica na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte de que trata o art. 2°
da Lei n° 8.864, de 28 de março de 1994, cujo período de apuração é mensal, ao preencher a Ficha 35 -
"Apuração do Saldo do IPI", deverá informar os valores apurados mensalmente.
Atenção:
1) A microempresa e a empresa de pequeno porte, industriais ou equiparadas a industrial, não optantes
pelo SIMPLES - Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das
Empresas de Pequeno Porte que, no decorrer do ano-calendário, ultrapassarem o limite estabelecido na
Lei n.º 8.864, de 1994, com as alterações promovidas pelas Leis nºs 9.317, de 1996 e 9.732 de 1998,
deverão apurar o IPI mensalmente até o mês do desenquadramento, inclusive. O Programa Gerador da
DIPJ disponibilizará o período por decêndio a partir do mês seguinte ao desenquadramento da pessoa
jurídica da condição de empresa de pequeno porte, conforme informado pelo contribuinte, na abertura da
declaração através da função "NOVA" do menu "Declaração".
2) A pessoa jurídica que foi desenquadrada da condição de empresa de pequeno porte,
por ultrapassar o limite de R$ 720.000,00 previsto na Lei nº 9.317, de 1996, e,
posteriormente reenquadrada conforme previsto na Lei nº 9.732 de 1998, não
ultrapassando o limite de R$ 1.200.000,00, no ano de 1998, deverá informar os valores
apurados mensalmente durante todo o ano-calendário. Caso tenha escriturado
decendialmente algum período, deverá informar, o valor acumulado (soma dos decêndios)
por mês. Na hipótese de haver ultrapassado o limite de R$ 1.200.000,00, deverá, a partir
do mês subseqüente ao fato, informar os valores decendialmente."
11. Contribuição para o PIS/PASEP
11.1.7 - PIS-Dedução / PIS-Repique - Medida Judicial
As instruções constantes do subitem 11.1.7 - PIS-Dedução / PIS-Repique - Medida
Judicial, letra "c", passam a vigorar com a seguinte redação:
"c) os valores correspondentes ao PIS-Dedução e ao PIS-Repique, efetivamente pagos,
não deverão ser informados na DIPJ."
12. Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS
12.2 - Considerações Gerais para o Ano-Calendário de 1999
Ao subitem 12.2 - Considerações Gerais para o Ano-Calendário de 1999, fica acrescida a
seguinte informação em forma de atenção:
"Atenção:
As pessoas jurídicas, de que trata o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991, bem como a Associação de Poupança e Empréstimo - APE, que tiverem parte ou
todo o seu patrimônio absorvido em virtude de extinção, incorporação, fusão ou cisão no
ano-calendário de 1999, deverão adaptar os títulos contábeis adotados pela empresa à
nomenclatura da Ficha 33 para declarar a COFINS relativa aos fatos geradores ocorridos
a partir de 1º de fevereiro de 1999. Nesse caso, as exclusões deverão constar da Linha
33/07 - Outras Exclusões."
14. Abertura de Nova Declaração
As instruções constantes da letra "l", do item 14 - Abertura de Nova Declaração, ficam
alteradas para:
l) Apuração Mensal do IPI
"Este campo deverá ser assinalado pela microempresa e pela empresa de pequeno porte,
industriais ou equiparadas a industrial, não optantes pelo SIMPLES, cuja receita bruta
total no ano-calendário esteja dentro dos limites estabelecidos pela Lei n ° 8.864, de
1994, com as alterações introduzidas pelas Leis n°s 9.317, de 1996 e 9.732 de 1998."
Ficha 09- Demonstração do Lucro da Exploração
Linha 09/05 - Receita Líquida da Atividade com Redução de 37,5%
As instruções da Linha 09/05 - Receita Líquida da Atividade com Redução de 37,5%,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Informar o valor da receita líquida da atividade, referente a empreendimento industrial ou
agrícola mantidos em operação na área de atuação da SUDENE ou da SUDAM, que faça
jus à redução do imposto (RIR/1994, arts. 562 e 570; Lei nº 9.532 de 1997, art. 3º, §2º)."
Linha 09/08 - Receita Líquida da Atividade com Redução por Reinvestimento
Fica acrescido às instruções da Linha 09/08 - Receita Líquida da Atividade com Redução
por Reinvestimento, um parágrafo na forma de "Atenção":
"Atenção:
Não informar nessa Linha o valor da receita líquida informado nas Linhas 09/01 a 09/07."
Ficha 11- Cálculo da Isenção e Redução do Imposto
Linha 11/32 - Redução por Reinvestimento
As instruções, na forma de exemplo, do "Atenção" da Linha 11/32 - Redução por
Reinvestimento, passam a vigorar com a seguinte redação:
"A pessoa jurídica desenvolve atividades beneficiadas com isenção e redução de 75%
(setenta e cinco por cento) do imposto. As atividades também estão amparadas com o
incentivo de redução por reinvestimento. Assim temos:"
Ficha 13 - Cálculo do Imposto de Renda sobre o Lucro Real
Linha 13/12 - Imposto Pago no Exterior Sobre Lucros Disponibilizados,
Rendimentos e Ganhos de Capital
As instruções constantes do "Atenção" de número 2 da Linha 13/12 - Imposto Pago no
Exterior Sobre Lucros Disponibilizados, Rendimentos e Ganhos de Capital, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"2) No caso do atenção 1, a pessoa jurídica que apurou o imposto de renda com base
lucro real anual poderá deduzir o imposto pago no exterior, após 31 de janeiro, até 31 de
março de 1999. A pessoa jurídica que apurou o imposto de renda sobre a base de cálculo
estimada no mês de dezembro poderá deduzir o imposto pago no exterior até 31 de
março de 1999."
Ficha 16 - Aplicações em Incentivos Fiscais
Linha 16/01 - Base de Cálculo dos Incentivos Fiscais
O segundo parágrafo da letra "a" das instruções da Linha 16/01 - Base de Cálculo dos
Incentivos Fiscais, passa a vigorar com a seguinte redação:
"A base de cálculo, quando a apuração do imposto de renda for com base no lucro real
trimestral, com base no balanço e/ou balancete de redução e no lucro real apurado em 31
de dezembro do ano-calendário (ajuste anual) será:
Valor Total do Imposto de Renda à Alíquota de 15%, inclusive da SCP e IR sobre
diferença entre o custo orçado e custo efetivo
( - ) Programa de Alimentação ao Trabalhador
( - ) Vale-Transporte (excesso)
( - ) Atividades Culturais e Artísticas(art. 18, e §§ 1º e 3º Lei 8.313 de 1991, MP 1.739 de
1998, art. 1º)
( - ) Atividade Audiovisual
( - ) Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente
( - ) Desenvolvimento Tecnológico Industrial/Agropecuário
( - ) 3,33 x Redução por Reinvestimento
( - ) Imposto Pago no Exterior s/ Lucros Disponibilizados Rend. e Ganhos de Capital
( - ) Imposto de renda s/ Dif. Entre o Custo Orçado e o Custo Efetivo
------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
= Base de Cálculo ( Linha 16/01)."
A fórmula "A = {(PAT + Vale Transporte + Audiovisual) X [IR à alíq. de 15% / (IR à alíq. de
15% + IR à alíq. de 6%)]" descrita no quinto parágrafo da letra "c" das instruções da
Linha 16/01 - Base de Cálculo dos Incentivos Fiscais, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"A = {(PAT + Vale Transporte + Audiovisual + Atividades Culturais e Artísticas, art. 18, e
§§ 1º e 3º, Lei 8.313, de 1991, MP 1.739, de 1998, art. 1º + Fundo dos Direitos da
Criança e do Adolescente) X [IR à alíq. de 15%) / (IR à alíq. de 15% + IR à alíq. de 6%)]}."
Ficha 24 - Participações no Exterior - Resultado do Período-Base
Linha 24/10 - Imposto de Renda Devido no País
As instruções da Linha 24/10 - Imposto de Renda Devido no País, passam a vigorar com
a seguinte redação:
"Informar, nesta linha, o valor dos tributos incidentes sobre o lucro, devido no país de
domicílio da filial, sucursal, controlada ou coligada."
Ficha 30 - Cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
Linha 30/25 - CSLL Mensal Paga por Estimativa
Ao "Atenção" constante das instruções da Linha 30/25 - CSLL Mensal Paga por
Estimativa, fica acrescido um parágrafo na forma de "Atenção 2", com a seguinte
redação:
"Atenção:
2) No caso de entrega da DIPJ em situações especiais (extinção, incorporação, fusão ou
cisão da pessoa jurídica no ano-calendário de 1999), não se considera CSLL efetivamente
paga por estimativa a contribuição apurada mensalmente, extinta por meio de
compensação do valor de 1/3 da COFINS efetivamente paga, já informada na Linha
29/09."
Ficha 31 - Cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido -
Presumido/Arbitrado
Linha 31/05 - Ajustes Decorrentes de Métodos - Preços de Transferências
As instruções do primeiro parágrafo da Linha 31/05 - Ajustes Decorrentes de Métodos -
Preços de Transferências, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Informar nesta linha o valor relativo aos ajustes decorrentes dos métodos de preços de
transferências, conforme instruções constantes dos parágrafos seguintes,
desconsiderando-se o transporte automático efetuado pelo programa gerador da DIPJ, se
diferente."
Ficha 31 - Cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, PJ em Geral,
Imunes ou Isentas
O título da Ficha 31 - Cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, PJ em Geral,
Imunes ou Isentas, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Ficha 31 - Cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, Imunes ou
Isentas."
Ficha 32 - Cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP - PJ Em Geral, Imunes Ou
Isentas
Linha 32/09 - Base de Cálculo de PIS/PASEP - Folha de Salários
As instruções da Linha 32/09 - Base de Cálculo de PIS/PASEP - Folha de Salários,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Indicar nesta linha o valor da base de cálculo da contribuição devida pelas entidades sem
fins lucrativos, o qual corresponde ao total da folha de salários mensais, compreendendo
o somatório dos rendimentos do trabalho assalariado a qualquer título, tais como:
salários, gratificações, ajuda de custo, comissões, quinquênios, 13° salário, etc., mais a
remuneração pela prestação de serviços por trabalhador autônomo.
Não integra a base de cálculo: o salário-família; o aviso prévio indenizado; o FGTS pago
diretamente ao empregado na rescisão contratual; a indenização por dispensa, desde que
dentro dos limites legais."
Ficha 44 - Participação Permanente em Coligadas ou Controladas
As instruções do primeiro parágrafo da Ficha 44 - Participação Permanente em Coligadas
ou Controladas, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Essa ficha deverá ser preenchida pela pessoa jurídica residente ou domiciliada no Brasil,
tributada pelo lucro real, presumido ou arbitrado, que teve participações permanentes, no
ano-calendário, em capital de pessoa jurídica residente ou domiciliada no Brasil ou no
exterior, consideradas pela legislação brasileira coligada ou controlada."
Linhas - Exigibilidade Suspensa
As instruções constantes do primeiro e segundo parágrafos das Linhas 12/17, 13/25,
14/28, 15/30, 29/11, 30/34, 31/16 ou 31/11, 32/18 e 32/37, ou 32/23, 33/17 e 33/35 -
Exigibilidade Suspensa, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Indicar, nesta linha, o valor original do débito, que em decorrência de liminar em
mandado de segurança, de depósito judicial do montante integral, de depósito
administrativo do montante integral e de outras ações judiciais que por determinação
expressa do Poder Judiciário suspendam a exigibilidade do crédito tributário.
Caso a ação seja parcial, informar apenas o valor do crédito tributário correspondente à
parte questionada."
CARLOS ALBERTO DE NIZA E CASTRO
Coordenador-Geral do Sistema de Tributação