Resolução SF-91, de 17-09-10<br><i>Institui indicador específico “receita tributária setorial e regional” para as unidades da Coordenadoria de Administração Tributária especificadas.</i>

Resolução SF-98, de 13-10-10 – DOE 14-10-10 - Ret. DOE 16-10-10


REVOGADA PELA RESOL. SF 31/12, EFEITOS A PARTIR DE 01/05/12:

Disciplina os critérios de apuração e a periodicidade e divulgação da taxa de juros de mora incidente no pagamento de débitos fiscais.

Alteração dada pela Resol. SF: 104/10

O Secretário da Fazenda, considerando o disposto no § 4º o artigo 96 e nos §§ 3º e 7º do artigo 100 da Lei 6.374, de 1º e março de 1989, resolve:

Artigo 1º - A taxa de juros de mora prevista no § 4º do artigo 6 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, será calculada com base na taxa média pré-fixada das operações de crédito com recursos livres referenciais para taxa de juros - desconto de duplicatas, divulgada pelo Banco Central do Brasil.

Artigo 2º - A taxa diária de juros de mora será obtida por aproximação, buscando se a equivalência entre o percentual de juros acumulado linearmente para um período de noventa dias, e a taxa de desconto de duplicatas apurada em periodicidade diária, acumulada exponencialmente no mesmo intervalo.

§ 1º - A taxa de desconto de duplicatas, divulgada em percentual ao ano, será convertida em taxa diária, considerando o regime de capitalização composta.

§ 2º - A taxa de juros de mora poderá ser apresentada em percentual ao mês, a ser aplicada “pro rata die”.

§ 3º - em nenhuma hipótese a taxa de juros de mora poderá ser superior a 0,13% (treze décimos por cento) ao dia ou inferior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, nos termos dos §§ 1º e 5º do artigo 96 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989.

Artigo 3º - A taxa de juros de mora, apurada mensalmente com base na taxa de desconto de duplicatas divulgada para o mês imediatamente anterior, será publicada até o 20º (vigésimo) dia de cada mês, para aplicação a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação.

Artigo 4º - Ocorrendo a extinção, substituição ou modificação da taxa de desconto de duplicatas, a Secretaria da Fazenda poderá adotar qualquer outro indicador oficial que reflita o custo do crédito no mercado financeiro.

Artigo 5º - O percentual divulgado nos termos desta resolução também será utilizado para fins de cálculo dos acréscimos financeiros incidentes sobre o parcelamento de débitos fiscais e o pagamento de parcelas com atraso, a que se referem os §§ 3º e 7º do artigo 100 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989.

Acrescentado pela Res. SF 104/10, efeitos a partir de 26/10/10:
Artigo 5º-A - Ficam revogadas, a partir de 1º de janeiro de 2011, as Resoluções:
I – SF-30/05, de 07 de outubro de 2005;
II - SF-02/10, de 07 de janeiro de 2010;
III - SF-11/10, de 28 de janeiro de 2010.

Artigo 6º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2011.