AFISCOM
LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO III - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
SUBSEÇÃO IX - DO BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIO
Artigo 161 - No caso de cancelamento de Bilhete de Passagem Rodoviário antes do início da prestação
do serviço, escriturado no livro fiscal próprio, poderá ser estornado o débito do imposto, desde que (Lei 6.374/89, art. 67,
§ 1º, e Convênio SINIEF-6/89, art. 45, §§ 2º e 3º, na redação do Ajuste SINIEF-15/89, cláusula primeira, IV):
I - tenha sido devolvido ao adquirente do bilhete o valor da prestação;
II - conste no bilhete de passagem:
a) a identificação, o endereço e a assinatura do seu adquirente;
b) a identificação e a assinatura do responsável pela agência ou posto de venda;
c) a justificativa da ocorrência;
III - seja elaborado demonstrativo dos bilhetes cancelados, para fins de dedução do imposto, no final do período de apuração.