LIVRO IV - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO V - DO DÉBITO FISCAL
CAPÍTULO VII - DA DÍVIDA ATIVA

Artigo 594 - O Secretário da Fazenda poderá dispor sobre a prorrogação de prazo para a inscrição do débito na dívida ativa.
Legislação de apóio:
Consultar as Portarias CAT nºs: 20/98; 02/88; 01/74; 26/73 e 24/72
Consultar a Resolução Conjunta PGE/SF 01/00
Consultar a Lei Federal nº: 6.830/80