Resolução SF-26, de 04-03-16 – DOE 05-03-16

Dispõe sobre as declarações de bens e valores sob custódia das unidades de recursos humanos da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e dá providências correlatas.

O Secretário da Fazenda no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Decreto 41.865, de 16-07-1997, objetivando a racionalidade dos processos de trabalho, a correta destinação das declarações de bens e valores dos servidores sob a custódia das unidades de recursos humanos da Pasta, resolve:

Artigo 1º - A declaração de bens e valores que compõe o patrimônio privado do Servidor Fazendário ou a cópia da declaração anual de bens, apresentada à Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Fazenda, entregue à unidade de recursos humanos nos termos do Decreto 41.865/1997, ficará sob a custódia dessa unidade pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Parágrafo único - Não se aplica o prazo disposto no caput deste artigo às declarações previstas nos itens 2 e 3, do § 5º, do artigo 1º do Decreto 41.865/1997, que serão mantidas no prontuário funcional.

Artigo 2º - O prazo de cinco anos previsto no artigo 1º desta Resolução será interrompido em relação às declarações de bens do servidor em face do qual seja instaurado processo administrativo disciplinar ou sindicância com reflexos patrimoniais.

Parágrafo único - Para fins de cumprimento deste artigo, a autoridade que determinar a abertura e a conclusão do procedimento disciplinar comunicará a unidade de recursos humanos.

Artigo 3º - Findo o prazo de custódia, a unidade de recursos humanos comunicará o servidor que suas declarações de bens e valores estão disponíveis e deverão ser por ele retiradas em, no máximo, noventa dias úteis após o término do prazo de entrega da declaração anual de bens à Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 1º - Os documentos não retirados dentro do prazo fixado no caput deste artigo serão submetidos ao processo regular de eliminação de documentos via Comissão de Avaliação de Documentos de Arquivo - CADA, da Secretaria da Fazenda.

§ 2º - A unidade de recursos humanos responsável pela custódia manterá registros dos documentos eliminados, observadas as normas de regência.

Artigo 4º - O servidor, no momento de sua exoneração, dispensa ou aposentadoria, preencherá formulário autorizando a eliminação ou se comprometendo a retirar suas declarações de bens e valores, decorrido o prazo previsto no artigo 1º desta Resolução, exceto se verificadas as situações previstas no parágrafo único do artigo 1º e no artigo 2º desta Resolução.

Parágrafo único - O formulário autorizativo a que se refere-se o caput deste artigo, após produzir efeitos, ficará arquivado juntamente com o prontuário funcional na unidade de recursos humanos responsável pela custódia.

Artigo 5º - O sigilo das informações contidas nas declarações de bens deverá ser preservado por todos que a elas tenham acesso e, em caso de violação, o infrator ficará sujeito aos procedimentos e sanções previstos em lei.

Artigo 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.