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DECRETO Nº 34.468, DE 30-12-91 - DOE 31-12-91

Disciplina a liquidação de débitos fiscais mediante dação de imóveis em pagamento, de que trata o art. 12 da Lei estadual nº 7.646, de 26 de dezembro de 1991

Artigo 1º - Os débitos fiscais relativos ao Imposto de Circulação de Mercadorias e ao Imposto de Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços Vencidos ou apurados até 31 de julho de 1991 e inscritos na dívida ativa, corrigidos monetariamente, poderão ser liquidados mediante dação em pagamento, à Fazenda do Estado, de bens imóveis livres de quaisquer ônus e localizados no território do Estado, com abatimento de 90 (noventa por cento) do valor das multas, juros de mora e acréscimos, desde que o devedor o requeira até 28 de fevereiro de 1992.

§ 1º - Considera-se débito fiscal, para efeito deste artigo:

1 - a soma do imposto, da correção monetária, das multas, juros de mora e acréscimos;

2 - o saldo remanescente de acordo para pagamento parcelado.

§ 2º - A apresentação do requerimento implica em confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos.

§ 3º - A avaliação do imóvel será obtida junto ao Banco do Estado de S. Paulo S.A. pelo contribuinte, que requererá a juntada ao pedido do laudo respectivo.

§ 4º - O pedido somente será deferido se o imóvel oferecer condições de utilização por órgão estadual da administração pública direta e desde que demonstrada a sua necessidade, a juízo da respectiva secretaria de Estado, e mediante consulta formulada diretamente pelo próprio contribuinte.

§ 5º - A dação em pagamento condiciona-se ao recolhimento, em dinheiro e em uma só vez, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contado da data de publicação do deferimento do pedido no Diário Oficial do Estado, das importâncias correspondentes a:

1 - honorários advocatícios, custas e demais despesas judiciais;

2 - correção monetária incidente no período compreendido entre a data da protocolização do pedido e a do requerimento mencionado no § 3º.

§ 6º - compete ao Secretário da fazenda decidir os pedidos formulados na forma deste decreto.

§ 7º - Deferido o pedido, providenciar-se-á a sustação de cobrança até a lavratura da escritura, que deverá ocorrer em prazo não superior a 60 (sessenta) dias.

§ 8º - Correrão por conta do devedor todas as despesas relativas à dação em pagamento.

Artigo 2º - A Secretaria da Fazenda poderá editar normas complementares à execução deste decreto.

Artigo 3º - Este decreto entrará em vigor na data, de sua publicação.