CONVÊNIO ICMS 108, DE 28-09-12 - DOU 04-10-12

Autoriza o Estado de São Paulo a dispensar ou reduzir multas e demais acréscimos legais mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 15/12
Alterações dadas pelos Convênios ICMS nºs: 59/14; 24/14 e 35/13


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 147ª reunião ordinária, realizada em Campo Grande, MS, no dia 28 de setembro de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Redação dada a Cláusula primeira, pelo Convênio ICMS 24/14, vigorando na data da publicação de sua ratificação nacional:
Cláusula primeira - Ficam os Estados do Mato Grosso e São Paulo autorizado a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS e dispensar ou reduzir suas multas e demais acréscimos legais, vencidos até 31 de dezembro de 2013, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.

§ 1º - O débito será consolidado na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais.

§ 2º - Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICM e do ICMS, ocorridos até 31 de dezembro de 2013.
Redação original da Cláusula primeira:
Cláusula primeira - Fica o Estado de São Paulo autorizado a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS e dispensar ou reduzir suas multas e demais acréscimos legais, vencidos até 31 de julho de 2012, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.
§ 1º - O débito será consolidado na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais.
§ 2º - Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICM e do ICMS, ocorridos até 31 de julho de 2012.


Cláusula segunda - O débito consolidado poderá ser pago:
I - em parcela única, com redução de até 75% (setenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e de até 60% (sessenta por cento) dos demais acréscimos legais;
II - em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de até 50% (cinquenta por cento) das multas punitivas e moratórias e 40% (quarenta por cento) dos demais acréscimos legais.

§ 1º - Para fins do disposto no inciso II, serão aplicados os juros mensais de:
I – 0,64% para liquidação em até 24 (vinte e quatro) parcelas;
II - 0,80% para liquidação de 25 (vinte e cinco) a 60 (sessenta) parcelas;
III – 1% para liquidação de 61 (sessenta e um) a 120 (cento e vinte) parcelas.

§ 2º - No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação do ICMS.

§ 3º - O ingresso no programa impõe ao sujeito passivo a autorização de débito automático das parcelas em conta corrente mantida em instituição bancária conveniada com a Secretaria de Fazenda.

Cláusula terceira - A formalização de pedido de ingresso no programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

§ 1º - O ingresso no programa dar-se-á por formalização da opção do contribuinte e da homologação do fisco no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.

Redação dada ao § 2º da Cláusula terceira, pelo Convênio ICMS 59/14, vigorando na data da publicação de sua ratificação nacional:
§ 2º - A legislação do Estado fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 29 de agosto de 2014.
Redação anterior dada ao § 2º da Cláusula terceira, pelo Convênio ICMS 24/14, vigorando na data da publicação de sua ratificação nacional:
§ 2º - A legislação do Estado fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 30 de junho de 2014.
Redação original do § 2º:
§ 2º - A legislação do Estado fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 31 de agosto de 2013.


Cláusula quarta - Implica revogação do parcelamento:
I - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste convênio;
II - estar em atraso com o pagamento de mais de três parcelas sucessivas ou não;
III - inclusão de qualquer débito anteriormente incluído no programa de parcelamento previsto no Convênio ICMS ICMS 51/07, de 18 de abril de 2007 e que esteja em andamento regular em 31 de maio de 2012;
IV - o descumprimento de outras condições, a serem estabelecidas em legislação estadual.

Parágrafo único - Para efeito do disposto nesta cláusula, serão considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento.

Cláusula quinta - Legislação estadual poderá dispor sobre:
I - o valor mínimo de cada parcela;
II - a redução do valor dos honorários advocatícios;
III - os percentuais de redução de juros e multas, observados os limites e os prazos estabelecidos neste convênio;
Redação dada ao inciso IV, pelo Conv. ICMS 35/13, vigor na data da publicação de sua ratificação nacional:
IV- hipóteses de utilização de crédito acumulado e de ressarcimento de imposto retido;
Redação original do inciso IV:
IV- hipóteses de utilização de crédito acumulado;

V – tratamento a ser dispensado na liquidação antecipada das parcelas.

Cláusula sexta - Não se aplicam as disposições deste convênio aos parcelamentos em andamento regular, no dia 31 de maio de 2012, decorrentes do programa de parcelamento previsto no Convênio ICMS 51/07.

Cláusula sétima - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.