Artigo 106 - Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data a que se
refere o artigo 100, o imposto apurado e declarado nos termos do artigo 226,
bem como o transcrito pelo fisco na forma do artigo 231, poderá ser
recolhido independentemente de autorização fiscal, com atualização monetária
e acréscimos legais. (Lei nº 6.374/89, art. 62, § 1º). (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 41.654, de 20-03-97 - DOE 21-03-97)
Parágrafo único - No prazo de que trata o "caput" e até o 30º (trigésimo) dia seguinte, poderá o fisco intentar cobrança amigável e, não havendo o recolhimento do débito, adotar medidas assecuratórias do êxito da execução fiscal a ser proposta.
Artigo 106 - Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data a que se refere o artigo 100, o imposto apurado e
declarado nos termos do artigo 226 poderá ser recolhido independentemente de autorização
fiscal, com atualização monetária e acréscimos legais
(Lei 6.374/89, art. 62, § 1º).
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se ao imposto apurado pelo contribuinte e
transcrito pelo fisco na forma do artigo 231.
