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LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO III - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
CAPÍTULO VII - DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO V - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

  • Artigo 106 - Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data a que se refere o artigo 100, o imposto apurado e declarado nos termos do artigo 226, bem como o transcrito pelo fisco na forma do artigo 231, poderá ser recolhido independentemente de autorização fiscal, com atualização monetária e acréscimos legais. (Lei nº 6.374/89, art. 62, § 1º). (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 41.654, de 20-03-97 - DOE 21-03-97)

    Parágrafo único - No prazo de que trata o "caput" e até o 30º (trigésimo) dia seguinte, poderá o fisco intentar cobrança amigável e, não havendo o recolhimento do débito, adotar medidas assecuratórias do êxito da execução fiscal a ser proposta.

    Artigo 106 - Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data a que se refere o artigo 100, o imposto apurado e declarado nos termos do artigo 226 poderá ser recolhido independentemente de autorização fiscal, com atualização monetária e acréscimos legais (Lei 6.374/89, art. 62, § 1º).

    Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se ao imposto apurado pelo contribuinte e transcrito pelo fisco na forma do artigo 231.

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