ANEXO XX - DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE
CAPÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
SEÇÃO I - DA DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES E APURAÇÃO DO IMPOSTO

Revogado pelo inciso V do art. 3º do Decreto 52.104/07, efeitos a partir de 30/08/07:

Alterações dadas pelos Dec.: 46.966/02, 46.529/02 e 46.295/01

Artigo 12 - O contribuinte enquadrado na condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte apresentará, anualmente ou em outro período definido na legislação, declaração de informações e apuração do imposto, contendo (Lei 10.086/98, arts. , III, e , III):

I -
identificação do contribuinte;

Redação dada ao inciso II, pelo inciso XVII do art. 1º do Decreto 46.529/02, efeitos a partir de 05-02-2002:
II -
o valor mensal das operações e prestações internas e interestaduais de entradas e de saídas, o valor do imposto pago no período e o devido por responsabilidade tributária;
Redação anterior dada pelo inciso XVIII do Decreto 46.295/01, efeitos a partir de 04/10/01 até 04-02-2002:
II - o valor das operações e prestações, o valor do imposto pago no período e o devido por responsabilidade tributária;
Redação original, efeitos até 03/10/01:
II - o valor das operações e prestações, o valor do imposto pago no período, em se tratando de empresa de pequeno porte, e o devido por responsabilidade tributária;


III -
o valor das operações ou prestações realizadas, para fins de Apuração dos Índices de Participação dos Municípios;

IV -
informações fisco-contábeis relacionadas com o seu movimento econômico, para fins de fiscalização do tributo e verificação do cumprimento das condições previstas na legislação para efeito de enquadramento nos regimes previstos neste anexo;

Acrescentado pelo inciso IV do art. 2° do Dec. 46.529/02, efeitos a partir de 05-02-02:
V -
outras, a critério da Secretaria da Fazenda.

§ 1º -
A declaração de informações e apuração do imposto poderá incluir a renovação da declaração prevista no inciso II do artigo 4º, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

Redação dada ao § 2º pelo inciso IX do art. 1º do Dec. 46.966/02, efeitos a partir de 01/08/2002:
§ 2º -
Salvo disposição em contrário da legislação, a declaração de informações e apuração será entregue até o dia 31 de março de cada ano.
Redação original, efeitos até 31/07/2002:
§ 2º - Salvo disposição em contrário da legislação, a declaração de informações e apuração será entregue até o último dia útil do mês de março de cada ano.


§ 3º -
Eventual débito fiscal exigido por meio de auto de infração, relativamente à falta de pagamento de imposto da empresa de pequeno porte, recolhido no curso do respectivo período, deve ser por ela considerado quando da elaboração da declaração de que trata este artigo.

§ 4º -
O imposto a pagar, indicado na declaração de informações e apuração do imposto, é exigível independentemente de notificação ou de lavratura de auto de infração.

§ 5º -
Em qualquer hipótese de perda da condição do regime de que trata este anexo, deverá ser antecipada a apresentação da declaração de informações e apuração do imposto, devendo o fisco coligi-la quando constatada a omissão do contribuinte.