ANEXO XIII - OPERAÇÕES REALIZADAS POR OFICINA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º - Fica facultada à empresa distribuidora de veículos automotores, nas
operações realizadas por sua oficina de serviço, a adoção de sistema especial para emissão de documentos fiscais, na forma prevista neste anexo
(Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).
Parágrafo único - Entende-se por empresa distribuidora de veículos automotores a que s
eja concessionária de indústria automobilística ou de tratores, para a venda de seus produtos e exercício de atividades afins ou correlatas, sob a
denominação de concessionário, revenda autorizada, agente, distribuidor ou outra de igual sentido.