ANEXO XIII - OPERAÇÕES REALIZADAS POR OFICINA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 1º - Fica facultada à empresa distribuidora de veículos automotores, nas operações realizadas por sua oficina de serviço, a adoção de sistema especial para emissão de documentos fiscais, na forma prevista neste anexo (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).

Parágrafo único -
Entende-se por empresa distribuidora de veículos automotores a que s eja concessionária de indústria automobilística ou de tratores, para a venda de seus produtos e exercício de atividades afins ou correlatas, sob a denominação de concessionário, revenda autorizada, agente, distribuidor ou outra de igual sentido.