Redação dada pelo inciso VII do art. 1º do Decreto 45.824, de 25-5-2001 - DOE 26-5-2001 - efeitos a partir de 1º-06-2001:
Artigo 304 - Para a aplicação do disposto nesta subseção,
a montadora ou o importador deverão: (Convênio ICMS-51/00, cláusula segunda, com alteração do
Convênio ICMS-19/01):
I - emitir Nota Fiscal relativa ao faturamento direto ao consumidor
adquirente com duas vias adicionais, que serão entregues à concessionária e ao consumidor;
II - apresentar listagem contendo especificamente as operações
realizadas com base nesta subseção, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único - A Nota Fiscal prevista no inciso I deverá conter
no campo "Informações Complementares", além dos demais requisitos:
1 - a expressão "Faturamento Direto ao Consumidor - Convênio
ICMS-51/00, Art. 304 do RICMS/SP";
2 - a base de calculo, de forma detalhada, relativa à operação do
estabelecimento emitente (montadora ou importadora) e à operação sujeita ao regime dasujeição passiva por substituição,
indicando as parcelas do imposto decorrentes de cada uma, observado o disposto no artigo seguinte;
3 - os dados identificativos da concessionária que efetuará a
entrega do veículo ao consumidor adquirente
Redação original do Artigo 304, efeitos até 21-5-2001:
Artigo 304 - Para a aplicação do disposto nesta subseção,
a montadora ou o importador
deverão emitir Nota Fiscal relativa ao faturamento direto ao consumidor adquirente (Convênio ICMS-
51/00, cláusula segunda):
I - com duas vias adicionais, que serão entregues à concessionária e ao consumidor;
II - contendo, além dos demais requisitos, no campo "Informações Complementares":
a) a expressão "Faturamento Direto ao Consumidor - Convênio
ICMS-51/00, Art. 304 do RICMS/SP";
b) a base de calculo, de forma detalhada, relativa à operação
do estabelecimento emitente (montadora ou importadora) e à operação sujeita ao regime da sujeição passiva por substituição,
indicando as parcelas do imposto decorrentes de cada uma, observado o disposto no artigo seguinte;
c) dados identificativos da concessionária que efetuará a entrega do veículo ao consumidor adquirente.
Legislação de apóio:
Consultar o Decreto 47.452/02, art. 6º
Consultar a Comunicado CAT 54/01