O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o Convênio ICMS 63/99, de 22-10-99, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Fica autorizado, na forma estabelecida nesta portaria, o trânsito de vaporizador calibrado, utilizado na aplicação de anestesia, de propriedade de médicos anestesistas e de instituições de saúde, quando encaminhado para revisão periódica a ser efetuada por RGD ENGENHARIA BIOMÉDICA LTDA, inscrito no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - ICMS do Estado de Santa Catarina sob o número 251.214.788 e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ sob o número 76.841.121/0001-28, estabelecido na Rua Manoel Marques Júnior, 78 - CEP 88115-180 - São José - SC.
Artigo 2º - O trânsito do vaporizador decorrente da remessa pelo proprietário ou usuário será acobertado com Nota Fiscal
relativa à entrada, modelo 1 ou 1-A, emitida pelo contribuinte indicado no artigo 1º, acompanhada de declaração do remetente
indicando as características do bem, a finalidade da remessa e o destinatário.
Parágrafo único - A nota fiscal a que se refere este artigo deverá conter, além dos demais requisitos:
1 - o nome, o endereço e a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica-CNPJ, se pessoa jurídica, ou no Cadastro de
Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF, se pessoa física, do remetente - proprietário ou usuário;
2 - a expressão "Regime Especial - Convênio ICMS-63/99 - Portaria CAT- /99",
3 - a expressão "Vaporizador calibrado instalado no ... (nome do proprietário ou usuário) que segue para manutenção".
Artigo 3º - O contribuinte indicado no artigo 1º deverá encaminhar, até o dia 20 do mês subsequente ao da retirada dos bens, ao fisco da unidade federada onde está localizado o remetente - proprietário ou usuário, cópia da nota fiscal mencionada no artigo anterior e das notas fiscais relativas ao retorno dos bens emitidas no mês anterior.
Artigo 4º - Ficam convalidados os procedimentos adotados, até a data da publicação desta portaria, pelo contribuinte mencionado no artigo 1º, relativos às obrigações acessórias inerentes à movimentação de vaporizador referida nesta portaria.
Artigo 5º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.