O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º. É restaurada a vigência da Lei n.º 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, que, com as alterações determinadas pelo art. 29 da Lei nó 9.317, de 5 de dezembro de 1996, passa a vigorar até 31 de dezembro de 1999.
Art. 2º. O disposto no caput do art. 2º da Lei na 9.660, de 16 de junho de 1998, não se aplica aos veículos que venham a ser adquiridos com incentivos fiscais nas condições do artigo anterior.
Art. 3º o § 2º do art. 1º da Lei n.º 9.660, de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º. Excluem-se da obrigatoriedade prevista neste artigo os veículos componentes da frota das Forças Armadas, os de representação dos titulares dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e, conforme dispuser regulamento, aqueles destinados à prestação de serviços públicos em faixas de fronteira e localidades desprovidas de abastecimento com combustíveis renováveis." (NR)
Art. 4º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória n.º 1.743 - 10, de 14 de dezembro de 1998.
Art. 5º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de janeiro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.