Restaura a vigência da Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis destinados ao transporte autônomo de passageiros e ao uso de portadores de deficiência física, e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o É restaurada a vigência da Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, que, com as
alterações determinadas pelo art. 29 da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, passa a
vigorar até 31 de dezembro de 2003.
§ 1o No período de 1o de outubro a 31 de dezembro de 1999, a vigência da Lei no 8.989,
de 1995, observará as prescrições contidas no art. 2o da Lei no 9.660, de 16 de junho de
1998.
§ 2o É mantida, até 31 de dezembro de 1999, a isenção fiscal aos portadores de
deficiência física na forma do art. 1o, inciso IV, da Lei no 8.989, de 1995, tanto na
aquisição de veículos movidos à gasolina como a combustíveis de origem renovável.
Art. 2o O art. 1o da Lei no 8.989, de 1995, alterado pelo art. 29 da Lei no 9.317, de 5 de
dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1o Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os
automóveis de passageiros de fabricação nacional de até 127 HP de potência
bruta (SAE), de no mínimo quatro portas, inclusive a de acesso ao bagageiro,
movidos a combustíveis de origem renovável, quando adquiridos por:
.......................................................................................
Parágrafo único. A exigência para aquisição de automóvel de quatro portas e de
até 127 HP de potência bruta (SAE) não se aplica aos deficientes físicos de que
trata o inciso IV do caput deste artigo." (NR)
Art. 3o O § 2o do art. 1o da Lei no 9.660, de 1998, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"§ 2o Excluem-se da obrigatoriedade prevista neste artigo os veículos
componentes da frota das Forças Armadas, os de representação dos titulares
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e,
conforme dispuser regulamento, aqueles destinados à prestação de serviços
públicos em faixas de fronteira e localidades desprovidas de abastecimento com
combustíveis renováveis." (NR)
Art. 4o O disposto no art. 2o desta Medida Provisória somente se aplica a partir de 1o de janeiro de 2000.
Art. 5o Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.845-22, de 18 de novembro de 1999.
Art. 6o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7o Ficam revogados:
I - a partir de 1o de janeiro de 2000, o § 2o do art. 2o da Lei no 9.660, de 16 de junho de
1998; e
II - a Medida Provisória no 1.845-22, de 18 de novembro de 1999.
Brasília, 9 de dezembro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Pedro Malan
Alcides Lopes Tápias