AFISCOM

DECRETO Nº 34.972, DE 13-05-92 - DOE 14-05-92

Dispensa o pagamento de multas ou juros moratórias relativamente ao imposto devido por sujeição passiva por substituição de veículos automotores

Artigo 1º - Não se exigirá multas ou juros moratórios relativamente ao imposto devido por sujeição passiva por substituição prevista no artigo 278 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, na redação dada pelo Decreto nº 33.588, de 2 de agosto de 1991, desde que, cumulativamente (Convênio ICMS-22/92, cláusula segunda):
I - seja efetuado o recolhimento do débito fiscal ou a conversão em renda das importâncias depositadas, até dia 27 de maio de 1992;
II - haja desistência das ações judiciais interpostas.
Parágrafo único - O pagamento efetuado nos termos deste artigo pela concessionária do veículo libera o fabricante ou importador da obrigação.
Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.