Portaria CAT Nº 167 de 19-10-10 – DOE 20-10-10
Concede regime especial de tributação pelo ICMS a distribuidores exclusivos de vacinas e soros para uso humano.
Alteração dada pela Port. CAT nº: 12/13
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no artigo 8º, § 15, 1, da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, nos artigos 264, II, 313-A, 426-A e nos artigos 55 e 94 do Anexo I, todos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, resolve conceder o seguinte regime especial:
Artigo 1º - Relativamente às operações com soros e vacinas indicados na alínea "d” do item 1 do § 1º do artigo 313-A do Regulamento do ICMS, não se aplica:
I – a retenção antecipada do imposto por substituição tributária nas saídas internas quando destinadas a distribuidores exclusivos de soros e vacinas para uso humano localizados em território paulista;
II - o recolhimento antecipado do imposto previsto no artigo 426-A do Regulamento do ICMS, quando o contribuinte paulista que constar como destinatário no documento fiscal relativo à operação de entrada no território deste Estado de mercadoria procedente de outra unidade da Federação for distribuidor exclusivo de soros e vacinas para uso humano localizado em território paulista.
§ 1º - Para fins do disposto nesta portaria, considera-se:
1 - distribuidor exclusivo de soros e vacinas para uso humano, o estabelecimento atacadista, que, cumulativamente:
a) estiver inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ da Receita Federal do Brasil, com código 4644-3-01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE;
b) realize unicamente operações de saída de mercadorias classificadas na posição 3002 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, excetuados os produtos para uso veterinário;
Redação dada a alínea "c", pela Port. CAT 12/13, efeitos a partir de 22-02-13:
c) atenda a condição de que as operações de saída destinadas a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal, a hospitais, públicos e privados, a estabelecimentos de vacinação e imunização e a consumidores finais, assim como as operações de saída a título de devolução de mercadoria, representem 100% do valor total das operações de saída praticadas no período;
Redação original da alínea "c", efeitos até 21/02/13:
c) atenda a condição de as operações de saída destinadas a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal, a hospitais, públicos e privados, e a estabelecimentos de vacinação e imunização, assim como as operações de saída a título de devolução de mercadoria, representem 100% (cem por cento) do valor total das operações de saída praticadas no período;
2 – hospital o estabelecimento que, cumulativamente, estiver:
a) inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ da Receita Federal do Brasil, com código principal 8610-1 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE;
b) cadastrado no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES do Ministério da Saúde, como hospital geral especializado, pronto socorro geral ou pronto socorro especializado;
3 – estabelecimento de vacinação e imunização, o estabelecimento que, cumulativamente, estiver:
a) inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ da Receita Federal do Brasil, com código 8630-5-06 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE;
b) cadastrado no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES do Ministério da Saúde, como clínica especializada ou ambulatório de especialidade.
Acrescentado o item 4, pela Port. CAT 12/13, efeitos a partir de 22-02-13:
4 - consumidor final:
a) a cooperativa médica, desde que, cumulativamente, esteja inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ da Receita Federal do Brasil, com o código 6550-2-00, esteja cadastrada no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES do Ministério da Saúde como cooperativa e esteja autorizada, pelo órgão competente, a prestar serviço de vacinação e imunização humana;
b) o médico, pessoa física, desde que esteja autorizado, pelo órgão competente, a prestar serviço de vacinação e imunização humana;
c) a pessoa jurídica que adquirir vacinas para utilizar em campanha de vacinação de seus próprios funcionários.
§ 2º - As operações a que se refere esta portaria subordinam-se às normas comuns da legislação.
§ 3º - Poderão ser beneficiários do regime especial previsto nesta portaria apenas os estabelecimentos de contribuintes previamente cadastrados perante a Secretaria da Fazenda como distribuidores exclusivos de soros e vacinas para uso humano.
Artigo 2º - O pedido de cadastramento como distribuidor exclusivo de soros e vacinas para uso humano deverá ser efetuado mediante entrega dos seguintes documentos no Posto Fiscal de vinculação do contribuinte:
I - requerimento dirigido ao Diretor da Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, no qual conste, no mínimo:
a) o nome do requerente, o endereço, os números de inscrição, estadual e no CNPJ, e a Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE),
b) a data e a assinatura do sócio, diretor ou representante legal;
II - procuração outorgada ao representante legal, quando o requerente estiver representado;
III - declaração de que o estabelecimento a ser cadastrado como distribuidor exclusivo de soros e vacinas para uso humano praticará, até 1º de abril do ano seguinte, apenas operações de saída com destino a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal, hospitais, públicos e privados, e estabelecimentos de vacinação e imunização, ou operações de saída a título de devolução de mercadoria ao remetente, e que não promoverá operação de saída com destino a outro estabelecimento do mesmo titular;
IV - declaração que informe qual foi o percentual do valor das operações de saída com destino a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal, a hospitais, públicos e privados, e a estabelecimentos de vacinação e
imunização, em relação ao valor total das operações de saída promovidas pelo estabelecimento no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior e no período de 1º de janeiro até a data do requerimento, no ano corrente;
V - cópia de documento expedido pela Vigilância Sanitária, nacional e local, que autorize o funcionamento do requerente (autorização de funcionamento da empresa, emitido pela ANVISA, e publicação no Diário Oficial da licença de funcionamento Estadual ou da inscrição no cadastro municipal de vigilância sanitária - CMVS, ou documentos equivalentes);
VI - certidão negativa de tributos federais.
§ 1° - O requerimento será formulado em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
1 - a 1ª via formará o processo;
2 - a 2ª via será arquivada no Posto Fiscal;
3 - a 3ª via será devolvida ao requerente com o correspondente número de protocolo.
§ 2° - Na hipótese de existir, neste Estado, mais de um estabelecimento pertencente ao mesmo titular que atenda ao disposto no item 1 do § 1º do artigo 1º, o pedido de cadastramento será único, devendo nele constar os dados cadastrais e as declarações relativas a todos os estabelecimentos a serem cadastrados.
Artigo 3º - O Chefe do Posto Fiscal de vinculação do requerente deverá:
I - examinar a observância dos requisitos exigidos, manifestando-se conclusivamente quanto à existência ou não de:
a) ação fiscal contra o requerente;
b) débitos inscritos ou não inscritos na Dívida Ativa;
II - informar o estágio de eventual ação fiscal ou débito vencido na data da protocolização do pedido de cadastramento;
III - instruir o processo com os documentos relativos à pesquisa efetuada;
IV - encaminhar o processo ao Delegado Regional Tributário para sua manifestação e encaminhamento à Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT.
Artigo 4º - A Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT decidirá o pedido considerando, especialmente, a situação atual do requerente no Cadastro de Contribuintes do ICMS e a existência de ação fiscal e de débitos vencidos.
§ 1º - Na hipótese de existir ação fiscal de qualquer natureza ou débitos vencidos, o deferimento do pedido, a critério da Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, poderá ser condicionado à prestação de garantia, tais como fiança bancária, seguro garantia ou depósito administrativo ou judicial.
§ 2º - A decisão da Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT será:
1 - notificada ao requerente;
2 - publicada, mediante extrato do despacho de concessão do cadastramento.
3º - Deferido o pedido, o cadastramento produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação do respectivo despacho de cadastramento.
§ 4º - A critério da Diretoria Executiva da Administração Tributária – DEAT ou quando constatadas irregularidades, o cadastramento poderá ser alterado, cancelado, suspenso, revogado ou cassado.
Artigo 5º - O contribuinte enquadrado no Regime Periódico de Apuração – RPA que tiver deferido o seu pedido de cadastramento como distribuidor exclusivo de soros e vacinas para uso humano deverá:
I – efetuar a contagem das mercadorias existentes em estoque no último dia do mês em que ocorrer a publicação do despacho de concessão do cadastramento;
II – calcular o valor do imposto retido antecipadamente por substituição tributária relativo às mercadorias existentes em estoque;
III – elaborar arquivo digital nos termos da Portaria CAT- 44/2008, de 28 de março de 2008;
IV – creditar-se do valor do imposto a que se refere o inciso II, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”, com a expressão “ICMS retido por substituição tributária – estoque final”, no período seguinte ao da publicação do despacho de
concessão de cadastramento.
Artigo 6º - O cadastramento deverá ser renovado, anualmente, até o dia 31 de março, mediante entrega dos documentos referidos no “caput” do artigo 2º ao Posto Fiscal de vinculação do contribuinte.
Parágrafo único - Não sendo solicitada a renovação no prazo previsto neste artigo, o cadastramento fica automaticamente cancelado a partir do dia 1º de abril subsequente.
Artigo 7º - A Secretaria da Fazenda manterá relação atualizada dos estabelecimentos cadastrados nos termos desta portaria, viabilizando consulta em seu “site” (endereço eletrônico: www.fazenda.sp.gov.br), no módulo “Produtos e Serviços”.
Artigo 8º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.