AFISCOM

DECRETO Nº 32.630, DE 22-11-90 - DOE 23-11-90

Aprova o Protocolo ICMS-21/90, de 13 de setembro de 1990 e introduz alterações na legislação do imposto sobre circulação de mercadorias e de prestação de serviços

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem os artigos 8º, XIII, 28 e 59 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,

Decreta:
Artigo 1º - Fica aprovado o Protocolo ICMS-21/90, celebrado em Brasília, DF, em 13 de setembro de 1990, cujo texto, publicado no Diário Oficial da União de 1º de novembro de 1990, é reproduzido em anexo a este decreto.
Artigo 2º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 17.727, de 25 de setembro de 1981:
I - o inciso I e o item 1 do § 1º do artigo 171-G:
"I - a estabelecimento do fabricante ou do importador;"
"1 - à transferência entre estabelecimentos do fabricante ou do importador;”;
II - a alínea "b" do inciso I do artigo 171-I:
"b) nas demais hipóteses, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente, ou, na sua falta, pelo fabricante ou importador, acrescido do valor dos acessórios, do frete, do seguro, dos impostos e de outros encargos transferidos ao destinatário;".
Artigo 3º - Fica acrescentado ao artigo 171-I do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 17.727, de 25 de setembro de 1981, o § 3º, com a seguinte redação;
"§ 3º - Inexistindo os preços referidos na alínea "b" do inciso I, a base de cálculo será a soma do preço de venda praticado pelo estabelecimento a que é atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto com os valores equivalentes aos dos acessórios, do frete, do seguro, dos impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, observado, se for o caso, o disposto no § 1º, acrescida da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos seguintes percentuais:
1 - 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) para automóveis e veículos comerciais leves;
2 - 27,5% (vinte e sete inteiros e cinco décimos por cento) para os demais veículos.".
Artigo 4º - No mês de dezembro de 1990, ficam alterados para o dia 20 os prazos de recolhimento do imposto previstos nos dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 17.727, de 25 de setembro de 1981, com a redação dada pelo Decreto nº 30.524, de 2 de outubro de 1989, e alterações posteriores pertinentes, observado, se for o caso, o disposto no artigo 558 do mencionado Regulamento, também com a redação dada pelo Decreto nº 30.524, de 2 de outubro de 1989 (Lei 6.374/89, art. 59):
I - do artigo 72;
a) nas alíneas ''i'', ''j'' e ''l'' do inciso I;
b) nos §§ 1º e 2º, caso as correspondentes datas sejam posteriores ao dia 20;
c) na alínea "d" do item 1 do § 3º;
II - do artigo 73
a) nos incisos III a VII;
b) no § 2º, caso as datas indicadas na correspondente guia de recolhimento sejam posteriores ao dia 20.
Artigo 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação aos artigos 2º e 3º, a partir de 1º de dezembro de 1990.