AJUSTE SINIEF 11, DE 30-09-11 - DOU 05-10-11


Redação dada a ementa, pelo AJUSTE SINIEF nº: 28/20, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da publicação:
Estabelece disciplina relacionada com as operações de retorno simbólico e novo faturamento de veículos autopropulsados, máquinas, plantadeiras, colheitadeiras, implementos, plataformas, e pulverizadores, na forma que específica.
Redação original da ementa:
Estabelece disciplina relacionada com as operações de retorno simbólico de veículos autopropulsados.


Alterações dadas pelos AJUSTES SINIEF nºs: 16/21; 49/20 e 28/20.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 143ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2011, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

A J U S T E

Redação dada ao "caput" da Claúsula primeira, pelo AJUSTE SINIEF nº: 49/20, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da sua publicação:
Claúsula primeira - Os veículos autopropulsados faturados pelo fabricante de veículos e suas filiais que, em razão de alteração de destinatário, devam retornar ao estabelecimento remetente, podem ser objetos de novo faturamento, por valor igual ou superior ao faturado no documento fiscal originário, sem que retornem fisicamente ao estabelecimento remetente.
Redação anterior dada ao "caput" da Claúsula primeira, pelo AJUSTE SINIEF nº: 28/20, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da publicação:
Claúsula primeira - Os veículos autopropulsados, faturados pelo fabricante ou suas filiais, que devam retornar ao estabelecimento remetente, podem ser objeto de retorno simbólico e novo faturamento sem que retornem fisicamente ao estabelecimento remetente.


§ 1º - O disposto neste ajuste aplica-se tambem às operações de retorno simbólico e novo faturamento para máquinas, plantadeiras, colheitadeiras, implementos, plataformas, e pulverizadores relacionados no Anexo Único deste ajuste.

§ 2º - Para os efeitos deste ajuste, considera-se estabelecimento remetente tanto o fabricante quanto suas filiais.

§ 3º - Quanto aos registros contábeis, o estabelecimento:
I - que emitir a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e correspondente ao retorno simbólico deverá fazer menção dos dados da NF-e da operação original;
II - remetente deverá escriturar a NF-e de retorno simbólico em seu livro Registro de Entradas.".

§ 4º - Na hipótese de aplicação do Convênio ICMS 51/00, de 15 de setembro de 2000, devem ser observadas as seguintes obrigações:
I - o estabelecimento remetente deve emitir NF-e relativa à entrada simbólica do veículo, com menção dos dados da NF-e da operação original e fazer a sua escrituração no livro de Registro de Entradas;
II - o novo destinatário deverá retirar o veículo em concessionária da mesma unidade federada da concessionária envolvida na operação original.

§ 5º - O disposto no inciso I do § 4º desta Claúsula aplica-se também na hipótese do destinatário original não ser contribuinte do imposto em operação não sujeita ao Convênio ICMS 51/00.
Redação original da Claúsula primeira:
Claúsula primeira - Os veículos autopropulsados faturados pelo fabricante de veículos e suas filiais que, em razão de alteração de destinatário, devam retornar ao estabelecimento remetente, podem ser objetos de novo faturamento, por valor igual ou superior ao faturado no documento fiscal originário, sem que retornem fisicamente ao estabelecimento remetente.
§ 1º - Para efeitos deste ajuste, considera-se estabelecimento remetente o estabelecimento do fabricante de veículos ou suas filiais.
§ 2º - O estabelecimento remetente deve emitir nota fiscal pela entrada simbólica do veículo, com menção dos dados identificados do documento fiscal original, registrando no livro Registro de Entradas.
§ 3º - Quando ocorrer o novo faturamento do veículo, deverá ser referenciado documento fiscal da operação originária, no respectivo documento fiscal, bem como constar a seguinte: “Nota Fiscal de novo faturamento, objeto de retorno simbólico, emitida nos termos do Ajuste SINIEF 11/11”.
§ 4º - Na hipótese de aplicação do Convênio ICMS 51/00, de 15 de setembro de 2000, o disposto neste convênio aplica-se somente no caso de o novo destinatário retirar o veículo em concessionária da mesma unidade federada da concessionária envolvida na operação anterior.


Acrescentada a Claúsula primeira-A, pelo AJUSTE SINIEF nº: 28/20, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da publicação:
Claúsula primeira-A - No caso de novo faturamento, a respectiva NF-e deverá fazer referência à NF-e da operação original, bem como constar o seguinte texto: "Nota Fiscal de novo faturamento, objeto de retorno simbólico, emitida nos termos do Ajuste SINIEF 11/11.

Redação dada a Claúsula primeira-B, pelo AJUSTE SINIEF nº: 16/21, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da publicação:
Claúsula primeira-B - Para os efeitos deste ajuste, a emissão da NF-e do novo faturamento deverá respeitar os seguintes prazos máximos contados da emissão da NF-e que documentou a remessa inicial:
I – de 90 (noventa) dias para os veículos autopropulsados previsto no “caput” da cláusula primeira;
II - de 180 (cento e oitenta) dias para máquinas, plantadeiras, colheitadeiras, implementos, plataformas, e pulverizadores relacionados no Anexo Único deste ajuste.
Redação anterior acrescentando a Claúsula primeira-B, pelo AJUSTE SINIEF nº: 28/20, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da publicação:
Claúsula primeira-B - Para o efeitos deste ajuste, fica estabelecido o prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da emissão da NF-e que documentou a remessa inicial, para a emissão da NF-e correspondente ao novo faturamento.


Claúsula Segunda - Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

Acrescentado o Anexo ùnico, pelo AJUSTE SINIEF nº: 28/20, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da publicação:
ANEXO ÚNICO
ITEM
DESCRIÇÃO TIPI
NCM
1
Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09), - Outros, com uma potência de motor, - Não superior a 18 Kw, Com tomada de força mecânica ou hidráulica
8701.91.00 Ex. 01
2
Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09). - Outros, com uma potência de motor:-- Superior a 18 kW, mas não superior a 37 kW, - Com tomada de força mecânica ou hidráulica
8701.92.00 Ex. 01
3
Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09).- Outros, com uma potência de motor:-- Superior a 37 kW, mas não superior a 75 kW, - Com tomada de força mecânica ou hidráulica
8701.93.00 Ex. 01
4
Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09).- Outros, com uma potência de motor:Superior a 75 kW, mas não superior a 130 kW, outros, Ex 01 - Com tomada de força mecânica ou hidráulica
8701.94.90 Ex. 01
5
Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09).Outros, com uma potência de motor:-- Superior a 130 kW, Outros. Ex 01 - Com tomada de força mecânica ou hidráulica
8701.95.90 Ex. 01
6
Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09).Tratores de lagartas (esteiras)
8701.30.00
7
Reboques e semirreboques, para quaisquer veículos; outros veículos não; autopropulsados; suas partes. - Reboques e semirreboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas
8716.20.00
8
Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama (relva*) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, fruta ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37. -- Colheitadeiras combinadas com debulhadoras (Ceifeiras-debulhadoras*)
8433.51.00
9
Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama (relva*) e ceifeiras máquinas para limpar ou selecionar ovos, fruta ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37.- Outros – Outros
8433.59.90
10
Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama (relva*) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, fruta ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37.- Outros – outras
8433.59.19
11
Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama (relva*) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, fruta ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37.- Ceifeiras, incluindo as barras de corte para montagem em tratores – outras
8433.20.90
12
Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama (relva*) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, fruta ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37 - Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno
8433.30.00
13
Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama (relva*) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, fruta ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37.- Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluindo as enfardadeiras-apanhadeiras
8433.40.00
14
Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projetar, dispersar ou pulverizar; líquidos ou pós; extintores, mesmo carregados; pistolas aerográficas e aparelhos; semelhantes; máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes—Outros
8424.49.00
15
Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados (relvados*) ou para campos de esporte.- Semeadores, plantadores e transplantadores:- Semeadores, plantadores e transplantadores, de plantio direto - Semeadores-adubadores
8432.31.10
16
Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados.Pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras:-- Carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal – outras
8429.51.99
17
Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados.- Bulldozers e angledozers:-- De lagartas (esteiras)- outras
8429.11.90
18
Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados. -- Máquinas cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360° - Escavadores – outras
8429.52.19
19
Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados - Niveladores – outros
8429.20.90
20
Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados.- Pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras: - outras
8429.59.00
21
Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados.Pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras:- Carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal - De potência no volante inferior ou igual a 43,99 kW (59 HP)
8429.51.92
22
Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09).-- Não superior a 18 kW Ex 01 - Com tomada de força mecânica ou hidráulica 8701.91.00 Ex. 01  
23
Cabeçotes florestais para corte e desgalhe de árvores plantadas ou de reflorestamento
8436.99.00
24
Simulador virtual de operação de máquina autopropulsora sobre rodas para abate de árvores, desgalhe e recorte de toras, tipo harvester, completo, modelo T300
9023.00.00
25
Equipamentos florestais picadores de disco, motores com potência de até 1.200HP, rebocáveis, utilizados para a produção de cavacos destinados à fabricação de celulose, paletes, chapas e biomassa
8436.80.00
26
Cabeçotes de corte e acumulação de árvores
8436.99.00
27
Par de esteiras p/ FW e HV/Pneu8436.99.00  
28
Guincho de tração para acoplamento com capacidade inferior ou igual a 100T
8425.39.10
29
Cabeçotes tipo "feller" de disco com rotação constante para derrubada de múltiplas árvores plantadas ou de reflorestamento, para aplicação em escavadeiras hidráulicas de grande porte preparadas para cabeçote "feller" de disco, bem como em máquinas dedicadas à função "feller" denominadas "fellers buncher", contendo acionamento da serra por motor de pistões axiais com deslocamento variável, com capacidade de corte entre 500 e 560mm, capacidade de acúmulo entre 0,48 e 0,64m2 e abertura do cabeçote entre 770 e 1.300mm.
8436.99.00
30
Cabeçotes florestais para corte e desgalhe de árvores plantadas ou de reflorestamento
8436.99.00
31
Scrapers - Não Autopropulsado
8430.69.90
32
Plantadeira D-BAUER
8432.31.90
33
Aerador de Solo
8432.80.00
34
Plantadeira de Cana (Distribuidor de cana DC1102 Green Systen - Plataforma de Cana PP1102)
8432.31.90
35
Máquina, aparelho distribuidor de adubo e fertilizantes
8432.42.00