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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO I - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO
CAPÍTULO II - DOS PRODUTOS SUJEITOS A RETENÇÃO DO IMPOSTO
SEÇÃO VIII - DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO
(Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 45.410, e 16-11-00 - DOE 17-11-00 -; efeitos a partir de 01-12-00)
SUBSEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULO AUTOMOTOR DE DUAS RODAS
(Acrescentada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 45.410, e 16-11-00 - DOE 17-11-00 -; efeitos a partir de 01-12-00)

  • Artigo 278 - Na saída de veículo novo de duas rodas motorizado classificado na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH - vigente em 31-12-96, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção de pagamento do imposto incidente na subseqüente saída ou na entrada para integração no ativo imobilizado do estabelecimento destinatário (Lei 6.374/89, arts., XII e § 4º, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I, com alteração da Lei 10.136/98, art. 4º, e 60, I; Convênio ICMS-52/93, com alteração dos Convênios ICMS-88/93, ICMS-44/94 e ICMS-88/94): (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 45.410, e 16-11-00 - DOE 17-11-00 -; efeitos a partir de 01-12-00)

    I - a estabelecimento do fabricante, do importador ou do arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado, observado o disposto no parágrafo único do artigo 243;

    II - a estabelecimento do fabricante ou do importador, localizado em outro Estado;

    III - a estabelecimento situado em outro Estado que, tendo recebido veículo com retenção antecipada do imposto relativo à sua subseqüente operação, promover saída diretamente para contribuinte estabelecido no território deste Estado.

    § 1º - O disposto neste artigo aplica-se aos acessórios colocados no veículo por estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto.

    § 2º - Além das hipóteses previstas no artigo 243, o regime de que trata este artigo também não se aplica:

    1 - às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;

    2 - aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo.

    Redação anterior da SEÇÃO VIII:

    SEÇÃO VIII - DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULO NOVO
    (REVIGORADA PELO ART. 4º DO DECRETO 35.982, de 04-11-92 - DOE 05-11-92 -; EFEITOS A PARTIR DE 1º-11-92)
    (REVOGADA PELO ART. 1º DO DECRETO 34.803, DE 15-04-92, )

    Artigo 278 - Na saída de veículos novos com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto incidente nas subseqüentes saídas até e inclusive a promovida pelo primeiro estabelecimento revendedor varejista ou a entrada com destino ao ativo imobilizado (Lei nº 6.374/89, art. 8º, XII e § 4º, na redação dada pela Lei 9.176/95, art. 1º, I, com alteração da Lei 10.136/98, art. 4º, e Convênio ICMS-132/92, com alteração do Convênio ICMS-125/98, cláusula primeira): (Redação dada pelo inc. III do art. 1º do Decreto 43.809, de 18-01-99 - DOE 19-01-99 -; efeitos a partir de 01-01-99)

    Artigo 278 - Na saída de veículos novos com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto incidente na subseqüente saída, ou, se for o caso, na entrada para integração no ativo imobilizado do estabelecimento destinatário (Lei nº 6.374/89, art. 8º, XIII e § 4º, e Convênio ICMS- 132/92): (Redação dada pelo art. 4º do Decreto 35.982, de 04-11-92 - DOE 05-11-92; efeitos a partir de 1º-11-92)
    ***
    VIDE:
    Portaria CAT nº 76/92.

    ***
    I - a estabelecimento do fabricante, do importador ou do arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado, observado o disposto no parágrafo único do artigo 243;
    II - a estabelecimento do fabricante ou do importador, localizado em outro Estado;
    III - a estabelecimento situado em outro Estado que, tendo recebido veículo com retenção antecipada do imposto relativo à sua subseqüente operação, promover saída diretamente para contribuinte estabelecido no território deste Estado.
    IV - qualquer estabelecimento que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado, em hipótese não abrangida pelos incisos anteriores, observado o disposto no parágrafo único do artigo 243. (Acrescentado pelo inciso I do art. 2º do Decreto 43.577, de 23-10-98 - DOE 24-10-98)
    § 1º - O regime instituído neste artigo aplica-se exclusivamente aos veículos classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), abaixo discriminados:
    1 - 8702.90.0000
    2 - 8703.21.9900
    3 - 8703.22.0101
    4 - 8703.22.0199
    5 - 8703.22.0201
    6 - 8703.22.0299
    7 - 8703.22.0400
    8 - 8703.22.9900
    9 - 8703.23.0101
    10 - 8703.23.0199
    11 - 8703.23.0201
    12 - 8703.23.0299
    13 - 8703.23.0301
    14 - 8703.23.0399
    15 - 8703.23.0401
    16 - 8703.23.0499
    17 - 8703.23.0700
    18 - 8703.23.9900
    19 - 8703.24.0101
    20 - 8703.24.0199
    21 - 8703.24.0201
    22 - 8703.24.0299
    23 - 8703.24.0300
    24 - 8703.24.9900
    25 - 8703.32.0400
    26 - 8703.33.0400
    27 - 8703.33.9900
    28 - 8704.21.0200
    29 - 8704.31.0200
    30 - 8703.24.0500 (Anexo II do Convênio ICMS-132/92, acrescentado pelo Convênio ICMS-87/93, cláusula segunda). (Acrescentado pelo inciso I do art. 3º do Decreto 37.737, de 27-10-93 - DOE 28-10-93 -; efeitos a partir de 1º-10- 93)
    31 - 8703.22.0501 (os itens 31 a 40 - Anexo II do Convênio ICMS-132/92, acrescentados pelo Convênio ICMS-52/94); (Acrescentado pelo inciso II do art. 3° do Decreto 39.103, de 26-08-94 - DOE 27- 08-94; efeitos a partir de 1°-01-94)
    32 - 8703.22.0599; (Acrescentado pelo inciso II do art. 3° do Decreto 39.103, de 26-08-94 - DOE 27-08-94; efeitos a partir de 1°-01-94)
    33 - 8703.23.0500; (Acrescentado pelo inciso II do art. 3° do Decreto 39.103, de 26-08-94 - DOE 27-08-94; efeitos a partir de 26-07-94)
    34 - 8703.23.1001; (Acrescentado pelo inciso II do art. 3° do Decreto 39.103, de 26-08-94 - DOE 27-08-94; efeitos a partir de 1°-01-94)
    35 - 8703.23.1002; (Acrescentado pelo inciso II do art. 3° do Decreto 39.103, de 26-08-94 - DOE 27-08-94; efeitos a partir de 1°-01-94)
    36 - 8703.23.1099; (Acrescentado pelo inciso II do art. 3° do Decreto 39.103, de 26-08-94 - DOE 27-08-94; efeitos a partir de 1°-01-94)
    37 - 8703.24.0801; (Acrescentado pelo inciso II do art. 3° do Decreto 39.103, de 26-08-94 - DOE 27-08-94; efeitos a partir de 1°-01-94)
    38 - 8703.24.0899; (Acrescentado pelo inciso II do art. 3° do Decreto 39.103, de 26-08-94 - DOE 27-08-94; efeitos a partir de 1°-01-94)
    39 - 8703.33.0200; (Acrescentado pelo inciso II do art. 3° do Decreto 39.103, de 26-08-94 - DOE 27-08-94; efeitos a partir de 26-07-94)
    40 - 8703.33.0600. (Acrescentado pelo inciso II do art. 3° do Decreto 39.103, de 26-08-94 - DOE 27-08-94; efeitos a partir de 1°-01-94)
    41 - 8703.32.0600 (Convênio ICMS-132/92, Anexo II, item 41, na redação do Convênio ICMS-163/94). (Acrescentado pelo inciso II do art. 2° do Decreto 39.911, de 05-01-95 - DOE 06-01-95 -; efeitos a partir de 1°-01-95)
    § 2° - Até 31 de dezembro de 1994, a sujeição passiva por substituição somente ocorrerá em relação a contribuinte que tiver optado pela aplicação do regime previsto neste artigo, exceto quanto a veículo destinado a ativo imobilizado, em que sempre será aplicada a substituição (Convênio ICMS-88/94, cláusula quarta). (Redação dada pelo inciso I do art. 1° do Decreto 39.401, de 20-10-94 - DOE 21-10-94 -; efeitos a partir de 1°-08-94)
    § 2º - Até 1º de agosto de 1994, a sujeição passiva por substituição somente ocorrerá em relação a contribuinte que tiver optado pela aplicação do regime previsto neste artigo, exceto quanto a veículo destinado a ativo imobilizado, em que sempre será aplicada a substituição (Convênios ICMS - 87/93, cláusula quarta, e ICMS - 44/94, cláusula quinta). (Redação dada pelo inciso II do art. 2º do Decreto 38.633 de 13-05-94 - DOE 14-05-94; efeitos a partir de 1º-04-94)
    § 2º - (REVOGADO A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 1994, PELO ART. 8º DO DECRETO 37.737, DE 27-10-93 - DOE 28-10-93)
    § 2º - A sujeição passiva por substituição somente ocorrerá em relação a contribuinte que tiver optado pela aplicação do regime previsto neste artigo, exceto quanto a veículo destinado à ativo imobilizado, em que sempre será aplicada a substituição.
    § 3º - O disposto neste artigo aplica-se aos acessórios colocados no veículo por estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto.
    § 4º - Além das hipóteses previstas no artigo 243, o regime de que trata este artigo não se aplica:
    1 - às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;
    2 - aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo.
    § 5º - (Revogado pelo art. 3° do Decreto n.º 44.918, de 19-05-00 - DOE 20-05-00 - efeitos a partir de 20-05-00)
    § 5º - O imposto retido, observado o disposto no artigo 631, poderá ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da retenção (Convênio ICMS-132/92, cláusula oitava, na redação do Convênio ICMS-88/94, cláusula terceira, II). (Redação dada pelo inciso II do art. 1° do Decreto 39.103, de 26-08-94 - DOE 27-08-94 -; efeitos a partir de 1°-08-94)
    § 5º - O imposto retido, observado o disposto no artigo 631, poderá ser recolhido até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subseqüente ao da retenção (Convênio ICMS-01-94). (Redação dada pelo inciso I do art. 3º do Decreto 38.535, de 18-04-94 - DOE 19-04-94 -; efeitos a partir de 1º-05-94)
    § 5º - O imposto retido poderá ser recolhido até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subseqüente ao da retenção, devendo a conversão prevista no artigo 631 ser efetuada no dia 15 (quinze) desse mesmo mês.
    § 6º - O imposto retido pelo substituto no primeiro mês de sujeição do substituído ao regime de que trata esta seção poderá, quanto aos veículos cuja saída não seja promovida no mesmo mês, ser creditado pelo mencionado contribuinte substituído, devendo o mesmo valor ser lançado a débito no mês subseqüente. (Redação dada pelo inciso I do artigo 2º do Decreto 37.737, de 27-10-93 - DOE 28-10-93 -; efeitos a partir de 1º-04-94).
    § 7º - Na hipótese do inciso IV, o imposto devido pela subseqüente saída promovida pelo estabelecimento será pago no período de apuração em que ocorrer a entrada da mercadoria, observado o disposto no artigo 256. (Redação dada pelo inciso VI do art. 1º do Decreto 43.853, de 22-02-99 - DOE 23-02-99 -; efeitos a partir de 1º de março de 1999).
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    VIDE:
    Comunicado CAT nº 91/92.

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    § 6º - O imposto retido pelo substituto no mês do início da vigência da opção de que trata o § 2º poderá, quanto aos veículos novos cuja saída não seja promovida no mesmo mês, ser creditado pelo contribuinte substituído, devendo o mesmo valor ser lançado a débito no mês subseqüente. (Acrescentado pelo art. 2º do Decreto 36.191, de 07-12-92 - DOE 08-12-92 -; efeitos a partir de 1º-11-92)
    § 7º - Na hipótese do inciso IV, o imposto devido pela subseqüente saída promovida pelo estabelecimento será pago no período de apuração em que ocorrer a entrada da mercadoria, observado o disposto no artigo 255-A. (Acrescentado pelo inciso I do art. 2º do Decreto 43.577, de 23-10-98 - DOE 24-10-98)

    Artigo 278 - Na saída de veículos novos classificados no código 8701.20.9900 e nas posições 8702 a 8706, exceto o código 8704.10.0000, e 8709 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente na subseqüente saída, ou, se for o caso, na entrada para integração no ativo imobilizado do estabelecimento destinatário (Lei 6.374/89, art. 8º, XIII, e § 4º, e Convênio ICMS-107/89, cláusula primeira, com a alteração dos Convênios ICMS-8/90 e ICMS-18/91, e cláusulas segunda e décima quinta): (Redação dada pelo inciso I do art. 2º do Decreto 33.588, de 02-08-91 - DOE 03-08-91 -; efeitos a partir de 1º-08-91)
    I - a estabelecimento do fabricante ou do importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado, observado o disposto no parágrafo único do artigo 243;
    II - a estabelecimento do fabricante ou do importador, localizado em outro Estado;
    III - a estabelecimento situado em outro Estado que, tendo recebido veículo com retenção antecipada do imposto relativo à sua subseqüente operação, promover saída diretamente para contribuinte estabelecido no território deste Estado.

    Artigo 278 - Na saída de veículos novos classificados no código 8701.20.9900 e nas posições 8702 a 8706 e 8709 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente na subseqüente saída, ou, se for o caso, na entrada para integração no ativo imobilizado do estabelecimento destinatário (Lei 6.374/89, art. 8º, XIII, e § 4º, e Convênio ICMS-107/89, cláusula primeira, com a alteração do Convênio ICMS-8/90, e cláusulas segunda e décima quinta):
    I - a estabelecimento do fabricante ou do importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado, observado o disposto no parágrafo único do artigo 243;
    II - a estabelecimento do fabricante ou do importador, localizado em outro Estado;
    III - a estabelecimento situado em outro Estado que, tendo recebido veículo com retenção antecipada do imposto relativo à sua subseqüente operação, promover saída diretamente para contribuinte estabelecido no território deste Estado.

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