I - a estabelecimento do fabricante, do importador ou do arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado, observado o disposto no parágrafo único do artigo 243;
II - a estabelecimento do fabricante ou do importador, localizado em outro Estado;
III - a estabelecimento situado em outro Estado que, tendo recebido veículo com retenção antecipada do imposto relativo à sua subseqüente operação, promover saída diretamente para contribuinte estabelecido no território deste Estado.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se aos acessórios colocados no veículo por estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto.
§ 2º - Além das hipóteses previstas no artigo 243, o regime de que trata este artigo também não se aplica:
1 - às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;
2 - aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo.
Redação anterior da SEÇÃO VIII:
Artigo 278 - Na saída de veículos novos com destino a estabelecimento localizado em
território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pagamento do
imposto incidente na subseqüente saída, ou, se for o caso, na entrada para integração no ativo
imobilizado do estabelecimento destinatário (Lei nº 6.374/89, art. 8º, XIII e § 4º, e Convênio ICMS-
132/92): (Redação dada pelo art. 4º do Decreto 35.982, de 04-11-92 - DOE 05-11-92; efeitos a partir
de 1º-11-92)
***
VIDE:
Portaria CAT nº 76/92.
***
I - a estabelecimento do fabricante, do importador ou do arrematante de mercadoria importada do
exterior e apreendida, localizado neste Estado, observado o disposto no parágrafo único do artigo
243;
II - a estabelecimento do fabricante ou do importador, localizado em outro Estado;
III - a estabelecimento situado em outro Estado que, tendo recebido veículo com retenção
antecipada do imposto relativo à sua subseqüente operação, promover saída
diretamente para contribuinte estabelecido no território deste Estado.
IV - qualquer estabelecimento que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado, em
hipótese não abrangida pelos incisos anteriores, observado o disposto no parágrafo único do artigo 243.
(Acrescentado pelo inciso I do art. 2º do Decreto 43.577, de 23-10-98 - DOE 24-10-98)
§ 1º - O regime instituído
neste artigo aplica-se exclusivamente aos veículos classificados nos códigos da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), abaixo discriminados:
1 - 8702.90.0000
2 - 8703.21.9900
3 - 8703.22.0101
4 - 8703.22.0199
5 - 8703.22.0201
6 - 8703.22.0299
7 - 8703.22.0400
8 - 8703.22.9900
9 - 8703.23.0101
10 - 8703.23.0199
11 - 8703.23.0201
12 - 8703.23.0299
13 - 8703.23.0301
14 - 8703.23.0399
15 - 8703.23.0401
16 - 8703.23.0499
17 - 8703.23.0700
18 - 8703.23.9900
19 - 8703.24.0101
20 - 8703.24.0199
21 - 8703.24.0201
22 - 8703.24.0299
23 - 8703.24.0300
24 - 8703.24.9900
25 - 8703.32.0400
26 - 8703.33.0400
27 - 8703.33.9900
28 - 8704.21.0200
29 - 8704.31.0200
30 - 8703.24.0500 (Anexo II do
Convênio ICMS-132/92, acrescentado pelo Convênio ICMS-87/93, cláusula segunda).
(Acrescentado pelo inciso I do art. 3º do Decreto 37.737, de 27-10-93 - DOE 28-10-93 -; efeitos a partir de 1º-10-
93)
31 - 8703.22.0501 (os itens 31 a 40 - Anexo II do Convênio ICMS-132/92, acrescentados pelo
Convênio ICMS-52/94); (Acrescentado pelo inciso II do art. 3° do Decreto 39.103, de 26-08-94 - DOE 27-
08-94; efeitos a partir de 1°-01-94)
32 - 8703.22.0599; (Acrescentado pelo inciso II do art. 3° do Decreto
39.103, de 26-08-94 - DOE 27-08-94; efeitos a partir de 1°-01-94)
33 - 8703.23.0500; (Acrescentado pelo
inciso II do art. 3° do Decreto 39.103, de 26-08-94 - DOE 27-08-94; efeitos a partir de 26-07-94)
34 -
8703.23.1001; (Acrescentado pelo inciso II do art. 3° do Decreto 39.103, de 26-08-94 - DOE 27-08-94; efeitos a
partir de 1°-01-94)
35 - 8703.23.1002; (Acrescentado pelo inciso II do art. 3° do Decreto 39.103, de 26-08-94 -
DOE 27-08-94; efeitos a partir de 1°-01-94)
36 - 8703.23.1099; (Acrescentado pelo inciso II do art. 3° do
Decreto 39.103, de 26-08-94 - DOE 27-08-94; efeitos a partir de 1°-01-94)
37 - 8703.24.0801; (Acrescentado
pelo inciso II do art. 3° do Decreto 39.103, de 26-08-94 - DOE 27-08-94; efeitos a partir de 1°-01-94)
38 -
8703.24.0899; (Acrescentado pelo inciso II do art. 3° do Decreto 39.103, de 26-08-94 - DOE 27-08-94; efeitos a
partir de 1°-01-94)
39 - 8703.33.0200; (Acrescentado pelo inciso II do art. 3° do Decreto 39.103, de 26-08-94 -
DOE 27-08-94; efeitos a partir de 26-07-94)
40 - 8703.33.0600. (Acrescentado pelo inciso II do art. 3° do
Decreto 39.103, de 26-08-94 - DOE 27-08-94; efeitos a partir de 1°-01-94)
41 - 8703.32.0600 (Convênio
ICMS-132/92, Anexo II, item 41, na redação do Convênio ICMS-163/94). (Acrescentado pelo
inciso II do art. 2° do Decreto 39.911, de 05-01-95 - DOE 06-01-95 -; efeitos a partir de 1°-01-95)
§ 2° - Até 31 de dezembro de 1994, a sujeição passiva por substituição somente
ocorrerá em relação a contribuinte que tiver optado pela aplicação do regime
previsto neste artigo, exceto quanto a veículo destinado a ativo imobilizado, em que sempre será
aplicada a substituição (Convênio ICMS-88/94, cláusula quarta).
(Redação dada pelo inciso I do art. 1° do Decreto 39.401, de 20-10-94 - DOE 21-10-94 -; efeitos a
partir de 1°-08-94)
§ 2º - Até 1º de agosto de 1994, a sujeição passiva por
substituição somente ocorrerá em relação a contribuinte que tiver optado pela
aplicação do regime previsto neste artigo, exceto quanto a veículo destinado a ativo
imobilizado, em que sempre será aplicada a substituição (Convênios ICMS - 87/93,
cláusula quarta, e ICMS - 44/94, cláusula quinta). (Redação dada pelo inciso II do art.
2º do Decreto 38.633 de 13-05-94 - DOE 14-05-94; efeitos a partir de 1º-04-94)
§ 2º - (REVOGADO A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 1994, PELO ART. 8º DO DECRETO 37.737, DE 27-10-93 - DOE 28-10-93)
§
2º - A sujeição passiva por substituição somente ocorrerá em
relação a contribuinte que tiver optado pela aplicação do regime previsto neste artigo,
exceto quanto a veículo destinado à ativo imobilizado, em que sempre será aplicada a
substituição.
§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se aos acessórios colocados no
veículo por estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto.
§ 4º - Além das
hipóteses previstas no artigo 243, o regime de que trata este artigo não se aplica:
1 - às
remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;
2 - aos acessórios
colocados pelo revendedor do veículo.
§ 5º - (Revogado pelo art. 3° do Decreto n.º 44.918, de 19-05-00 - DOE 20-05-00 -
efeitos a partir de 20-05-00)
§ 5º - O imposto retido, observado o disposto no artigo 631,
poderá ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da retenção
(Convênio ICMS-132/92, cláusula oitava, na redação do Convênio ICMS-88/94,
cláusula terceira, II). (Redação dada pelo inciso II do art. 1° do Decreto 39.103, de 26-08-94
- DOE 27-08-94 -; efeitos a partir de 1°-08-94)
§ 5º - O imposto retido, observado o disposto no artigo 631,
poderá ser recolhido até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subseqüente ao da
retenção (Convênio ICMS-01-94). (Redação dada pelo inciso I do art. 3º do
Decreto 38.535, de 18-04-94 - DOE 19-04-94 -; efeitos a partir de 1º-05-94)
§ 5º - O imposto retido
poderá ser recolhido até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subseqüente ao da
retenção, devendo a conversão prevista no artigo 631 ser efetuada no dia 15 (quinze) desse
mesmo mês.
§ 6º - O imposto retido pelo substituto no primeiro mês de sujeição do
substituído ao regime de que trata esta seção poderá, quanto aos veículos cuja
saída não seja promovida no mesmo mês, ser creditado pelo mencionado contribuinte
substituído, devendo o mesmo valor ser lançado a débito no mês subseqüente.
(Redação dada pelo inciso I do artigo 2º do Decreto 37.737, de 27-10-93 - DOE 28-10-93 -; efeitos a
partir de 1º-04-94).
§ 7º - Na hipótese do inciso IV, o imposto devido pela subseqüente saída promovida pelo
estabelecimento será pago no período de apuração em que ocorrer a entrada da mercadoria, observado
o disposto no artigo 256. (Redação dada pelo inciso VI do art. 1º
do Decreto 43.853, de 22-02-99 - DOE 23-02-99 -; efeitos a partir de 1º de março de 1999).
***
VIDE:
Comunicado CAT nº 91/92.
***
§ 6º - O imposto retido pelo substituto no mês do início da vigência da
opção de que trata o § 2º poderá, quanto aos veículos novos cuja saída
não seja promovida no mesmo mês, ser creditado pelo contribuinte substituído, devendo o
mesmo valor ser lançado a débito no mês subseqüente. (Acrescentado pelo art. 2º do Decreto
36.191, de 07-12-92 - DOE 08-12-92 -; efeitos a partir de 1º-11-92)
§ 7º - Na hipótese do inciso IV, o imposto devido pela subseqüente saída promovida pelo
estabelecimento será pago no período de apuração em que ocorrer a entrada da mercadoria, observado o
disposto no artigo 255-A. (Acrescentado pelo inciso I do art. 2º do Decreto
43.577, de 23-10-98 - DOE 24-10-98)
Artigo 278 - Na saída de veículos novos classificados no código 8701.20.9900 e nas
posições 8702 a 8706, exceto o código 8704.10.0000, e 8709 da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, com destino a estabelecimento localizado em território
paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente na subseqüente
saída, ou, se for o caso, na entrada para integração no ativo imobilizado do estabelecimento
destinatário (Lei 6.374/89, art. 8º, XIII, e § 4º, e Convênio ICMS-107/89, cláusula primeira,
com a alteração dos Convênios ICMS-8/90 e ICMS-18/91, e cláusulas segunda e
décima quinta): (Redação dada pelo inciso I do art. 2º do Decreto 33.588, de 02-08-91 - DOE
03-08-91 -; efeitos a partir de 1º-08-91)
I - a estabelecimento do fabricante ou do importador ou a arrematante
de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado, observado o disposto no
parágrafo único do artigo 243;
II - a estabelecimento do fabricante ou do importador, localizado
em outro Estado;
III - a estabelecimento situado em outro Estado que, tendo recebido veículo com
retenção antecipada do imposto relativo à sua subseqüente operação, promover
saída diretamente para contribuinte estabelecido no território deste Estado.
Artigo 278 - Na saída de veículos novos classificados no código 8701.20.9900 e nas
posições 8702 a 8706 e 8709 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado -
NBM/SH, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a
responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente na subseqüente saída, ou, se for o caso, na entrada
para integração no ativo imobilizado do estabelecimento destinatário (Lei 6.374/89, art. 8º,
XIII, e § 4º, e Convênio ICMS-107/89, cláusula primeira, com a alteração do
Convênio ICMS-8/90, e cláusulas segunda e décima quinta):
I - a estabelecimento do
fabricante ou do importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste
Estado, observado o disposto no parágrafo único do artigo 243;
II - a estabelecimento do
fabricante ou do importador, localizado em outro Estado;
III - a estabelecimento situado em outro Estado que,
tendo recebido veículo com retenção antecipada do imposto relativo à sua
subseqüente operação, promover saída diretamente para contribuinte estabelecido no
território deste Estado.