CONVÊNIO ICMS 38, DE 30-03-12 – DOU 09-04-12


Redação dada a ementa, pelo Convênio ICMS nº: 161/21, vigorando na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir, do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação:
Concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas.
Redação original da ementa:
Concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista.


Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 05/12
Alterações dadas pelos Convênios ICMS nºs: 18/22; 230/21; 204/21; 161/21; 05/21; 108/20; 59/20; 50/18; 11/18; 132/17; 50/17; 28/17; 68/15; 78/14; 76/13 e 135/12.
Adesão do Estado do Alagoas, pelo Conv. ICMS 18/22.
Ficam prorrogadas até 30 de abril de 2024, pelo Conv. ICMS 178/21.
Prorrogadas 31 de março de 2022, pelo Conv. ICMS 28/21, vigorando na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Ficam prorrogadas até 31 de março de 2021, pelo Convênio ICMS 133/20, efeitos a partir de 03-11-20.
Prorrogado até 31/12/20, pelo Conv. ICMS 22/20.
Prorrogado até 30/04/20, pelo Conv. ICMS 28/19.
Prorrogado até 30/04/19, pelo Conv. ICMS 127/17.
Prorrogado até 31/10/17, pelo Conv. ICMS 49/17.
Prorrogado até 30/04/17, pelo Conv. ICMS 107/15
Prorrogado até 31/12/15, pelo Conv. ICMS 27/15.
Prorrogado até 31/05/15, pelo Conv. ICMS 191/13.
Prorrogadas até 31 de dezembro de 2014, pelo Conv. ICMS 116/13.


O Conselho Nacional de Politica Fazendária - CONFAZ, na sua 145ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 30 de março de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Redação dada ao "caput" da cláusula primeira, pelo Convênio ICMS nº: 161/21, vigorando na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir, do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação:
Cláusula primeira - Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal.
Redação original da Cláusula primeira:
Cláusula primeira - Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal.


§ 1º - O benefício correspondente deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.

§ 2º - O benefício previsto nesta cláusula somente se aplica a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais).

§ 3º - O benefício previsto nesta cláusula somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Fazenda Pública Estadual ou Distrital.

§ 4º - o veículo automotor deverá ser adquirido e registrado no Departamento de Trânsito do Estado – DETRAN em nome do deficiente.

§ 5º - O representante legal ou o assistente do deficiente responde solidariamente pelo imposto que deixar de ser pago em razão da isenção de que trata este convênio.

Acrescentado o § 6º a Cláusula primeira, pelo Conv. ICMS 59/20, vigorando na data de publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021:
§ 6º - O benefício previsto nesta cláusula somente se aplica a operação de saída amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente.

Acrescentado o § 7º a Cláusula primeira, pelo Convênio ICMS nº: 161/21, vigorando na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir, do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação:
§ 7° - Não se aplica o disposto no § 6° desta cláusula nas operações saídas destinadas a pessoas com síndrome de Down.

Acrescentado o § 8º a Cláusula primeira, pelo Convênio ICMS nº: 161/21, vigorando na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir, do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação:
§ 8° - Não se aplica o disposto no § 7° desta cláusula ao Estado de São Paulo.

Acrescentado os §§ 9º e 10, a Cláusula primeira, pelo Convênio ICMS nº: 204/21, vigorando na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União:
§ 9º - Ao veículo automotor novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante for superior ao valor de que trata o § 2º desta cláusula, desde que este preço sugerido não ultrapasse a R$ 100.000,00 (cem mil reais), incluídos os tributos incidentes, poderá ser aplicada a isenção parcial do ICMS, limitada à parcela da operação no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).

Redação dada ao § 10, pelo Convênio ICMS nº: 230/21, vigorando na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022:
§ 10 - O veículo automotor ofertado às pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas deve ser passível de aquisição pelo público em geral, sem o benefício previsto nesta cláusula.
Redação dada ao § 10 acrescentado, pelo Convênio ICMS nº: 161/21, vigorando na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União:
§ 10 - Para efeitos do § 2º desta cláusula, o veículo automotor ofertado deve ser passível de aquisição por qualquer pessoa, ainda que não portadora de deficiência, nem autista.


Redação dada ao "caput" da cláusula segunda, pelo Convênio ICMS nº: 161/21, vigorando na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir, do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação:
Cláusula segunda - Para os efeitos deste convênio é considerada pessoa com:
Redação original da Cláusula segunda:
Cláusula segunda - Para os efeitos deste convênio é considerada pessoa portadora de:

Redação dada ao inciso I da Cláusula segunda, pelo Conv. ICMS 59/20, vigorando na data de publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021:
I - deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, alcançando, tão somente, as deficiências de grau moderado ou grave, assim entendidas aquelas que causem comprometimento parcial ou total das funções dos segmentos corpóreos que envolvam a segurança da direção veicular, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
Redação anterior dada ao inciso I da Cláusula segunda, pelo Conv. ICMS 28/17, efeitos a partir de 1º de maio de 2017 até 31-12-20:
I - deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

Redação anterior dada ao inciso I, pelo Conv. ICMS 68/15, vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação efeitos até 30-04-17:
I - deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
Redação anterior dada ao inciso I, pelo Conv. ICMS 78/14, efeitos a partir de 19-08-14:
I - deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
Redação anterior dada ao inciso I, efeitos até 1-8-14:
I - deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

II - deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;
Redação dada ao inciso III, pelo Conv. ICMS 135/12, efeitos de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013:
III - deficiência mental severa ou profunda, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas;
Redação original do inciso III, efeitos até 31/12/12:
III - deficiência mental, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas;

Acrescentado o inciso III-A, a cláusula segunda, pelo Convênio ICMS nº: 161/21, vigorando na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir, do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação:
III-A - síndrome de Down, aquela diagnosticada com anomalia cromossômica classificada na categoria Q.90 da Classificação Internacional de Doenças – CID 10;
Redação dada ao inciso IV da Cláusula segunda, pelo Conv. ICMS 28/17, efeitos a partir de 1º de maio de 2017:
IV - autismo aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico e gera a incapacidade de dirigir, caracterizados nas seguintes formas: a) deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; b) padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.
Redação anterior dada ao inciso IV, efeitos a partir de 30-04-17:
IV - autismo aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico.

Acrescentado os incisos V a VII a Cláusula segunda, pelo Conv. ICMS 59/20, vigorando na data de publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021:
V - deficiência: toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de uma atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;
VI - deficiência permanente: a que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos;
VII - incapacidade: uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa com deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.

Redação dada ao § 1º da Cláusula segunda, pelo Conv. ICMS 59/20, vigorando na data de publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021:
§ 1º - A comprovação de uma das deficiências descritas nos incisos I e II do caput desta cláusula, bem como do comprometimento da função física e da incapacidade total ou parcial para dirigir, será feita por laudo pericial constante no Anexo II deste convênio, emitido por entidades públicas ou privadas credenciadas ou por profissionais credenciados indicados pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e Distrito Federal, nos termos das normas estabelecidas pelas unidades federadas.
Redação anterior dada ao § 1º, pelo Conv. ICMS 135/12, efeitos de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013:
§ 1º - A comprovação de uma das deficiências descritas nos incisos I a III do caput e do autismo descrito no inciso IV será feita de acordo com norma estabelecida pelas unidades federadas, podendo ser suprida pelo laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para concessão da isenção de IPI.
Redação original do § 1º, efeitos até 31/12/12:
§ 1º - A comprovação da condição de deficiência será feita de acordo com norma estabelecida pelas UFs, podendo ser suprida pelo laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para concessão da isenção de IPI;


Redação dada ao "caput" do § 2º, pelo Conv. ICMS 135/12, efeitos de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013:
§ 2º - A condição de pessoa com deficiência mental severa ou profunda, ou autismo será atestada mediante Laudo de Avaliação emitido em conjunto por médico e psicólogo, nos formulários específicos constantes dos Anexos III e IV, seguindo os critérios diagnósticos constantes da Portaria Interministerial nº 2, de 21 de novembro de 2003, do Ministro de Estado da Saúde e do Secretário Especial dos Direitos Humanos, ou outra que venha a substituí-la, emitido por prestador de:
Redação original do "caput" do § 2º, efeitos até 31/12/12:
§ 2º - A condição de pessoa com deficiência mental severa ou profunda, ou autismo será atestada mediante Laudo de Avaliação emitido em conjunto por médico e psicólogo, nos formulários específicos constantes dos Anexos II e III, seguindo os critérios diagnósticos constantes da Portaria Interministerial nº 2, de 21 de novembro de 2003, do Ministro de Estado da Saúde e do Secretário Especial dos Direitos Humanos, ou outra que venha a substituí-la, emitido por prestador de:

a) serviço público de saúde;
b) serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme Anexo V.

Acrescentado o § 2º-A, a cláusula segunda, pelo Convênio ICMS nº: 161/21, vigorando na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir, do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação:
§ 2º-A - A condição de pessoa com síndrome de Down será atestada mediante Laudo de Avaliação emitido por médico, no formulário específico constante no Anexo III-A, emitido por prestador de:
a) serviço público de saúde;
b) serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme Anexo V.

Redação dada ao § 3º da cláusula segunda, pelo Convênio ICMS nº: 161/21, vigorando na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir, do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação:
§ 3º - Caso a pessoa com deficiência, síndrome de Down ou autismo, beneficiário da isenção, não seja o condutor do veículo, por qualquer motivo, o veículo deverá ser dirigido por condutor autorizado pelo requerente, conforme identificação constante do Anexo VI.
Redação original do § 3º da Cláusula segunda:
§ 3º - Caso a pessoa portadora de deficiência ou o autista, beneficiário da isenção, não seja o condutor do veículo, por qualquer motivo, o veículo deverá ser dirigido por condutor autorizado pelo requerente, conforme identificação constante do Anexo VI.


Redação dada ao § 4º da Cláusula segunda, pelo Conv. ICMS 59/20, vigorando na data de publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021:
§ 4º - Para fins do § 3º desta cláusula, poderão ser indicados até 3 (três) condutores autorizados, sendo permitida a substituição destes, desde que o beneficiário da isenção, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, informe esse fato à autoridade de que trata a cláusula terceira deste convênio, apresentando, na oportunidade, um novo Anexo VI com a indicação de outro(s) condutor(es) autorizado(s) em substituição àquele (s), devendo os condutores comprovarem residência na mesma localidade do beneficiário, nos termos definidos na legislação da respectiva unidade federada.
Redação anterior dada ao § 4º da Cláusula segunda, efeitos até 30-12-20:
§ 4º - Para fins do § 3º, poderão ser indicados até 3 (três) condutores autorizados, sendo permitida a substituição destes, desde que o beneficiário da isenção, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, informe esse fato à autoridade de que trata a cláusula terceira, apresentando, na oportunidade, um novo Anexo VI com a indicação de outro(s) condutor(es) autorizado(s) em substituição àquele (s).


§ 5º - Ficam as unidades federadas autorizadas a estabelecer em suas legislações outros graus de deficiência.

Acrescentado o § 6º à cláusula segunda pelo Conv. ICMS 50/18, efeitos a partir de 01-09-18:
§ 6º - A condição prevista no § 1º para uso do laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para concessão da isenção de IPI não se aplica ao Distrito Federal.

Redação dada ao § 7º, pelo Conv. ICMS 108/20, vigorando na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021:
§ 7° - À critério da unidade federada, a exigência do laudo pericial de que trata o § 1° desta cláusula poderá ser suprida por:
I - laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para concessão da isenção de IPI;
II - laudo pericial, conforme modelo constante no Anexo II deste convênio, emitido por prestador de serviço público de saúde ou prestador de serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS).
Redação anterior do § 7º, acrescentado pelo Conv. ICMS 59/20, vigorando na data de publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021:
§ 7° - À critério da unidade federada, a exigência do laudo pericial de que trata o § 1° desta cláusula poderá ser suprida pelo laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para concessão da isenção de IPI.


Redação dada ao § 8º da cláusula segunda, pelo Convênio ICMS nº: 161/21, vigorando na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir, do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação:
§ 8° - O benefício previsto neste convênio somente poderá ser concedido se a deficiência atender cumulativamente aos critérios de deficiência, deficiência permanente e incapacidade, manifestando-se sob uma das formas de deficiência física moderada ou grave, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autismo.
Redação anterior acrescentando os § 8º à cláusula segunda pelo Conv. ICMS 59/20, vigorando na data de publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021:
§ 8° - O benefício previsto neste convênio somente poderá ser concedido se a deficiência atender cumulativamente aos critérios de deficiência, deficiência permanente e incapacidade, manifestando-se sob uma das formas de deficiência física moderada ou grave, visual, mental severa ou profunda, ou autismo.


Acrescentado os §§ 9º até 11 à cláusula segunda pelo Conv. ICMS 59/20, vigorando na data de publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021:
Redação dada ao § 9º, pelo Conv. ICMS 108/20, vigorando na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021:
§ 9º - Não se aplica o disposto:
Redação dada ao incisos I do § 9º da cláusula segunda, pelo Convênio ICMS nº: 18/22, vigorando na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
I - no inciso I do § 7º desta cláusula aos Estados de Alagoas, Mato Grosso, Pernambuco e do Rio Grande do Norte;
Redação anterior dada ao incisos I do § 9º da cláusula segunda, pelo Convênio ICMS nº: 161/21, vigorando na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir, do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação:
I - no inciso I do § 7º desta cláusula aos Estados de Mato Grosso, Pernambuco e do Rio Grande do Norte;
Redação anterior dada ao incisos I do § 9º, pelo Conv. ICMS 05/21, vigorando na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021:
I - no inciso I do § 7º desta cláusula ao Distrito Federal e aos Estados de Mato Grosso, Pernambuco e do Rio Grande do Norte;

Redação dada ao incisos II do § 9º, pelo Conv. ICMS 18/22, vigorando na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
II - no inciso II do § 7º desta cláusula aos Estados de Alagoas, Mato Grosso, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Rio Grande do Sul.
Redação anterior dada ao incisos II do § 9º, pelo Conv. ICMS 05/21, vigorando na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021:
II - no inciso II do § 7º desta cláusula aos Estados do Mato Grosso, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Rio Grande do Sul.

Redação anterior dos incisos I e II do § 9º:
I - no inciso I do § 7º desta cláusula ao Distrito Federal e ao Estado de Mato Grosso;
II - no inciso II do § 7º desta cláusula aos Estados do Mato Grosso, Paraná, Pernambuco e Rio Grande do Sul.

Redação dada ao § 9º:
§ 9º - Não se aplica o disposto no § 7º desta cláusula ao Distrito Federal e ao Estado de Mato Grosso.


§ 10º - Para as deficiências previstas do inciso I do caput desta cláusula, a indicação de terceiro condutor somente será permitida, se declarado no laudo pericial a que se refere o Anexo II deste convênio, que o beneficiário se encontra em incapacidade total para dirigir veículo automotor.

§ 11º - Responde solidariamente pelo pagamento do imposto devido, nos termos da legislação da respectiva unidade federada, o profissional da área de saúde, caso seja comprovado fraude em laudo pericial, sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis, e a apresentação de denúncia ao Conselho Regional de Medicina.

Cláusula terceira - A isenção de que trata este convênio será previamente reconhecida pelo fisco da unidade federada onde estiver domiciliado o interessado, mediante requerimento instruído com:
I – o laudo previsto nos §§ 1º a 3º da cláusula segunda, conforme o tipo de deficiência;
Redação dada ao inciso II da cláusula terceira, pelo Convênio ICMS nº: 161/21, vigorando na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da sua ratificação:
II - comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial da pessoa com deficiência, síndrome de Down ou autista ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável, ou, ainda, de seu representante legal, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido;
Redação anterior dada ao inciso II da cláusula terceira, pelo Conv. ICMS 135/12, efeitos de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013:
II - comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial do portador de deficiência ou autista ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável, ou, ainda, de seu representante legal, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido;
Redação original do inciso II, efeitos até 31/12/12:
II - comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial do portador de deficiência ou autista ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral ou, ainda, de seu representante legal, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido;

III - cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, quando tratar-se de deficiência física, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;
Redação dada ao inciso IV da Cláusula terceira, pelo Conv. ICMS 59/20, vigorando na data de publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021:
IV - comprovante de residência:
Redação dada a alínea "a" do inciso IV da cláusula terceira, pelo Convênio ICMS nº: 161/21, vigorando na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da sua ratificação:
a) do interessado com uma das deficiências descritas nos incisos I a III do “caput” da cláusula segunda deste convênio, síndrome de Down ou autista;
Redação anterior dada a alínea "a" do inciso IV da cláusula terceira
a) do interessado portador de uma das deficiências descritas nos incisos I a III do caput da cláusula segunda deste convênio ou autista;

b) dos condutores autorizados referidos no § 4º da cláusula segunda deste convênio, quando aplicável.
Redação anterior dada ao inciso IV da Cláusula terceira, efeitos até 31-12-20:
IV - comprovante de residência;

V - cópia da Carteira Nacional de Habilitação de todos os condutores autorizados de que trata os §§ 4º e 5º, da cláusula segunda, caso seja feita a indicação na forma do § 5º da cláusula;
VI – declaração na forma do Anexo VI, se for o caso;
VII – documento que comprove a representação legal a que se refere o caput da cláusula primeira, se for o caso.

§ 1º - Não serão acolhidos para os efeitos deste convênio os laudos previstos no inciso I dessa cláusula que não contiverem detalhadamente todos os requisitos exigidos.

§ 2º - Quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação, poderá adquiri-lo com isenção sem a apresentação da respectiva cópia autenticada.

§ 3º - Sem prejuízo do disposto nesta cláusula, a unidade federada poderá editar normas adicionais de controle.

Cláusula quarta - A autoridade competente, se deferido o pedido, emitirá autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS em quatro vias, que terão a seguinte destinação:
I - a primeira via deverá permanecer com o interessado;
II - a segunda via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;
III - a terceira via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;
IV - a quarta via ficará em poder do fisco que reconheceu a isenção.

Redação dada ao § 1º da Cláusula quarta, pelo Conv. ICMS 50/17, vigorando na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação:
§ 1º - O prazo de validade da autorização será de 270 (duzentos e setenta) dias, contado da data da emissão, sem prejuízo da possibilidade de formalização de novo pedido pelo interessado, na hipótese de não ser utilizada dentro desse prazo.";
Redação anterior dada ao § 1º da Cláusula quarta:
§ 1º - O prazo de validade da autorização será de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão, sem prejuízo da possibilidade de formalização de novo pedido pelo interessado, na hipótese de não ser utilizada dentro desse prazo.


§ 2º - Na hipótese de um novo pedido poderão ser aproveitados, a juízo da autoridade competente para a análise do pleito, os documentos já entregues.

§ 3º - O adquirente do veículo deverá apresentar à repartição fiscal a que estiver vinculado, nos prazos a seguir relacionados contados da data da aquisição do veículo constante no documento fiscal de venda:
I - até o décimo quinto dia útil, cópia autenticada da nota fiscal que documentou a aquisição do veículo;
Redação dada ao "caput" do inciso II do § 3º da Cláusula quarta, pelo Conv. ICMS 50/17, vigorando na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação:
II - até 270 (duzentos e setenta) dias:
Redação anterior dada ao "caput" do inciso II do § 3º da Cláusula quarta
II - até 180 (cento e oitenta) dias:

a) cópia autenticada do documento mencionado no § 2º da cláusula terceira;
b) cópia autenticada da nota fiscal referente à colocação do acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas discriminadas no laudo previsto no § 1º da cláusula segunda.

§ 4º - A autorização de que trata o caput poderá ser disponibilizada em meio eletrônico no sítio da Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação respectiva, mediante fornecimento, ao interessado, de chave de acesso para a obtenção da autorização.

Acrescentado o § 5º a Cláusula quarta, pelo Conv. ICMS 11/18, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente a sua ratificação nacional:
§ 5º - Quando a autorização for assinada digitalmente, as vias referidas no caput da cláusula quarta poderão ser substituídas por cópias, desde que seja possível verificar a autenticidade da assinatura da autoridade que a expediu.

Acrescentado o § 6º a Cláusula quarta, pelo Conv. ICMS 11/18, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente a sua ratificação nacional:
§ 6º - A critério de cada unidade federada, poderá ser dispensada a necessidade de autenticação de quaisquer dos documentos previstos neste convênio.

Cláusula quinta - O adquirente deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:
I - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 2 (dois) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
II - modificação das características do veículo para lhe retirar o caráter de especialmente adaptado;
III - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;
IV - não atender ao disposto no § 3º da cláusula quarta.

Parágrafo único - Não se aplica o disposto no inciso I desta cláusula nas hipóteses de:
I - transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;
II - transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;
III - alienação fiduciária em garantia.

Cláusula sexta - O estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo:
I - o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
II - o valor correspondente ao imposto não recolhido;
III - as declarações de que:
a) a operação é isenta de ICMS nos termos deste convênio;
b) nos primeiros 2 (dois) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco.

Cláusula sétima - Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período previsto no inciso I da cláusula quinta.

Cláusula oitava - Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste convênio, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996.

Cláusula nona - A autorização de que trata cláusula quarta será emitida em formulário próprio, constante no Anexo I deste convênio.

Cláusula décima - Fica revogado o Convênio ICMS 03/2007, de 19 de janeiro de 2007, a partir de 31 de dezembro 2012, sem prejuízo dos pedidos protocolados em data anterior.

Cláusula décima primeira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013.

Redação dada ao ANEXO I, pelo Conv. ICMS 18/22, vigorando na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.:
ANEXO I DO CONVÊNIO ICMS 38, DE 30 DE MARÇO DE 2012
IDENTIFICAÇÃO DO FISCO
AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ISENÇÃO DE ICMS
PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, VISUAL, MENTAL SEVERA OU PROFUNDA, SÍNDROME DE DOWN OU AUTISTA. CONVÊNIO ICMS 38, DE 30 DE MARÇO DE 2012
Em ______________
NOME DO(A) REQUERENTE CPF N°
RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC. NÚMERO ANDAR, SALA, ETC.
BAIRRO/DISTRITO MUNICÍPIO UF CEP TELEFONE
        E-MAIL
         
TENDO EM VISTA O REQUERIMENTO APRESENTADO PELO(A) INTERESSADO(A) ACIMA IDENTIFICADO(A) E DOCUMENTOS ANEXOS:
1. RECONHEÇO O DIREITO À ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS - INSTITUÍDA PELO CONVÊNIO ICMS 38, DE 30 DE MARÇO DE 2012, E RESPECTIVA LEGISLAÇÃO ESTADUAL;
2. AUTORIZO A AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO, NAS CONDIÇÕES DISPOSTAS NO CONVÊNIO ICMS 38/12, DESDE QUE O VALOR DO VEÍCULO NÃO SEJA SUPERIOR A R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS);
3. CASO O VALOR DO VEÍCULO NÃO SEJA SUPERIOR A R$ 70.000,00 (SETENTA MIL REAIS), HAVERÁ ISENÇÃO DE ICMS CONFORME CONVÊNIO ICMS 38/12, CLÁUSULA PRIMEIRA, § 2º;
4. CASO O VALOR DO VEÍCULO SEJA SUPERIOR A R$ 70.000,00 (SETENTA MIL REAIS), HAVERÁ ISENÇÃO PARCIAL DE ICMS, LIMITADA À PARCELA DA OPERAÇÃO NO VALOR DE R$ 70.000,00 (SETENTA MIL REAIS), CONFORME CONVÊNIO ICMS 38/12, CLÁUSULA PRIMEIRA, § 9º.
         
  ASSINATURA / CARIMBO / DATA / MATRÍCULA DA AUTORIDADE COMPETENTE
OBS: A OCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NA CLÁUSULA QUINTA DO CONVÊNIO ICMS 38, DE 30 DE MARÇO DE 2012, ACARRETARÁ O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DISPENSADO, COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E ACRÉSCIMOS LEGAIS, SEM PREJUÍZO DAS SANÇÕES PENAIS CABÍVEIS.
1ª VIA - INTERESSADO(A)
2ª VIA - FABRICANTE
3ª VIA - CONCESSIONÁRIA
4ª VIA - FISCO - DEVERÁ CONTER O RECIBO DA 1ª, 2ª e 3ª VIAS ASSINADO PELO(A) INTERESSADO(A)
ESTE DOCUMENTO SÓ TEM VALIDADE SE FOR O ORIGINAL.

Redação anterior dada ao ANEXO I, pelo Conv. ICMS 135/12, efeitos de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013.:
ANEXO I DO CONVÊNIO ICMS 38, DE 30 DE MARÇO DE 2012

Redação anterior do ANEXO I DO CONVÊNIO ICMS 38, DE 30 DE MARÇO DE 2012:
IDENTIFICAÇÃO DO FISCO

AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ISENÇÃO DE ICMS PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, VISUAL, MENTAL SEVERA OU PROFUNDA, OU AUTISTA. CV ICMS XX de 30 DE MARÇO DE 2012


Em ______________

NOME DO(A) REQUERENTE CPF N°
RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC. NÚMERO ANDAR, SALA, ETC.
BAIRRO/DISTRITO MUNICÍPIO UF CEP TELEFONE
E-MAIL

TENDO EM VISTA O REQUERIMENTO APRESENTADO PELO(A) INTERESSADO(A) ACIMA IDENTIFICADO(A) E DOCUMENTOS ANEXOS
1. RECONHEÇO O DIREITO À ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS - INSTITUÍDA PELO CONVÊNIO ICMS xxxx, DE 30 DE MARÇO DE 2012 E RESPECTIVA LEGISLAÇÃO ESTADUAL;
2. AUTORIZO A AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO, NAS CONDIÇÕES ACIMA, DESDE QUE O VALOR NÃO SEJA SUPERIOR A R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
ASSINATURA / CARIMBO / DATA / MATRÍCULA DA AUTORIDADE COMPETENTE

OBS: A OCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NA CLÁUSULA QUINTA DO CONVÊNIO ICMS 38, DE 30 DE MARÇO DE 2012, ACARRETARÁ O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DISPENSADO, COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E ACRÉSCIMOS LEGAIS, SEM PREJUÍZO DAS SANÇÕES PENAIS CABÍVEIS.
1ª VIA - INTERESSADO(A)
2ª VIA - FABRICANTE
3ª VIA - CONCESSIONÁRIA
4º VIA - FISCO - DEVERÁ CONTER O RECIBO DA 1ª, 2ª e 3º VIAS ASSINADO PELO(A) INTERESSADO(A)
ESTE DOCUMENTO SÓ TEM VALIDADE SE FOR O ORIGINAL.


Redação dada ao Anexo II, pelo Conv. ICMS 59/20, vigorando na data de publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021:
Laudo Pericial
Deficiência Física e/ou Visual

Data de emissão: ____/____/____
1. IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE E DADOS COMPLEMENTARES
Nome:
Data de Nascimento: Sexo: Masculino Feminino
Identidade nº : Órgão Emissor: UF:
Mãe:
Pai:
Responsável (Representante legal):
2. LAUDO PERICIAL
Atestamos, para a finalidade de concessão do benefício previsto no Convênio ICMS 38/12 que o requerente retroqualificado tem a deficiência abaixo assinalada:
Tipo de Deficiência Código Internacional de Doenças - CID-10 (Preencher com os códigos das patologias e das respectivas sequelas)
     
Deficiência Física (*) Patologias:________________ Sequelas:______________________
Deficiência Visual (*) Patologias:________________ Sequelas:______________________
Descrição Detalhada da Deficiência (*) Observar as Instruções de Preenchimento deste Anexo
O periciado apresenta:    
1. déficit funcional em membro o superior esquerdo o superior direito o inferior esquerdo o inferior direito, com limitação dos movimentos de _______ decorrente de _______
Nome do Médico Assinatura Carimbo e Registro CRM
Especialidade Nome do Médico
Assinatura Carimbo e Registro CRM Especialidade
Unidade Emissora do Laudo CNPJ
Responsável CPF
Assinatura do Responsável pela Unidade Emissora do Laudo

1. IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE
Nome CPF

2. DEFICIÊNCIA FÍSICA
Pessoa com Deficiência Física IV
O interessado acima identificado foi submetido à perícia perante esta junta médica, na qual se constatou que, para fins de aquisição de veículo com isenção de ICMS, o mesmo possui deficiência físicaIVno(s) seguinte(s) segmentos do corpo humano:
(Assinalar ao menos um dos segmentos abaixo)        
- Cabeça - Pescoço - Tronco - Membros Inferiores - Membros Superiores
A(s) alteração(ões) acima acarreta(m) o comprometimento da função física do segmento afetado, representando uma perda ou anormalidade que gera:
  • incapacidade total para dirigir veículo automotor
  • - incapacidade parcial para dirigir veículo automotor convencional, exigindo as seguintes adequações de acordo com o anexo XV da Resolução Contran nº 425/12:
- C - D - E - F - G - H - I - J - K - L - M - N - O - P - Q - R - S -Outra – especificar - detalhadamente: __________________________________________ __________________________________________________________________ apresentando-se sob a forma de (Assinalar ao menos uma das formas abaixo):
- Paraplegia - Monoparesia - Triplegia - Hemiparesia - Paralisia Cerebral
- Paraparesia - Tetraplegia - Triparesia - Hemiplegia - Nanismo
- Monoplegia - Tetraparesia - Amputação ou Ausência de Membro
- Membros inferiores e/ou superiores com deformidade congênita ou adquirida, sendo que tal deformidade não é de origem estética e resulta em dificuldade para o desempenho das funções do membro deformado, representando uma perda ou anormalidade que gera incapacidade(III) para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano, ainda que de forma parcial.

3. DEFICIÊNCIA VISUAL
Pessoa com Deficiência Visual
O interessado acima identificado foi submetido a perícia perante esta junta médica onde constatou-se que, para fins de aquisição de veículo com isenção de ICMS, o interessado tem deficiência visual, posto que se enquadra na(s) seguinte(s) condição(ões): - Acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho, após a melhor correção - Campo visual inferior a 20º (tabela de Snellen).

4. EXAMES E LAUDOS APRESENTADOS E VERIFICADOS
Assinalar abaixo os exames e laudos apresentados, analisados e certificados
- Ressonância nuclear magnética CRM do emissor: __________ Data do exame: ___/___/____
- Eletroneuromiografia CRM do emissor: __________ Data do exame: ___/___/____
- Cinesiofuncional CRM do emissor: __________ Data do exame: ___/___/____
- Radiografia digital escanometria CRM do emissor: __________ Data do exame: ___/___/____
- Radiografia para cálculo do ângulo de Cobb CRM do emissor: __________ Data do exame: ___/___/____
- Tomografia CRM do emissor: __________ Data do exame: ___/___/____
- Anatomopatologico CRM do emissor: __________ Data do exame: ___/___/____
- Laudo do médico assistente CRM do emissor: __________ Data do exame: ___/___/____
- ___________________________ CRM do emissor: __________ Data do exame: ___/___/____
- ___________________________ CRM do emissor: __________ Data do exame: ___/___/____

5. DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Declaramos sob as penas da lei que recebemos, analisamos e certificamos os exames e laudos acima especificados. Declaramos ter ciência da obrigatoriedade de arquivamento, pelo prazo de 10 (dez) anos da data de emissão deste laudo, de cópia dos exames e laudos apresentados para a perícia, que ficarão disponíveis para eventuais análise e fiscalização das autoridades competentes. Declaramos ter ciência de que a inserção de quaisquer dados falsos ou incorretos, ou a emissão do laudo sem a presença conjunta de dois médicos ou sem
 
a presença do periciado acarretará responsabilidade solidária pelo pagamento dos impostos devidos, denúncia ao Conselho Regional de Medicina e em representação ao Ministério Público para apuração de eventuais crimes.

6.ASSINATURA
Nome do Médico Assinatura Carimbo e Registro CRM
Especialidade
Nome do Médico Assinatura Carimbo e Registro CRM
Especialidade
Unidade Credenciada Emissora do Laudo CNPJ
Responsável CPF
Assinatura do Responsável pela Unidade Credenciada Emissora do Laudo

INSTRUÇÕES E INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
NORMAS E REQUISITOS PARA EMISSÃO DOS LAUDOS PERICIAIS PARA O BENEFICIO PREVISTO NA LEI Nº 8.989, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1995.
DEFICIÊNCIA FISICA E/OU VISUAL

(Definições de acordo com o Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, Convênio ICMS 28/2012 e CID-10)
Definições:
I. Deficiência(1): toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de uma atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano.
II. Deficiência permanente: a que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos.
III. Incapacidade: uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa com deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.
IV. Deficiência física(2): aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, alcançando, tão somente, as deficiências de grau moderado ou grave, assim entendidas aquelas que causem comprometimento parcial ou total das funções dos segmentos corpóreos que envolvam a segurança da direção veicular, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.
V. Deficiência visual(2): acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho, depois da melhor correção, ou campo visual inferior a 20º (Tabela de Snellen), ou ocorrência simultânea de ambas as situações (art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, incluído pela Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003).
Importante:
1. A deficiência deve ser atestada por equipe (dois médicos) responsável pela área correspondente à deficiência e que prestem serviço para a Unidade Credenciada Emissora do Laudo.
2. O Laudo só poderá ser emitido se a deficiência atender cumulativamente aos critérios de deficiência, deficiência permanente e incapacidade (itens I a III, acima), manifestando-se sob uma das formas de deficiência física (item IV) ou visual (item V).
Redação anterior dada ao ANEXO II, pelo Conv. ICMS 132/17, vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação até 31-12-20:
ANEXO II DO CONVÊNIO ICMS 38/12, DE 30 DE MARÇO DE 2012.

Redação anterior dada ao ANEXO II, pelo Conv. ICMS 68/15, vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação:
ANEXO II DO CONVÊNIO ICMS 38, DE 30 DE MARÇO DE 2012


Redação anterior dada ao ANEXO II, pelo Conv. ICMS 135/12, efeitos de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013:
ANEXO II DO CONVÊNIO ICMS 38, DE 30 DE MARÇO DE 2012

Redação anterior do ANEXO II DO CONVÊNIO ICMS 38, DE 30 DE MARÇO DE 2012:
ANEXO II DO CONVÊNIO ICMS 38, DE 30 DE MARÇO DE 2012
LAUDO DE AVALIAÇÃO
DEFICIÊNCIA FISICA E/OU VISUAL

Serviço Médico/Unidade de Saúde: ______________________________ Data:___/___/___
IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE E DADOS COMPLEMENTARES
Nome:
Data de Nascimento: / / Sexo: Masculino Feminino
Identidade nº Órgão Emissor: UF:
Mãe:
Pai:
Responsável (Representante legal):
Endereço:
Bairro:
Cidade CEP: UF:
Fone: Email:

Atestamos, para a finalidade de concessão do benefício previsto no inciso IV do art. 1º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995 e alterações posteriores, que o requerente retroqualificado possui a deficiência abaixo assinalada:
Tipo de Deficiência
Código Internacional de Doenças CID-10:
(Preencher com tantos códigos quantos sejam necessários)
Deficiência física *
Deficiência visual *
*observar as instruções deste anexo.
OBS: É considerada pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.
Descrição detalhada da deficiência:

Unidade Emissora do Laudo
Identificação: ____________________________
CNPJ:_______________________
Nome e CPF do responsável:______________________________________________
____________________________
Assinatura do responsável
_________________________
Assinatura
Carimbo e registro do CRM
_________________________
Assinatura
Carimbo e registro do CRM
Nome:_____________________________________________
Endereço:__________________________________________
Nome:____________________________________________
Endereço:__________________________________________


Redação dada ao ANEXO III, pelo Conv. ICMS 135/12, efeitos de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013.:
ANEXO III DO CONVÊNIO ICMS 38, DE 30 DE MARÇO DE 2012
LAUDO DE AVALIAÇÃO
DEFICIÊNCIA MENTAL (severa ou profunda)
Serviço Médico/Unidade de Saúde: _____________________________________ Data: _______/_______/_______
IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE E DADOS COMPLEMENTARES
Nome:
Data de Nascimento: / / Sexo: Masculino   Feminino    
Identidade nº Órgão Emissor: UF:
Mãe:
Pai:
Responsável (Representante legal):
Endereço:
Bairro:
Cidade CEP: UF:
Fone: Email:
Atestamos, para a finalidade de concessão do benefício previsto no Convênio ICMS 38/12, que o requerente retroqualificado possui a deficiência abaixo assinalada:
    Deficiência mental severa / grave - F.72 (CID-10) - observadas as instruções deste anexo.
   
    Deficiência mental profunda - F.73 (CID-10) - observadas as instruções deste anexo.
 
Descrição detalhada da deficiência:
     
___________________________
Assinatura
Carimbo e registro do CRM
Nome:_________________________
Endereço:______________________
___________________________
Assinatura
Carimbo e registro do CRP
Nome:_________________________
Endereço:______________________
Unidade Emissora do Laudo
Identificação: __________________________
CNPJ: _______________________________
Nome e CPF do responsável:
_______________________________
____________________________
Assinatura do responsável

Redação anterior do ANEXO III DO CONVÊNIO ICMS 38, DE 30 DE MARÇO DE 2012:
ANEXO III DO CONVÊNIO ICMS 38, DE 30 DE MARÇO DE 2012
LAUDO DE AVALIAÇÃO

DEFICIÊNCIA MENTAL (severa ou profunda)
Serviço Médico/Unidade de Saúde: ____________________________ Data:___/___/___

IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE E DADOS COMPLEMENTARES
Nome:
Data de Nascimento: / / Sexo: Masculino Feminino
Identidade no Órgão Emissor: UF:
Mãe:
Pai:
Responsável (Representante legal):
Endereço:
Bairro:
Cidade CEP: UF:
Fone: Email:

Atestamos, para a finalidade de concessão do benefício previsto no inciso IV do art. 1º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, que o requerente retroqualificado possui a deficiência abaixo assinalada:

Deficiência mental severa / grave - F.72 (CID-10) - observadas as instruções deste anexo.
Deficiência mental profunda - F.73 (CID-10) - observadas as instruções deste anexo.

Descrição detalhada da deficiência:
Unidade Emissora do Laudo
Identificação: ____________________________
CNPJ:_______________________
Nome e CPF do responsável:______________________________________________
____________________________
Assinatura do responsável
________________________
Assinatura
Carimbro e registro do CRP
________________________
Assinatura
Carimbro e registro do CRM
Nome:_________________________________________
Endereço:____________________________________________
Nome:___________________________
Endereço:________________________________________


Acrescentado o Anexo III-A, pelo Convênio ICMS nº: 161/21, vigorando na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir, do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação:
  LAUDO DE AVALIAÇÃO
  SÍNDROME DE DOWN
 
Serviço Médico/Unidade de Saúde: _____________________________________
 
Data:___/___/___
  IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE E DADOS COMPLEMENTARES  
  Nome:  
  Data de Nascimento:___/___/___ Sexo:
Masculino Feminino
 
  Identidade no Órgão Emissor: UF:
  Mãe:
  Pai:
  Responsável (Representante legal):
  Endereço:
  Bairro:
  Cidade CEP: UF:
  Fone: Email:
  Atestamos, para a finalidade de concessão do benefício, que o requerente retro qualificado possui a deficiência abaixo assinalada:
Síndrome de Down - Q.90 (CID-10) - atendido cumulativamente os critérios de deficiência, deficiência permanente e incapacidade de que trata a cláusula segunda do Convênio ICMS 38/12.

Descrição Detalhada da Deficiência

_______________________
Assinatura
Carimbo e registro do CRM
Nome: ________________________________________

Endereço: ___________________________________
UNIDADE EMISSORA DO LAUDO
Identificação:
CNPJ:
Nome e CPF do responsável:

_______________
Assinatura do responsável

Redação dada ao ANEXO IV, pelo Conv. ICMS 135/12, efeitos de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013.:
ANEXO IV DO CONVÊNIO ICMS 38, DE 30 DE MARÇO DE 2012
LAUDO DE AVALIAÇÃO
AUTISMO (Transtorno Autista e Autismo Atípico)
Serviço Médico/Unidade de Saúde: _____________________________________ Data: _______/_______/_______
IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE E DADOS COMPLEMENTARES
Nome:
Data de Nascimento: / / Sexo: Masculino   Feminino  
Identidade nº Órgão Emissor: UF:
Mãe:
Pai:
Responsável (Representante legal):
Endereço:
Bairro:
Cidade CEP: UF:
Fone: Email:
Atestamos, para a finalidade de concessão do benefício previsto no Convênio ICMS 38/12, e alterações posteriores, que o requerente retroqualificado possui a deficiência abaixo assinalada:
    Transtorno autista - F.84.0 (CID-10) - observadas as instruções deste anexo.
   
    Autismo atípico - F.84.1 (CID-10) - observadas as instruções deste anexo.
 
Descrição detalhada da deficiência:
     
___________________________
Assinatura
Carimbo e registro do CRM
Nome:___________________________
Endereço:________________________
___________________________
Assinatura
Carimbo e registro do CRP
Nome:_________________________
Endereço:______________________
Unidade Emissora do Laudo
Identificação: __________________________
CNPJ: _______________________________
Nome e CPF do responsável:
_____________________________________
____________________________
Assinatura do responsável

Redação anterior do ANEXO IV DO CONVÊNIO ICMS 38, DE 30 DE MARÇO DE 2012:
ANEXO IV DO CONVÊNIO ICMS 38, DE 30 DE MARÇO DE 2012
LAUDO DE AVALIAÇÃO
AUTISMO

(Transtorno Autista e Autismo Atípico)
Serviço Médico/Unidade de Saúde: ________________________ Data:___/___/___
IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE E DADOS COMPLEMENTARES
Nome:
Data de Nascimento: / / Sexo: Masculino Feminino
Identidade nº Órgão Emissor: UF:
Mãe:
Pai:
Responsável (Representante legal):
Endereço:
Bairro:
Cidade CEP: UF:
Fone: Email:

Atestamos, para a finalidade de concessão do benefício previsto no inciso IV do art. 1º da Lei nº 8.989,
de 24 de fevereiro de 1995, e alterações posteriores, que o requerente retroqualificado possui a deficiência
abaixo assinalada:
Transtorno autista - F.84.0 (CID-10) - observadas as instruções deste anexo.
Autismo atípico - F.84.1 (CID-10) - observadas as instruções deste anexo.

Descrição detalhada da deficiência:
Unidade Emissora do Laudo
Identificação: ____________________________
CNPJ:_______________________
Nome e CPF do responsável:______________________________________________
____________________________
Assinatura do responsável
_________________________
Assinatura
Carimbo e Registro do CRM
_______________________
Assinatura
Carimbo e Registro do CRP
Nome:_____________________________________________
Endereço:___________________________________________________________
Nome:_________________________________________
Endereço:___________________________________________________________

INSTRUÇÕES DO ANEXO IV
AUTISMO

(Transtorno Autista e Autismo Atípico)
Critérios Diagnósticos. (baseado no DSM - IV- Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais e na Classificação Internacional de Doenças - (CID 10)

I - TRANSTORNO AUTISTA (F 84.0)
Preenchimento do Eixo A e B
Eixo A - Preencher um total de seis ou mais dos seguintes itens observando-se os referenciais mínimos grifados para cada item, ou seja:
(1) Comprometimento qualitativo da interação social, manifestado por pelo menos dois dos seguintes aspectos:
. Comprometimento acentuado no uso de múltiplos comportamentos não-verbais, tais como contato visual direto, expressão facial, posturas corporais e gestos para regular a interação social;
. Fracasso em desenvolver relacionamentos com seus pares apropriados ao nível de desenvolvimento;
. Ausência de tentativas espontâneas de compartilhar prazer, interesses ou realizações com outras pessoas (p.ex. não mostrar, trazer ou apontar objetos de interesse);
. Ausência de reciprocidade social ou emocional.
(2) Comprometimento qualitativo da comunicação, manifestado por pelo menos um dos seguintes aspectos:
. atraso ou ausência total de desenvolvimento da linguagem falada ( não acompanhamento por uma tentativa de compensar por meio de modos alternativos de comunicação, tais como gestos ou mímica)
. em indivíduos com fala adequada, acentuado comprometimento da capacidade de iniciar ou manter uma conversa
. uso estereotipado e repetitivo da linguagem idiossincrática
. ausência de jogos ou brincadeiras de imitação social variados e espontâneos próprios do nível de desenvolvimento
(3) Padrões restritos e repetitivos de comportamento, interesses e atividades, manifestados por pelo menos um dos seguintes aspectos:
. preocupação insistente com um ou mais padrões estereotipados e restritos de interesse, anormais em intensidade ou foco.
. adesão aparentemente inflexível a rotinas ou rituais específicos e não funcionais
. maneirismos motores estereotipados e repetitivos (p.ex., agitar ou torcer mãos e dedos ou movimentos complexos de todo o corpo)
. preocupação persistente com partes de objetos
Eixo B - Atrasos ou funcionamento anormal em pelo menos umas das seguintes áreas, com início antes dos três anos de idade: (1) interação social, (2) linguagem para fins de comunicação social ou (3) jogos imaginativos ou simbólicos.

II - AUTISMO ATÍPICO (F 84.1)
No autismo atípico o desenvolvimento anormal e/ou comprometimento pode se manifestar pela primeira vez depois da idade de três anos; e/ou há anormalidades demonstráveis insuficientes em uma ou duas das três áreas de psicopatologia requeridas para o diagnóstico de autismo (a saber, interações sociais recíprocas, comunicação e comportamento restrito, estereotipado e repetitivo) a despeito de
anormalidades características em outra (s) área(s).
Para o diagnóstico de Autismo Atípico, os critérios sintomatológicos são semelhantes aos do Transtorno Autista, ou seja: desenvolvimento anormal ou alterado manifestado na primeira infância nas seguintes áreas do desenvolvimento: interações sociais, comunicação e comportamento. Porém pode
apresentar-se com menor grau de comprometimento e ou associado a outras condições médicas.
a) é necessária a presença de pelo menos um critério sintomatológico para os itens da área do comportamento qualitativo de interação social
b) comprometimento qualitativo da interação social, manifestado pelos seguintes aspectos:
. comprometimento acentuado no uso de múltiplos comportamentos não-verbais, tais como contato visual direto, expressão facial, posturas corporais e gestos para regular a interação social.
. fracasso em desenvolver relacionamentos com seus pares apropriados ao nível de desenvolvimento.
. ausência de tentativas espontâneas de compartilhar prazer, interesses ou realizações com outras pessoas (p.ex. não mostrar, trazer ou apontar objetos de interesse).
. ausência de reciprocidade social ou emocional.
c) pode haver ausência dos critérios sintomatológicos em uma das áreas da comunicação e/ou de padrões restritos e repetitivos de comportamento, interesses e atividades.
d) o início dos sintomas pode se manifestar até os cinco anos de idade.



ANEXO V DO CONVÊNIO ICMS 38, DE 10 DE MARÇO DE 2012
Carimbo Padronizado CNPJ
DECLARAÇÃO
SERVIÇO MÉDICO PRIVADO INTEGRANTE DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS)
_________________________________________, inscrito(a) no CPF sob o nº__________________,
responsável pela unidade de saúde ____________________________, CNPJ nº________________,
DECLARA, sob as penas da lei, que este serviço médico integra o Sistema Único de Saúde (SUS).
O(A) declarante responsabiliza-se pela exatidão e veracidade das informações prestadas.
________________________________
LOCAL/ DATA)
_________________________________________________________________________________________
ASSINATURA DO RESPONSÁVEL

Dispõe o art. 299 do Código Penal

"Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

Pena reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos..."


Redação dada ao Anexo VI pelo Conv. ICMS 76/13, vigorando na data da publicação de sua ratificação nacional:
ANEXO VI DO CONVÊNIO ICMS 38, DE 10 DE MARÇO DE 2012
IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR AUTORIZADO
01 - IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR - 1
Nome CPF
CNH:
02 – ENDEREÇO
Rua, avenida, praça, etc. Número Andar, sala, etc.
Bairro/Distrito Município UF CEP Telefone
        E-mail
03 - IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR - 2
Nome CPF
CNH
04 – ENDEREÇO
Rua, avenida, praça, etc. Número Andar, sala, etc.
Bairro/Distrito Município UF CEP Telefone
        E-mail
05 - IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR - 3
Nome CPF
CNH
06 – ENDEREÇO
Rua, avenida, praça, etc. Número Andar, sala, etc.
Bairro/Distrito Município UF CEP Telefone
        E-mail
DECLARAM O REQUERENTE OU SEU REPRESENTANTE LEGAL, E O(S) CONDUTOR(ES) AUTORIZADO(S) SEREM AUTÊNTICAS E VERDADEIRAS AS INFORMAÇÕES PRESTADAS.
Identificação Assinatura
Requerente/Representante Legal  
Condutor Autorizado  
Condutor Autorizado  
Condutor Autorizado  
ANEXAR: CÓPIA DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH DO(S) CONDUTOR(ES) AUTORIZADO(S).".

Redação original:
ANEXO VI DO CONVÊNIO ICMS 38, DE 10 DE MARÇO DE 2012
IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR AUTORIZADO
01 - IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR – 1
NOME CPF N°

02 – ENDEREÇO
RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC. NÚMERO ANDAR, SALA, ETC.
B A I R R O / D I S T R I TO MUNICÍPIO UF CEP TELEFONE
E-MAIL

03 - IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR – 2
NOME CPF N°

04 – ENDEREÇO
RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC. NÚMERO ANDAR, SALA, ETC.
B A I R R O / D I S T R I TO MUNICÍPIO UF CEP TELEFONE
E-MAIL

05 - IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR – 3
NOME CPF N°

06– ENDEREÇO
RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC. NÚMERO ANDAR, SALA, ETC.
B A I R R O / D I S T R I TO MUNICÍPIO UF CEP TELEFONE
E-MAIL

Declaram o requerente ou seu representante legal, e o(s) condutor(es) autorizado(s) serem autênticas e verdadeiras as informações prestadas.
Identificação Assinatura
Requerente/Representante Legal  
Condutor Autorizado  
Condutor Autorizado  
Condutor Autorizado  

Anexar: cópia da carteira de identidade do(s) condutor(es) autorizado(s).