§ 1º - O acréscimo financeiro a ser excluído não poderá exceder, proporcionalmente ao período do financiamento, o valor correspondente à inflação do mês anterior, segundo a variação percentual do Índice de Preços ao Consumidor - IPC, calculado pela FIPE - Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas da Universidade de São Paulo, relativa à sua última aferição de cada mês; (Redação dada pelo art. 1° do Decreto 39.976, de 24-02-95 - DOE 25-02-95 -; efeitos a partir de 1°-02-95)
1 - o percentual de exclusão acima referido será aplicado a partir do 3º dia útil contado da data de publicação do ato da Secretaria da Fazenda que o divulgar;
2 - enquanto não publicado o ato a que se refere o item anterior, será adotado o percentual de exclusão vigorante no mês anterior, vedada a efetivação de ajuste na taxa adotada.
1 - o percentual de exclusão acima referido será aplicado a partir do 3º dia útil contado da data de publicação do ato da Secretaria da Fazenda que a divulgar;
2 - enquanto não divulgado o percentual de exclusão relativo ao mês da operação, será adotado o vigorante no mês anterior, vedada a efetivação de ajuste na taxa adotada.
§ 2º - O disposto no parágrafo anterior atenderá ao seguinte:
1 - o montante máximo do acréscimo financeiro a ser excluído será determinado em função do prazo médio de pagamento do valor financiado;
2 - considera-se prazo médio de pagamento do valor financiado o quociente da divisão em que o dividendo será a soma dos produtos das multiplicações das quantidades de dias decorridos entre a data da venda e a data do ven-cimento de cada prestação e os valores das prestações respectivas e o di-visor será igual à soma dos valores das prestações;
3 - o prazo médio de pagamento será obtido em quantidade de meses, igual ou superior a 1 (um), considerada em intervalos de amplitude igual a 0,5 (cinco décimos), dividindo-se o quociente da divisão referida no item anterior por 30 (trinta) e arredondando-se o resultado para o limite mais próximo, quando a parte não inteira diferir de 0,5 (cinco décimos).
§ 3° - A base de cálculo do imposto, em cada operação, após deduzido o acréscimo financeiro de que trata este artigo, não poderá ser inferior:
1 - ao preço máximo ou único de venda fixado pelo fabricante ou por autoridade competente, se houver esse preço;
2 - ao valor da venda à vista da mercadoria na operação mais recente, na hipótese de não existir o preço a que se refere o item anterior;
3 - ao valor da aquisição mais recente, acrescido do percentual de margem de lucro correspondente a 20% (vinte por cento), na hipótese de inaplicabilidade dos itens anteriores.
§ 4° - Aplica-se o disposto neste artigo, ainda que a operação já seja beneficiada com outra redução da base de cálculo, tal como a do item 8 da Tabela II do Anexo II.
§ 5° - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1995. (Redação dada pelo art. 1º do Decreto 39.976, de 24-02-95 - DOE 25-02-95 -; efeitos a partir de 1°-02-95)
§ 5° - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1994.
Artigo 17 - (REVOGADO PELO ART. 1º DO DECRETO 38.895, DE 06-07-94 - DOE 07-07-94)
Artigo 17 - Nas vendas a prazo, decorrentes de operações internas, serão excluídos da base de cálculo do imposto os acréscimos financeiros cobrados (Lei 6374/89, art. 112). (Redação dada pelo inciso VII do art. 1º do Decreto 38.355, de 28-01-94 - DOE 29-01-94 -; efeitos a partir de 1º-02-94)
§ 1º - O acréscimo financeiro a ser excluído não poderá exceder, proporcionalmente ao período do financiamento, o valor correspondente à inflação do mês anterior, medida pela variação percentual do valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP fixado para o mês da ocorrência do fato gerador e o valor dessa unidade fixado para o mês anterior.
§ 2º - O disposto no parágrafo anterior atenderá ao seguinte:
1 - quanto às vendas a prestação:
a) o montante máximo do acréscimo financeiro a ser excluído será determinado em função do prazo médio de pagamento do valor financiado;
b) considera-se prazo médio de pagamento do valor financiado o quociente da divisão em que o dividendo será a soma dos produtos das multiplicações das quantidades de dias decorridos entre a data da venda e a data do vencimento de cada prestação e os valores das prestações respectivas e o divisor será igual a soma dos valores das prestações;
c) o prazo médio de pagamento será obtido em quantidade de meses, igual ou superior a 1 (um), considerada em intervalos de amplitude igual a 0,5 (cinco décimos), dividindo-se o quociente da divisão referida no item anterior por 30 (trinta) e arredondando-se o resultado para o limite mais próximo, quando a parte não inteira diferir de 0,5 (cinco décimos);
2 - quanto às vendas para pagamento futuro em parcela única, o montante máximo de acréscimo financeiro a ser excluído será igual ao valor que resultar da aplicação sobre o valor financiado de percentual que expresse, proporcionalmente à quantidade de dias de financiamento, a inflação calculada nos termos do § 1º.
§ 3º - Relativamente às vendas a prazo para consumidor final, pessoa física: (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 38.397, de 24-02-94 - DOE 25-02-94 -; efeitos a partir de 1º-03-94)
1 - a base de cálculo do imposto, em cada operação, após deduzido o acréscimo financeiro de que trata este artigo, não poderá ser inferior:
a) o preço máximo ou único de venda fixado pelo fabricante ou por autoridade competente, se houver esse preço;
b) ao valor da venda à vista da mercadoria na operação mais recente, na hipótese de não existir o preço a que se refere o item anterior;
c) ao valor da aquisição mais recente, acrescido do percentual de margem de lucro correspondente a 20% (vinte por cento), na hipótese de inaplicabilidade dos itens anteriores;
2 - No documento fiscal relativo à operação, além dos demais requisitos previstos na legislação, serão indicados o preço à vista, o valor dos acréscimos financeiros, o valor total da operação e o valor dos acréscimos financeiros excluídos.
§ 3º - A base de cálculo do imposto, em cada operação, após deduzido o acréscimo financeiro de que trata este artigo, não poderá ser inferior:
1 - ao preço máximo ou único de venda fixado pelo fabricante ou por autoridade competente, se houver esse preço;
2 - ao valor da venda a vista da mercadoria na operação mais recente, na hipótese de não existir o preço a que se refere o item anterior;
3 - ao valor da aquisição mais recente, acrescido do percentual de margem de lucro correspondente a 20% (vinte por cento), na hipótese de inaplicabilidade dos itens anteriores.
§ 4º - Nas vendas a prazo não referidas no parágrafo anterior, no documento fiscal relativo à operação será indicado o valor dos acréscimos financeiros excluídos da base de cálculo do imposto. (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 38.397, de 24-02-94 - DOE 25-02-94 - ; efeitos a partir de 1º-03-94)
§ 4º - No documento fiscal relativo à operação, além dos demais requisitos previstos na legislação, serão indicados o preço a vista, o valor dos acréscimos financeiros, o valor total da operação e o valor dos acréscimos financeiros excluídos.
§ 5º - Tratando-se de operações contratadas em Unidade Real de Valor - URV, não se aplica o disposto neste artigo. (Redação dada pelo inciso XVI do art. 2º do Decreto 38.633 de 13-05-94 - DOE 14-05-94; efeitos a partir de 22-03-94)
§ 5º - Tratando-se de operações contratadas em Unidade Real de Valor - URV, hipótese em que o acréscimo corresponde à diferença de valor decorrente da reconversão em cruzeiros reais, não se aplica o disposto neste artigo, calculando-se o imposto somente sobre o valor em cruzeiros reais indicado no documento fiscal emitido por ocasião da operação. (Acrescentado pelo art. 1º do Decreto 38.430, de 10-03-94 - DOE 11-03-94 -; efeitos a partir de 1º-03-94)
§ 6º - (REVOGADO PELO INCISO I DO ART. 5º DO DECRETO 38.633, DE 13-05-94 - DOE 14-05-94 -; EFEITOS A PARTIR DE 22-03-94)
§ 6º - Relativamente à diferença prevista no parágrafo anterior, em substituição à emissão da Nota Fiscal complementar prevista no inciso III do artigo 174 deste Regulamento em função de cada operação interna, poderá o contribuinte emitir uma única Nota Fiscal, no último dia do período de apuração, englobando todas as situações ocorridas no período, desde que elabore um demonstrativo para exibição ao fisco. (Acrescentado pelo art. 1º do Decreto 38.430, de 10-03-94 - DOE 11-03-94 -; efeitos a partir de 1º-03-94)
§ 7º - (REVOGADO PELO INCISO I DO ART. 5º DO DECRETO 38.633, DE 13-05-94 - DOE 14-05- 94 -; EFEITOS A PARTIR DE 22-03-94)
§ 7º - Se o contribuinte estiver enquadrado no regime de estimativa, a emissão prevista no parágrafo anterior deverá ocorrer até o último dia de cada mês. (Acrescentado pelo art. 1º do Decreto 38.430, de 10-03-94 - DOE 11-03-94 -; efeitos a partir de 1º-03-94)
§ 8º - Aplica-se o disposto nesse artigo, inclusive no seu § 5º, ainda que a operação já seja beneficiada com outra redução de base de cálculo, tal como a do item 8 da Tabela II do Anexo II. (Acrescentado pelo inciso III do art. 4º do Decreto 38.520, de 08-04-94 - DOE 09-04-94)
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Ver DECRETO 38.360, de 04.02.94 - DOE 05.02.94
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Artigo 17 - Nas vendas a prazo para consumidor final, pessoa física, serão excluídos da base de cálculo do imposto os acréscimos financeiros cobrados (Lei 6.374/89, art. 112). (Acrescentado pelo inciso I do art. 2º do Decreto 33.748, de 07-09-91 - DOE 10-09-91 -; efeitos a partir de 10-09-91)
§ 1º - O acréscimo financeiro a ser excluído não poderá exceder o valor resultante da aplicação da Taxa Referencial - TR capitalizada - ou índice oficial que venha substituí-la - sobre o montante financiado, entendido este como o valor da venda deduzido, se houver, da quantia dada a título de sinal, adotando-se: (Redação dada pelo inciso I do art. 3º do Decreto 33.921, de 10-10-91 - DOE 11-10-91 -; efeitos a partir de 11-10-91)
1 - como Taxa Referencial - TR - a fixada para o primeiro dia útil do mês da operação; (Redação dada pelo inciso IV do art. 1º do Decreto 36.892, de 11-06-93 - DOE 12-06-93)
1 - como Taxa Referencial - TR - fixada para o mês da operação;
2 - enquanto não divulgada a Taxa Referencial - TR - relativa ao mês da operação, a vigorante no mês anterior, vedada a efetivação de ajuste na taxa adotada; (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 36.986, de 25-06-93 - DOE 26-06-93)
2 - enquanto não divulgada a Taxa Referencial - TR - relativa ao mês da operação, a indicada no item anterior, vedada a efetivação de ajuste na taxa adotada; (Redação dada pelo inciso IV do art. 1º do Decreto 36.892, de 11-06-93 - DOE 12-06-93)
2 - enquanto não divulgada a Taxa Referencial - TR - relativa ao mês da operação, a vigorante no mês anterior, vedada a efetivação de ajuste na taxa adotada. (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 36.055, de 13- 11-92 - DOE 14-11-92)
2 - enquanto não divulgada a Taxa Referencial - TR - relativa ao mês da operação, a vigorante no mês anterior, ou, se houver, a estimada para utilização provisória, vedada, em qualquer hipótese, a efetivação de ajuste na taxa adotada.
§ 1º - O acréscimo financeiro a ser excluído não poderá exceder do valor resultante da aplicação Taxa Referencial - TR capitalizada - ou índice oficial que venha substituí-la - fixada para o mês da operação, sobre o valor financiado, assim entendido o valor da venda deduzido o da entrada.
3 - a Taxa Referencial - TR, mencionada no item anterior será aplicada a partir do terceiro dia útil, contado da data de publicação do ato da Secretaria da Fazenda que a divulgar. (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 36.055, de 13-11-92 - DOE 14-11-92)
3 - a Taxa Referencial - TR - mencionada no item anterior, ainda que a de utilização provisória, será aplicada a partir do terceiro dia útil, contado da data de publicação do ato da Secretaria da Fazenda que a divulgar, devendo o contribuinte utilizar, nesse período de vacância, a Taxa Referencial em vigor na data da publicação do ato. (Acrescentado pelo art. 2º do Decreto 35.239, de 02-07-92 - DOE - 03-07-92)
§ 2º - O disposto no parágrafo anterior atenderá ao seguinte:
1 - o montante máximo do acréscimo financeiro a ser excluído será determinado em função do prazo médio de pagamento do valor financiado;
2 - considera-se prazo médio de pagamento do valor financiado o quociente da divisão em que:
a) o dividendo será a soma dos produtos das multiplicações das quantidades de dias decorridos entre a data da venda e a data do vencimento de cada prestação e os valores das prestações respectivas;
b) o divisor será igual a soma dos valores das prestações;
3 - o prazo médio de pagamento será obtido em quantidade de meses, igual ou superior a 1 (um), considerada em intervalos de amplitude igual a 0,5 (cinco décimos), dividindo-se o quociente da divisão referida no item anterior por 30 (trinta) e arredondando-se o resultado para o limite mais próximo, quando a parte não inteira diferir de 0,5 (cinco décimos).
§ 3º - A base de cálculo do imposto, em cada operação, após deduzido o acréscimo financeiro de que trata este artigo, não poderá ser inferior:
1 - ao preço máximo ou único de venda fixado pelo fabricante ou por autoridade competente, se houver esse preço;
2 - ao valor da venda a vista da mercadoria na operação mais recente, na hipótese de não existir o preço a que se refere o item anterior;
3 - ao valor da aquisição mais recente, acrescido do percentual de margem de lucro correspondente a 20% (vinte por cento), na hipótese de inaplicabilidade dos itens anteriores.
§ 4º - No documento fiscal relativo à operação, além dos demais requisitos previstos na legislação, serão indicados o preço a vista, o valor dos acréscimos financeiros, o valor total da operação e o valor dos acréscimos financeiros excluídos.
§ 5º - O disposto neste artigo não se aplica na operação para a qual a legislação determine base de cálculo reduzida.