Artigo 552 - No recinto da repartição onde se encontrar o processo, dar-se-á vista
ao interessado ou a seu representante habilitado, durante a fluência do prazo, independentemente de pedido escrito (Lei 6.374/89, art. 94).
Legislação de apóio:
Consultar as Portarias CAT: 35/96 e 67/84