Artigo 1º - Ficam acrescentados ao artigo 17 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, os §§ 5º, 6º e 7º, com a seguinte redação:
"§ 5º - Tratando-se de operações contratadas em Unidade Real de Valor - URV, hipótese em que o acréscimo corresponde à diferença de valor decorrente da reconversão em cruzeiros reais, não se aplica o disposto neste artigo, calculando-se o imposto somente sobre o valor em cruzeiros reais indicado no documento fiscal emitido por ocasião da operação.
§ 6º - Relativamente à diferença prevista no parágrafo anterior, em substituição à emissão da Nota Fiscal complementar prevista no inciso III do artigo 174 deste Regulamento em função de cada operação interna, poderá o contribuinte emitir uma única Nota Fiscal, no último dia do período de apuração, englobando todas as situações ocorridas no período, desde que elabore um demonstrativo para exibição ao fisco.
§ 7º - Se o contribuinte estiver enquadrado no regime de estimativa, a emissão prevista no parágrafo anterior deverá ocorrer até o último dia de cada mês."
Artigo 2º - Este decreto entrará. em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 10 de março de 1994.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de março de 1994