Artigo 553 - Quando o processo estiver em tramitação em localidade diferente
daquela do domicílio fiscal do interessado, poderá ser concedida vista na repartição fiscal do lugar desse domicílio, desde que requerida na fluência do
prazo para a interposição de defesa ou recurso (Lei 6.374/89, art. 94).
Parágrafo único - O requerimento será entregue na repartição fiscal do domicílio
do interessado ou na Delegacia Regional Tributária a que estiver subordinada essa repartição.