Informa sobre a redução da base de cálculo nas saídas de veículo especificados em convênio entre os estados.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista que convênio celebrado entre os Estados reduz a base de cálculo nas saídas de veículos nele especificados, a partir de 6-4-92, e considerando que a ratificação nacional daquele convênio somente ocorrerá no final do corrente mês, em decorrência da disciplina estabelecida pela Lei Complementar federal 24, de 24-1-75, comunica:
1 - que, nas operações internas e interestaduais, estão beneficiados com a redução da base de cálculo de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) os veículos a seguir:
1.1 - automóveis de passageiros e veículos de carga leve classificados nos códigos da MBM/SH indicados do Decreto federal 483, de 31-3-92, publicado no Diário Oficial da União de 1º-4-92;
1.2 - ônibus;
1.3 - caminhões;
2 - que, em tais operações, os estabelecimentos poderão emitir a partir de 6-4-92, o competente documento fiscal com a base de cálculo reduzida e indicação da seguinte expressão: "Redução da base de Cálculo - Comunicado CAT-27/92";
3 - que, se eventualmente não houver a ratificação nacional do correspondente convênio, em virtude de rejeição, o contribuinte deverá emitir, até o dia 30-4-92, documento fiscal complementar nos termos e para efeito do disposto no inciso IV do artigo 174 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91.
V. Com. CAT 29/92