Esclarece sobre a sujeição passiva por substituição nas operações com partes, peças e acessórios de veículos, máquinas e acessórios de veículos, máquinas e equipamentos no mês de janeiro de 1990.
O Coordenador da Administração Tributaria, considerando o que dispõe o Decreto 31.167, de 22-1-90, relativamente à sujeição passiva por substituição nas operações com partes, peças e acessórios de veículos, máquinas e equipamentos, prevista no artigo 171-H do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto 17.727, de 25-9-81, esclarece:
1 - O estabelecimento que tenha emitido documento fiscal com retenção do imposto, relativamente às saídas ocorridas no mês de janeiro de 1990, deverá:
1.1 - escriturar os documentos fiscais relativos as operações nos livros fiscais próprios, desconsiderando o valor do imposto retido;
1.2 - promover o estorno dos lançamentos efetuados sem observância do disposto no item anterior;
1.3 - comunicar aos destinatários dos mencionados produtos:
1.3.1 - qual o valor do imposto devido sobre a operação;
1.3.2 - que o valor do imposto retido deve ser desconsiderado.
2 - O estabelecimento que tenha recebido as mencionadas mercadorias, a partir de 1.º-1-90, de estabelecimento que tenha promovido a retenção do imposto deverá, conforme o caso:
2.1 - escriturar os documentos fiscais relativos às entradas respectivas no Registro de Entradas, creditando-se exclusivamente do imposto relativo à operação, abstendo-se de efetuar qualquer lançamento quanto ao imposto retido pelo remetente;
2.2 - promover o esterno dos lançamentos efetuados sem observância do disposto no tem anterior;
2.3 - emitir e escriturar os documentos fiscais relativos às saídas respectivas, debitando-se regularmente do imposto devido na operação;
2.4 - emitir e escriturar o competente documento fiscal complementar, na forma regular, para regularizar a situação, na hipótese de não ter observado o disposto no item anterior. (Publicado novamente por ter saído incompleto).