AFISCOM

- EMENTA DO TIT -

VEÍCULOS


5504 - VEÍCULOS

- Improcedente autuação por prática de subfaturamento em vendas a preços inferiores aos de tabela
- Procedimento fiscal baseado em indícios não comprovados
- Provido o pedido de reconsideração do contribuinte
- Decisão não unânime.

O voto vencido do Dr. Luiz Baptista Pereira de Almeida Filho, após o voto do Dr. Luiz Fernando Mussolini Júnior, assim está redigido:"sem embargo das observações que embasam o voto do Dr. Mussolini Jr., inclusive destacando que concordo com a maioria delas, a acusação fiscal padece de prova.
Inexistente comprovação de subfaturamento, assim, de acordo com meu voto de fls. 436 e a decisão de CC.RR. no proc. DRT-3-591/90, dou provimento ao recurso".
Tem razão o Dr. Baptista de Almeida e nesse sentido tenho votado em outras oportunidades.
Entendo que os elementos reunidos pela fiscalização são forte indício de subfaturamento, mas não prova e por isso o trabalho fiscal não pode prosperar.
Isso posto, dou provimento ao pedido de reconsideração, para o fim de reformar a decisão reconsideranda e tornar insubsistente o AIIM inicial, ficando prejudicado o pedido de revisão.

Proc. DRT-5 n. 2769/90, julgado em sessão da 7ª Câmara de 18.10.94
- Rel. Hypérides Toledo Zorzella.

5256 - VEÍCULOS

Vendas sem emissão de nota fiscal
- Infração comprovada através de anotações da autuada
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.

As alegações da autuada, com a devida vênia, não podem ser levadas em consideração, vez que o fisco desenvolveu seu trabalho à vista de elementos que, contrariamente ao seu ponto de vista, tem plena consistência, face ao que consta dos autos.
Com efeito.
Foi a própria autuada que, procurando contestar e invalidar o valor referente a um veículo que vendeu para o denunciante, apresentou o "caderno" que continha o valor exato da operação, "260.000", e não os "410.000" constantes da denúncia.
Ora, se essa anotação é usada pôr ela própria para sua defesa, como elemento válido para tanto, nada mais correto que usar dos mesmos meios como convicção de operações também realizadas.
E, do confronto dessas anotações com as notas fiscais emitidas no período, restou a demonstração da inexistência de pagamento do imposto relativamente às operações realizadas com os veículos então registrados no referido caderno que, até prova em contrário, deve ser aceito como elemento de prova.
Pôr todo o exposto e pelo mais que dos autos consta, é o meu voto para, julgando procedente a ação fiscal, negar provimento ao recurso.

Proc. DRT-1 n. 14288/89, julgado em sessão da 6ª Câmara de 19.11.92
- Rel. Neide Monteiro.