Esclarece sobre vendas a prazo em parcelas não mensais.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 17 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, redação do decreto 38.355, de 28-1-94, e objetivando dirimir dúvidas a respeito da aplicação desse dispositivo esclarece que, nas vendas a prazo, em parcelas não mensais, o contribuinte calculará o valor dos acréscimos financeiros a ser excluído da base de cálculo, nos termos do referido artigo 17 das DDTT, com base na Tabela II do comunicado CAT 24/94, de 31-1-94, em função do número de dias de cada parcela.