Esclarece sobre o vencimento do imposto de circulação de mercadorias e de prestação de serviços
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto na Medida Provisória 168, de 15-3-90, na redação dada pela Medida Provisória 174, de 23-3-90, e considerando o atendimento expresso no Comunicado CAT-17, de 5-4-90, bem como a necessidade de orientação à rede arrecadadora de tributos estaduais e aos contribuintes, esclarece:
1 - conforme preceitura o artigo 558 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadoras, aprovado pelo Decreto 17.727, de 25-9-81, com a redação dada pelo Decreto 30.524, de 2-10-89, a data do vencimento do débito fiscal é o 9º dia subseqüente ao da apuração, constatação ou da ocorrência do evento previsto na legislação como determinante do pagamento do imposto, salvo se fixado menor prazo na legislação, data que prevalecerá para os efeitos do disposto no artigo 13 da Medida Provisória 168, com a redação referida;
2 - a data constante das Guias de Recolhimento corresponde ao prazo para o recolhimento do imposto sem os demais acréscimos legais, porém, com a devida atualização monetária.