A ação fiscal decorreu de expediente originado de denúncia formulada pelo Diretor
da 187ª Ciretran, da cidade de Estrela D'Oeste, e após verificações procedidas,
concluiu a autoridade fazendária que o autuado descaracterizou a sua função de taxista,
por ter realizado um contrato de prestação de serviços, com empresa do ramo de
frigorífico, com o objetivo de prestar serviços de aluguel do veículo.
Do exame do processado está provado que o autuado, à época da aquisição
do veículo, preenchia todos os requisitos previstos no artigo 33 do RICM, tendo inclusive cumprido
as exigências estabelecidas na Portaria CAT n. 18/86, de 3.4.86, para fazer jus aos benefícios
de que trata aquele dispositivo legal.
Através da farta documentação apresentada, o autuado comprova sua situação
regular de "motorista de táxi".
O procedimento fiscal está apoiado em bases frágeis, vez que a afirmação
de que "não está parando no ponto de táxi" é muito vaga, pois seria necessária
uma vigilância de oito horas diárias para concluir-se que o autuado não exerce a
profissão de taxista.
De outro lado, o contrato efetuado com a empresa, a meu ver, não desvirtuou a atividade de
condutor autônomo de passageiros, visto que, conforme declaração apresentada, a
utilização do veículo se processa em horários diversos e não em caráter
permanente.
Essa circunstância não foi, em nenhum momento, contestada pelo fisco, que se limitou a
esclarecer que a autuação decorreu por determinação superior, em face de
denúncia formulada por autoridade encarregada da fiscalização das normas atinentes
ao trânsito.
Ressalte-se, também, que não constam elementos comprobatórios de que um
terceiro estaria usando o veículo, nem que houvesse a cessão de propriedade ou mesmo
a sua alienação.
Portanto, entendo que o autuado continua fazendo jus aos benefícios da isenção
concedida quando da aquisição do veículo e que não foi prejudicada pelos
motivos expostos.
Por oportuno, registre-se que, conforme cópias há notícia de que idêntica
denúncia foi oferecida à Secretaria da Receita Federal que também concluiu pela
sua improcedência.
Nesse sentido, dou provimento integral ao recurso, julgando improcedente a ação fiscal.
Proc. DRT-8 n. 347/88, julgado em sessão da 1ª Câmara Especial de 6.6.89
- Rel. Neide Monteiro.
4632 - VEÍCULO A ÁLCOOL
- Saídas sem recolhimento de ICM para utilização como táxi
- Insubsistente autuação imposta à vendedora por falta de apresentação,
pelo adquirente, dos documentos para visto do Posto Fiscal
- Recurso provido - Decisão unânime.
Não pode o fisco invocar, como fez o autuante em sua manifestação, que a isenção
é condicionada ao visto porque essa formalidade não está prevista no regulamento.
O condicionamento está, justamente, previsto no exercício da atividade de taxista.
E esta o adquirente cumpriu, conforme informa o mesmo autuante na manifestação.
Ainda, o visto exigido pela Portaria CAT 18/86, é formalidade que deveria ter sido cumprida
pelo adquirente do veículo e não pela vendedora.
Assim, não vejo como exigir da recorrente o ICM correspondente à venda e os demais
encargos impostos no auto de infração.
Proc. DRT-1 n. 9772/87, julgado em sessão da 5ª Câmara de 19.10.89
- Rel. José Machado de Campos.
4548 - VEÍCULO A ÁLCOOL
Saída isenta de ICM, nos termos do Convênio n. 13/82, para ser utilizado no transporte de passageiros (táxi)
- Improcedente autuação imposta à vendedora por haver o adquirente, posteriormente, deixado de cumprir requisito previsto naquele convênio
- Recurso provido - Decisão unânime.
O Ofício Circular DEAT-G, Série O&M n. 1/83 inovou, vinculando a isenção à destinação posterior, no que diz respeito ao revendedor; quando muito, o
desvirtuamento da finalidade poderia acarretar, isto sim, responsabilidade do comprador, mas jamais do vendedor.
Além disso, o Agente Fiscal de Rendas reconhece que o comprador desempenha a atividade de motorista de táxi, embora não assiduamente; e a isenção não
se subordina à assiduidade na atividade; basta, tão-somente, que o veículo seja usado para aquela finalidade e por motorista profissional, ainda que de forma não assídua;
aliás, é exatamente isto que está dito, com palavras claras no "considerando II" do Ofício Circular e no inc. 1, da Cláusula 1 a do Convênio ICM n. 13/82: ser condutor
autônomo de passageiros na categoria de aluguel (táxi) e destinar o veículo a essa atividade.
A tese da verificação da "destinação posterior", por parte do revendedor, exposto no mencionado Ofício Circular, não pode, como é óbvio, prosperar,
não só porque não é atribuição que lhe foi ou tenha sido imposta pelo convênio, mas, também, porque é pretender que a revendedora mantenha
um corpo de investigadores em tempo integral de 24 horas, durante três anos, sem domingos e nem feriados, para fiscalizar o comportamento dos compradores de carro a álcool com
isenção do ICM.
Proc. DRT-8 n. 7 930/83, julgado em sessão da 6ª Câmara de 8.8.89
- Rel. Sérgio Approbato Machado.
4411 - VEÍCULO A ÁLCOOL
Táxi
- Posterior desatendimento às exigências contidas no inc. I, cláusula primeira, do Convênio ICM n. 13/82
- Legítima apenação do adquirente, responsável solidário
- Recurso desprovido - Decisão unânime.
O trabalho fiscal está correto e muito bem sustentado por seu autor.
O ilícito tributário restou amplamente provado, não deixando margem à dúvida o ofício n. 405/85, de 17.12.85, da Delegacia Seccional de Registro, e o
ofício da Prefeitura Municipal de Eldorado, acostados ao processo. Transcrevo o seguinte trecho do Ofício n. 405/85: "O veículo (categoria táxi), se encontra registrado no Delpol de Eldorado em nome da pessoa mencionada na relação anexa, que mudou residência para a cidade de Campinas, e que tal veículo não foi utilizado para o fim destinado;". Por outro lado, o Ofício da Prefeitura informa o seguinte: "Todavia, informamos a esse órgão que o mesmo não está freqüentando o referido ponto, que lhe foi destinado, há mais de seis meses, o que classificamos de irregular diante da lei municipal vigente. E pelas informações obtidas, o mesmo não mais possui veículo para este fim, e não está residindo neste município." Por todo o exposto, sem maiores delongas por desnecessárias, conheço do recurso por presentes seus pressupostos de admissibilidade mas, no mérito, nego-lhe provimento, devendo ser mantida a descisão de primeira instância, por incensurável.
Proc. DRT-2 n. 1995/S6, julgado em sessão da 5ª Câmara de 7.3.89
- Rel. Tabajara Acácio de Carvalho.