LEI Nº 9.660, DE 16 DE JUNHO DE 1998

Dispõe sobre a substituição gradual da frota oficial de veículos e dá outras providências.

Ver Medida provisória 1845- 9 e 1.939-23.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Qualquer aquisição ou substituição de veículos leves para compor a frota oficial ou locação de veículos de propriedade de terceiros para uso oficial somente poderá ser realizada por unidades movidas a combustíveis renováveis.

§ 1º O prazo para a substituição integral da frota oficial de veículos leves por veículos movidos a combustíveis renováveis é de cinco anos.

§ 2º Excluem-se da obrigatoriedade prevista neste artigo os veículos componentes da frota das Forças Armadas que se destinem ao uso como carros de combate ou transporte de tropas, ou à prestação de serviços em faixas de fronteira.

Art. 2º Todos os veículos leves com capacidade de motorização superior a um mil centímetros cúbicos adquiridos por pessoas físicas com incentivos fiscais ou qualquer outro tipo de subvenção econômica deverão ser movidos a combustíveis renováveis.

§ 1º A aquisição de veículos movidos a combustíveis renováveis por meio de financiamento ou consórcio terá prazo superior em, no mínimo, cinqüenta por cento dos prazos estabelecidos para a aquisição de seus equivalentes movidos a combustíveis líquidos não-renováveis.

§ 2º Excluem-se da obrigatoriedade prevista no caput deste artigo os veículos destinados a portadores de deficiências físicas.

Art. 3º (VETADO)

Art. 4º (VETADO)

Art. 5º (VETADO)

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de junho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

José Botafogo Gonçalves

Paulo Paiva