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LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO II - DOS LIVROS FISCAIS
SEÇÃO XI - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS LIVROS FISCAIS

  • Artigo 215 - Os livros fiscais serão impressos e terão folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, costuradas e encadernadas, de forma a impedir sua substituição (Lei 6.374, art. 67, § 1º, e Convênio de 15/12/70 - SINIEF, art. 64). (Redação dada pelo art. 1º do Decreto 41.372, de 02-12-96 - DOE 03-12-96)

    § 1º - O livro terá termo de abertura e encerramento, conforme modelos constantes do Anexo X deste regulamento, lavrado e assinado pelo contribuinte, termo esse de cuja ocorrência se fará assentamento no livro "Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências" - modelo 6, consignando-se o respectivo número de ordem e data do evento.

    § 2º - Poderá a Secretaria da Fazenda disciplinar a aposição de visto autenticador nos livros fiscais no momento de sua apresentação à fiscalização, em qualquer situação prevista na legislação ou para atendimento de exigência fiscal.

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    VIDE:
    Portaria CAT nº 80/96 e 64/94.

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    Artigo 215 - Os livros fiscais, que serão impressos e terão folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, somente serão utilizados depois de visados pela repartição competente do fisco estadual (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 64).

    § 1º - Os livros fiscais terão as folhas costuradas e encadernadas, de forma a impedir sua substituição.

    § 2º - O visto será aposto em seguida ao termo de abertura, conforme modelo contido no Anexo X deste regulamento, lavrado e assinado pelo contribuinte; quando não se tratar de início de atividade, será exigida a apresentação do livro anterior para encerramento.

    § 3º - Para efeito do parágrafo anterior, o livro a encerrar será exibido à repartição fiscal competente, dentro de 5 (cinco) dias após ter sido completado.

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