§ 1º - O livro terá termo de abertura e encerramento, conforme modelos constantes do Anexo X deste regulamento, lavrado e assinado pelo contribuinte, termo esse de cuja ocorrência se fará assentamento no livro "Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências" - modelo 6, consignando-se o respectivo número de ordem e data do evento.
§ 2º - Poderá a Secretaria da Fazenda disciplinar a aposição de visto autenticador nos livros fiscais no momento de sua apresentação à fiscalização, em qualquer situação prevista na legislação ou para atendimento de exigência fiscal.
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VIDE:
Portaria CAT nº 80/96 e 64/94.
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§ 1º - Os livros fiscais terão as folhas costuradas e encadernadas, de forma a impedir sua substituição.
§ 2º - O visto será aposto em seguida ao termo de abertura, conforme modelo contido no Anexo X deste regulamento, lavrado e assinado pelo contribuinte; quando não se tratar de início de atividade, será exigida a apresentação do livro anterior para encerramento.
§ 3º - Para efeito do parágrafo anterior, o livro a encerrar será exibido à repartição fiscal competente, dentro de 5 (cinco) dias após ter sido completado.