<!ELABORAÇÃO: Equipe Técnica da "AFISCOM">

Comunicado CAT-02, de 31-01-20 – DOE 01-02-20

Esclarece sobre os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes relativamente aos estoques de vinho, em 31-01-2020.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no parágrafo 2º do artigo 261 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, e no artigo 2º da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019, esclarece que:

1 – as operações realizadas com vinho (“Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas”), classificado no código 2204 da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH, estão sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária com retenção antecipada do imposto no Estado de São Paulo até o dia 31-01-2020;

2 – a partir do dia 01-02-2020, estas operações ficam sujeitas às normas comuns da legislação;

3 – os contribuintes substituídos, ou que realizaram o recolhimento antecipado do imposto, nos termos do artigo 426-A do Regulamento do ICMS, deverão promover a contagem dos estoques das mercadorias indicadas no item 1, no final do dia 31-01-2020;

4 – a Secretaria da Fazenda e Planejamento publicará disciplina específica estabelecendo os procedimentos a serem adotados para fins de apuração e lançamento do crédito do imposto relativamente aos estoques