CONVÊNIO ICMS 51, de 15-09-00 - DOU 20-09-00

Estabelece disciplina relacionada com as operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor.

Aprovado pelo Decreto Estadual nº 45.335, DE 23-10-00 - DOE 24-10-00, efeitos a partir de 24-10-00.
Convalidado pelos Conv. ICMS nºs: 31/12 e 144/10.
Alterações dadas pelos Convênios ICMS nºs: 142/20, 12/18, 14/17, 19/15, 33/14, 75/13, 26/13, 98/12, 31/12, 116/09, 03/09, 58/08, 34/04, 70/03, 13/03, 134/02, 94/02, 19/01 e 03/01
Adesão do Estado de Minas Gerais pelo Convênio ICMS 05/03

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 99ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 15 de setembro de 2000,
considerando a modificação a ser implementada no processo de faturamento de veículo automotor novo por parte da montadora e do importador;
considerando a participação da concessionária na operação de circulação com veículo novo quando faturado diretamente pela montadora ou pelo importador ao consumidor; e
tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) , resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO


Cláusula primeira -
Em relação às operações com veículos automotores novos, constantes nas posições 8429.59, 8433.59 e no capítulo 87, excluída a posição 8713, da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, em que ocorra faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, observar-se-ão as disposições deste convênio.

Legislação de apoio:
Consultar o Ajuste SINIEF nº: 11/11


Renumeração de Parágrafo único para § 1º, dada pelo Conv. ICMS 58/08, efeitos a partir de 06/06/08:
§ 1º -
O disposto neste convênio somente se aplica nos casos em que:
I - a entrega do veículo ao consumidor seja feita pela concessionária envolvida na operação;
II - a operação esteja sujeita ao regime de substituição tributária em relação a veículos novos.
Redação original, efeitos até 05/06/08:
Parágrafo único -
O disposto neste convênio somente se aplica nos casos em que:
I - a entrega do veículo ao consumidor seja feita pela concessionária envolvida na operação;
II - a operação esteja sujeita ao regime de substituição tributária em relação a veículos novos.


Acrescentado pelo Conv. ICMS 58/08, efeitos a partir de 06/06/08:
§ 2º -
A parcela do imposto relativa à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição é devida à unidade federada de localização da concessionária que fará a entrega do veículo ao consumidor.

Acrescentado pelo Conv. ICMS 58/08, efeitos a partir de 06/06/08:
§ 3º -
A partir de 1º de julho de 2008, o disposto no §2º aplica-se também às operações de arrendamento mercantil (leasing) .

Cláusula segunda -
Para a aplicação do disposto neste convênio, a montadora e a importadora deverão:
I - emitir a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor adquirente:
a) com duas vias adicionais, que, sem prejuízo da destinação das demais vias prevista na legislação, serão entregues:
1 - uma via, à concessionária;
2 - uma via, ao consumidor ;
b) contendo, além dos demais requisitos, no campo "Informações Complementares", as seguintes indicações:
1 - a expressão "Faturamento Direto ao Consumidor - Convênio ICMS Nº 51/00, de 15 de setembro de 2000";
2 - detalhadamente as bases de cálculo relativas à operação do estabelecimento emitente e à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição, seguidas das parcelas do imposto decorrentes de cada uma delas;
3 - dados identificativos da concessionária que efetuará a entrega do veículo ao consumidor adquirente;
II - escriturar a Nota Fiscal no livro próprio de saídas de mercadorias com a utilização de todas as colunas relativas a operações com débito do imposto e com substituição tributária, apondo, na coluna "Observações" a expressão "Faturamento Direto a Consumidor".
Acrescentado o inciso III pelo Conv. ICMS 19/01, efeitos a partir 03-5-2001:
III - remeter listagem contendo especificamente as operações realizadas com base neste convênio, no prazo e na forma estabelecida na cláusula décima quarta do Convênio ICMS 132/92, de 25 de setembro de 1992.

Renumeração de Parágrafo único para § 1º, dada pelo Conv. ICMS 19/05, efeitos a partir de 27-04-15:
§ 1º - A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo a concessionária localizada em outra unidade federada, consideradas a alíquota do IPI incidente na operação e a redução prevista no Convênio ICMS 50/99, de 23 de julho de 1999, e no Convênio ICMS 28/99, de 09 de junho de 1999, será obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor do faturamento direto a consumidor, observado o disposto na cláusula seguinte:
I - veículo saído das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo:
a) com alíquota do IPI de 0%, 45,08%;
Acrescentada a alínea "a.a", pelo Conv. ICMS 31/12, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União produzindo efeitos até 15 de abril de 2012:
a.a) com alíquota do IPI de 30%, 35,51%;
Acrescentada a alínea "a.b", pelo Conv. ICMS 31/12, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União produzindo efeitos até 15 de abril de 2012:
a.b) com alíquota do IPI de 34%, 34,78%;
Acrescentada a alínea "a.c", pelo Conv. ICMS 31/12, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União produzindo efeitos até 15 de abril de 2012:
a.c) com alíquota do IPI de 37%, 32,90%;
Acrescentada a alínea "a.d", pelo Conv. ICMS 31/12, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União produzindo efeitos até 15 de abril de 2012:
a.d) com alíquota do IPI de 41%, 31,92%;
Acrescentada a alínea "a.e", pelo Conv. ICMS 31/12, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União produzindo efeitos até 15 de abril de 2012:
a.e) com alíquota do IPI de 43%, 31,45%;
Acrescentada a alínea "a.f", pelo Conv. ICMS 31/12, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União produzindo efeitos até 15 de abril de 2012:
a.f) com alíquota do IPI de 48%, 30,34%;
Acrescentada a alínea "a.g", pelo Conv. ICMS 31/12, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União produzindo efeitos até 15 de abril de 2012:
a.g) com alíquota do IPI de 55%, 28,90%.
Acrescentada a alínea "a.h", pelo Conv. ICMS 31/12, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União produzindo efeitos a partir de 16 de abril de 2012:
a.h) com alíquota do IPI de 30%, 34,08%;
Acrescentada a alínea "a.i", pelo Conv. ICMS 31/12, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União produzindo efeitos a partir de 16 de abril de 2012:
a.i) com alíquota do IPI de 34%, 33,00%;
Acrescentada a alínea "a.j", pelo Conv. ICMS 31/12, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União produzindo efeitos a partir de 16 de abril de 2012:
a.j) com alíquota do IPI de 37%, 32,90%;
Acrescentada a alínea "a.k", pelo Conv. ICMS 31/12, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União produzindo efeitos a partir de 16 de abril de 2012:
a.k) com alíquota do IPI de 41%, 31,23%;
Acrescentada a alínea "a.l", pelo Conv. ICMS 31/12, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União produzindo efeitos a partir de 16 de abril de 2012:
a.l) com alíquota do IPI de 43%, 30,78%;
Acrescentada a alínea "a.m", pelo Conv. ICMS 31/12, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União produzindo efeitos a partir de 16 de abril de 2012:
a.m) com alíquota do IPI de 48%, 29,68%;
Acrescentada a alínea "a.n", pelo Conv. ICMS 31/12, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União produzindo efeitos a partir de 16 de abril de 2012:
a.n) com alíquota do IPI de 55%, 28,28%;
Acrescentada a alínea "a.o", pelo Conv. ICMS 98/12, efeitos a partir de 04-10-12:
a.o) com alíquota do IPI de 31%, 33,80%;
Acrescentada a alínea "a.p", pelo Conv. ICMS 98/12, efeitos a partir de 04-10-12:
a.p) com alíquota do IPI de 35,5%, 32,57%;
Acrescentada a alínea "a.q", pelo Conv. ICMS 98/12, efeitos a partir de 04-10-12:
a.q) com alíquota do IPI de 36,5%, 32,32%;
Acrescentada a alínea "a.r", pelo Conv. ICMS 75/13, efeitos a partir de 30-07-13:
a.r) com alíquota do IPI de 2% , 44,12% ;
Acrescentada a alínea "a.s", pelo Conv. ICMS 75/13, efeitos a partir de 30-07-13:
a.s) com alíquota do IPI de 3,5%, 43,43%;
Acrescentada a alínea "a.t", pelo Conv. ICMS 75/13, efeitos a partir de 30-07-13:
a.t) com alíquota do IPI de 32%, 33,53%;
Acrescentada a alínea "a.u", pelo Conv. ICMS 75/13, efeitos a partir de 30-07-13:
a.u) com alíquota do IPI de 33%, 33,26%;
Acrescentada a alínea "a.v", pelo Conv. ICMS 75/13, efeitos a partir de 30-07-13:
a.v) com alíquota do IPI de 38%, 31,99%;
Acrescentada a alínea "a.x", pelo Conv. ICMS 75/13, efeitos a partir de 30-07-13:
a.x) com alíquota do IPI de 40%, 31,51%;
Acrescentada a alínea "a.y", pelo Conv. ICMS 33/14, efeitos a partir de 26-03-14:
a.y) com alíquota do IPI de 39%, 31,75%;
Acrescentada a alínea "a.z", ao inciso I do § 1º, pelo Conv. ICMS 14/17, efeitos a partir de 24-02-14:
"a.z) com alíquota do IPI de 17%, 38,05%;
b) com alíquota do IPI de 5%, 42,75%;
Acrescentada a alínea "b.a", ao inciso I do § 1º, pelo Conv. ICMS 14/17, efeitos a partir de 24-02-14:
b.a) com alíquota do IPI de 24%, 35,77%;
c) com alíquota do IPI de 10%, 41,56%;
Acrescentada a alínea "b.b", ao inciso I do § 1º, pelo Conv. ICMS 12/18, efeitos a partir de 22-02-18:
b.b) com alíquota do IPI de 23%, 36,01%;
Acrescentada a alínea "b.c", ao inciso I do § 1º, pelo Conv. ICMS 142/20, vigorando na data da publicação no Diário Oficial da União da sua ratificação nacional:
b.c) com alíquota do IPI de 19%, 37,42%.
Redação dada pelo Conv. ICMS 13/03, efeitos a partir de 09-04-2003:
d) com alíquota do IPI de 15%, 38,75%
Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 03/01, efeitos a partir de 16-04-01 até 08-04-2003:
d) com alíquota do IPI de 15%, 37,86%;

e) com alíquota do IPI de 20%, 36,83%;
f) com alíquota do IPI de 25%, 35,47%;
Redação dada pelo Conv. ICMS 13/03, efeitos a partir de 09-04-2003:
g) com alíquota do IPI de 35%, 32,70%
Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 03/01, efeitos a partir de 16-04-01 até 08-04-2003:
g) com alíquota do IPI de 35%, 32,25%;

Acrescentada a alínea "h", pelo Conv. ICMS 94/02, efeitos a partir de 13-08-02:
h) com alíquota do IPI de 9%, 41,94%;
Acrescentada a alínea "i", pelo Conv. ICMS 94/02, efeitos a partir de 13/08/02:
i) com alíquota do IPI de 14%, 39,12%;
Acrescentada a alínea "j", pelo Conv. ICMS 94/02, efeitos a partir de 13/08/02:
j) com alíquota do IPI de 16%, 38,40%;
Acrescentada a alínea "k", pelo Conv. ICMS 134/02, efeitos a partir de 05/11/02:
k) com alíquota do IPI de 13%, 39,49%;
Acrescentada a alínea "l", pelo Conv. ICMS 70/03, efeitos a partir de 19/08/03:
l) com alíquota do IPI de 6%, 43,21%;
Acrescentada a alínea "m", pelo Conv. ICMS 70/03, efeitos a partir de 19/08/03:
m) com alíquota do IPI de 7%, 42,78%;
Acrescentada a alínea "n", pelo Conv. ICMS 70/03, efeitos a partir de 19/08/03:
n) com alíquota do IPI de 11%, 40,24%;
Acrescentada a alínea "o", pelo Conv. ICMS 70/03, efeitos a partir de 19/08/03:
o) com alíquota do IPI de 12%, 39,86%
Acrescentada a alínea "p", pelo Conv. ICMS 34/04, efeitos a partir de 24/06/04:
p) com alíquota do IPI de 8%, 42,35%;
Acrescentada a alínea "q", pelo Conv. ICMS 34/04, efeitos a partir de 24/06/04:
q) com alíquota do IPI de 18%, 37,71%;
Acrescentada a alínea "r", pelo Conv. ICMS 03/09, retroagindo seus efeitos a partir de 12 de dezembro de 2008:
r) com alíquota do IPI de 1 %, 44,59%;
Acrescentada a alínea "s", pelo Conv. ICMS 03/09, retroagindo seus efeitos a partir de 12 de dezembro de 2008:
s) com alíquota do IPI de 3 %, 43,66%;
Acrescentada a alínea "t", pelo Conv. ICMS 03/09, retroagindo seus efeitos a partir de 12 de dezembro de 2008:
t) com alíquota do IPI de 4%, 43,21%;
Acrescentada a alínea "u", pelo Conv. ICMS 03/09, retroagindo seus efeitos a partir de 12 de dezembro de 2008:
u) com alíquota do IPI de 5,5%, 42,55%;
Acrescentada a alínea "v", pelo Conv. ICMS 03/09, retroagindo seus efeitos a partir de 12 de dezembro de 2008:
v) com alíquota do IPI de 6,5%, 42,12%;
Acrescentada a alínea "x", pelo Conv. ICMS 03/09, retroagindo seus efeitos a partir de 12 de dezembro de 2008:
x) com alíquota do IPI de 7,5%, 41,70%;
Acrescentada a alínea "y", pelo Conv. ICMS 116/09, efeitos a partir de 16/12/09:
y) com alíquota do IPI de 1,5%, 44,35%;
Acrescentada a alínea "z", pelo Conv. ICMS 116/09, efeitos a partir de 16/12/09:
z) com alíquota do IPI de 9,5%, 40,89%.

II - veículo saído das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como veículo saído das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo:
a) com alíquota do IPI de 0% e isento, 81,67%;
Acrescentada a alínea "a.a", pelo Conv. ICMS 31/12, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União produzindo efeitos até 15 de abril de 2012:
a.a) com alíquota do IPI de 30%, 62,14%;
Acrescentada a alínea "a.b", pelo Conv. ICMS 31/12, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União produzindo efeitos até 15 de abril de 2012:
a.b) com alíquota do IPI de 34%, 60,11%;
Acrescentada a alínea "a.c", pelo Conv. ICMS 31/12, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União produzindo efeitos até 15 de abril de 2012:
a.c) com alíquota do IPI de 37%, 58,66%;
Acrescentada a alínea "a.d", pelo Conv. ICMS 31/12, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União produzindo efeitos até 15 de abril de 2012:
a.d) com alíquota do IPI de 41%, 56,84%;
Acrescentada a alínea "a.e", pelo Conv. ICMS 31/12, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União produzindo efeitos até 15 de abril de 2012:
a.e) com alíquota do IPI de 43%, 55,98%;
Acrescentada a alínea "a.f", pelo Conv. ICMS 31/12, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União produzindo efeitos até 15 de abril de 2012:
a.f) com alíquota do IPI de 48%, 53,92%;
Acrescentada a alínea "a.g", pelo Conv. ICMS 31/12, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União produzindo efeitos até 15 de abril de 2012:
a.g) com alíquota do IPI de 55%, 51,28%;
Acrescentada a alínea "a.h", pelo Conv. ICMS 31/12, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União produzindo efeitos a partir de 16 de abril de 2012:
a.h) com alíquota do IPI de 30%, 60,89%;
Acrescentada a alínea "a.i", pelo Conv. ICMS 31/12, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União produzindo efeitos a partir de 16 de abril de 2012:
a.i) com alíquota do IPI de 34%, 58,89%;
Acrescentada a alínea "a.j", pelo Conv. ICMS 31/12, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União produzindo efeitos a partir de 16 de abril de 2012:
a.j) com alíquota do IPI de 37%, 58,66%;
Acrescentada a alínea "a.k", pelo Conv. ICMS 31/12, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União produzindo efeitos a partir de 16 de abril de 2012:
a.k) com alíquota do IPI de 41%, 55,62%;
Acrescentada a alínea "a.j", pelo Conv. ICMS 31/12, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União produzindo efeitos a partir de 16 de abril de 2012:
a.l) com alíquota do IPI de 43%, 54,77%;
Acrescentada a alínea "a.m", pelo Conv. ICMS 31/12, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União produzindo efeitos a partir de 16 de abril de 2012:
a.m) com alíquota do IPI de 48%, 52,76%;
Acrescentada a alínea "a.n", pelo Conv. ICMS 31/12, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União produzindo efeitos a partir de 16 de abril de 2012:
a.n) com alíquota do IPI de 55%, 50,17%;
Acrescentada a alínea "a.o", pelo Conv. ICMS 98/12, efeitos a partir de 04-10-12:
a.o) com alíquota do IPI de 31%, 60,38%;
Acrescentada a alínea "a.p", pelo Conv. ICMS 98/12, efeitos a partir de 04-10-12:
a.p) com alíquota do IPI de 35,5%, 58,10%;
Acrescentada a alínea "a.q", pelo Conv. ICMS 98/12, efeitos a partir de 04-10-12:
a.q) com alíquota do IPI de 36,5%, 57,63%;
Acrescentada a alínea "a.r", pelo Conv. ICMS 75/13, efeitos a partir de 30-07-13:
a.r) com alíquota do IPI de 2%, 79,83%;
Acrescentada a alínea "a.s", pelo Conv. ICMS 75/13, efeitos a partir de 30-07-13:
a.s) com alíquota do IPI de 3,5%, 78,52%;
Acrescentada a alínea "a.t", pelo Conv. ICMS 75/13, efeitos a partir de 30-07-13:
a.t) com alíquota do IPI de 32%, 59,88%;
Acrescentada a alínea "a.u", pelo Conv. ICMS 75/13, efeitos a partir de 30-07-13:
a.u) com alíquota do IPI de 33%, 59,38%
Acrescentada a alínea "a.v", pelo Conv. ICMS 75/13, efeitos a partir de 30-07-13:
a.v) com alíquota do IPI de 38%, 57,02%;
Acrescentada a alínea "a.x", pelo Conv. ICMS 75/13, efeitos a partir de 30-07-13:
a.x) com alíquota do IPI de 40%, 56,13%;
Acrescentada a alínea "a.y", pelo Conv. ICMS 33/14, efeitos a partir de 26-03-14:
a.y) com alíquota do IPI de 39%, 56,57%;
Acrescentada a alínea "a.z", ao inciso II do § 1º, pelo Conv. ICMS 14/17, efeitos a partir de 24-02-14:
a.z) com alíquota do IPI de 17%, 68,33%;
b) com alíquota do IPI de 5%, 77,25%;
Acrescentada a alínea "b.a", ao inciso II do § 1º, pelo Conv. ICMS 14/17, efeitos a partir de 24-02-14:
b.a) com alíquota do IPI de 24%, 64,06%;
Acrescentada a alínea "b.b", ao inciso II do § 1º, pelo Conv. ICMS 12/18, efeitos a partir de 22-02-18:
b.b) com alíquota do IPI de 23%, 64,66%;
Acrescentada a alínea "b.b", ao inciso I do § 1º, pelo Conv. ICMS 12/18, efeitos a partir de 22-02-18:
b.c) com alíquota do IPI de 19%, 67,15%.
c) com alíquota do IPI de 10%, 74,83%;
Redação dada pelo Conv. ICMS 13/03, efeitos a partir de 09-04-2003:
d) com alíquota do IPI de 15%, 69,66%
Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 03/01, efeitos a partir de 16-04-01 até 08-04-2003:
d) com alíquota do IPI de 15%, 64,89%;

e) com alíquota do IPI de 20%, 66,42%;
f) com alíquota do IPI de 25%, 63,49%;
Redação dada pelo Conv. ICMS 13/03, efeitos a partir de 09-04-2003:
g) com alíquota do IPI de 35%, 58,33%
Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 03/01, efeitos a partir de 16-04-01 até 08-04-2003:
g) com alíquota do IPI de 35%, 55,28%.

Acrescentada a alínea "h", pelo Conv. ICMS 94/02, efeitos a partir de 13-08-02:
h) com alíquota do IPI de 9%, 75,60%;
Acrescentada a alínea "i", pelo Conv. ICMS 94/02, efeitos a partir de 13-08-02:
i) com alíquota do IPI de 14%, 70,34%;
Acrescentada a alínea "j", pelo Conv. ICMS 94/02, efeitos a partir de 13-08-02:
j) com alíquota do IPI de 16%, 68,99%;
Acrescentada a alínea "k", pelo Conv. ICMS 134/02, efeitos a partir de 05-11-02:
k) com alíquota do IPI de 13%, 71,04%.
Acrescentada a alínea "l", pelo Conv. ICMS 70/03, efeitos a partir de 19/08/03:
l) com alíquota do IPI de 6%, 78,01%;
Acrescentada a alínea "m", pelo Conv. ICMS 70/03, efeitos a partir de 19/08/03:
m) com alíquota do IPI de 7%, 77,19%;
Acrescentada a alínea "n", pelo Conv. ICMS 70/03, efeitos a partir de 19/08/03:
n) com alíquota do IPI de 11%, 72,47%;
Acrescentada a alínea "o", pelo Conv. ICMS 70/03, efeitos a partir de 19/08/03:
o) com alíquota do IPI de 12%, 71,75%.
Acrescentada a alínea "p", pelo Conv. ICMS 34/04, efeitos a partir de 24/06/04:
p) com alíquota do IPI de 8%, 76,39%;
Acrescentada a alínea "q", pelo Conv. ICMS 34/04, efeitos a partir de 24/06/04:
q) com alíquota do IPI de 18%, 67,69%;
Acrescentada a alínea "r", pelo Conv. ICMS 03/09, retroagindo seus efeitos a partir de 12 de dezembro de 2008:
r) com alíquota do IPI de 1 %, 80,73%;
Acrescentada a alínea "s", pelo Conv. ICMS 03/09, retroagindo seus efeitos a partir de 12 de dezembro de 2008:
s) com alíquota do IPI de 3 %, 78,96%;
Acrescentada a alínea "t", pelo Conv. ICMS 03/09, retroagindo seus efeitos a partir de 12 de dezembro de 2008:
t) com alíquota do IPI de 4%, 78,10%;
Acrescentada a alínea "u", pelo Conv. ICMS 03/09, retroagindo seus efeitos a partir de 12 de dezembro de 2008:
u) com alíquota do IPI de 5,5%, 76,84%;
Acrescentada a alínea "v", pelo Conv. ICMS 03/09, retroagindo seus efeitos a partir de 12 de dezembro de 2008:
v) com alíquota do IPI de 6,5%, 76,03%;
Acrescentada a alínea "x", pelo Conv. ICMS 03/09, retroagindo seus efeitos a partir de 12 de dezembro de 2008:
x) com alíquota do IPI de 7,5%, 75,24%;
Acrescentada a alínea "y", pelo Conv. ICMS 116/09, efeitos a partir de 16/12/09:
y) com alíquota do IPI de 1,5%, 80,28%;
Acrescentada a alínea "z", pelo Conv. ICMS 116/09, efeitos a partir de 16/12/09:
z) com alíquota do IPI de 9,5%, 73,69%;
Acrescentada o inciso III ao parágrafo único da cláusula segunda, pelo Conv. ICMS 26/13, efeitos a partir de 12-04-13:
III - para as operações sujeitas à alíquota interestadual de 4% (quatro por cento) :
a) com alíquota do IPI de 0%, 24,95%;
a.a) com alíquota do IPI de 30%, 19,01%;
a.b) com alíquota do IPI de 31%, 18,86%;
a.c) com alíquota do IPI de 32%, 18,71%;
a.d) com alíquota do IPI de 33%, 18,57%
a.e) com alíquota do IPI de 34%, 18,42%;
a.f) com alíquota do IPI de 35%, 18,28%;
a.g) com alíquota do IPI de 35,5%, 18,21%;
a.h) com alíquota do IPI de 36,5%, 18,08%;
a.i) com alíquota do IPI de 37%, 18,01%;
a.j) com alíquota do IPI de 38%, 17,87%;
a.k) com alíquota do IPI de 40%, 17,61%;
a.l) com alíquota do IPI de 41%, 17,48%;
a.m) com alíquota do IPI de 43%, 17,23%
a.n) com alíquota do IPI de 48%, 16,63%;
a.o) com alíquota do IPI de 55%, 15,86%.
Acrescentada a alínea "a.p", pelo Conv. ICMS 33/14, efeitos a partir de 26-03-14:
a.p) com alíquota do IPI de 39%, 17,74%;
Acrescentada a alínea "a.q", ao inciso III do § 1º, pelo Conv. ICMS 14/17, efeitos a partir de 24-02-14:
a.q) com alíquota do IPI de 17%, 21,20%;
Acrescentada a alínea "a.r", ao inciso III do § 1º, pelo Conv. ICMS 14/17, efeitos a partir de 24-02-14:
a.r) com alíquota do IPI de 24%, 19,95%;
Acrescentada a alínea "a.s", ao inciso III do § 1º, pelo Conv. ICMS 12/18, efeitos a partir de 22-02-18:
a.s) com alíquota do IPI de 23%, 20,13%;
Acrescentada a alínea "a.t", ao inciso I do § 1º, pelo Conv. ICMS 12/18, efeitos a partir de 22-02-18:
a.t) com alíquota do IPI de 19%, 20,90%.
b) com alíquota do IPI de 1%, 24,69%;
c) com alíquota do IPI de 1,5%, 24,56%;
d) com alíquota do IPI, de 2%, 24,44%;
e) com alíquota do IPI de 3%, 24,19%;
f) com alíquota do IPI de 3,5%, 24,07%;
g) com alíquota do IPI de 4%, 23,95%;
h) com alíquota do IPI de 5%, 23,71%;
i) com alíquota do IPI de 5,5%, 23,6%;
j) com alíquota do IPI de 6%, 23,48%;
k) com alíquota do IPI de 6,5%, 23,37%;
l) com alíquota do IPI de 7%, 23,25%;
m) com alíquota do IPI de 7,5%, 23,14%;
n) com alíquota do IPI de 8%, 23,03%;
o) com alíquota do IPI de 9%, 22,81%;
p) com alíquota do IPI de 9,5%, 22,7%;
q) com alíquota do IPI de 10%, 22,59%;
r) com alíquota do IPI de 11%, 22,38%;
s) com alíquota do IPI de 12%, 22,18%;
t) com alíquota do IPI de 13%, 21,97%;
u) com alíquota do IPI de 14%, 21,77%;
v) com alíquota do IPI de 15%, 21,58%;
w) com alíquota do IPI de 16%, 21,38%;
x) com alíquota do IPI de 18%, 21,01%;
y) com alíquota do IPI de 20%, 20,65%;
z) com alíquota do IPI de 25%, 19,79%.

Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 03/01, efeitos a partir de 16-04-01:
Parágrafo único - A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo a concessionária localizada em outra unidade federada, consideradas a alíquota do IPI incidente na operação e a redução prevista no Convênio ICMS 50/99, de 23 de julho de 1999, e no Convênio ICMS 28/99, de 09 de junho de 1999, será obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor do faturamento direto a consumidor, observado o disposto na cláusula seguinte:
I - veículo saído das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo:
a) com alíquota do IPI de 0%, 45,08%;
Acrescentada a alínea "a.a", pelo Conv. ICMS 31/12, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União produzindo efeitos até 15 de abril de 2012:
a.a) com alíquota do IPI de 30%, 35,51%;
Acrescentada a alínea "a.b", pelo Conv. ICMS 31/12, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União produzindo efeitos até 15 de abril de 2012:
a.b) com alíquota do IPI de 34%, 34,78%;
Acrescentada a alínea "a.c", pelo Conv. ICMS 31/12, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União produzindo efeitos até 15 de abril de 2012:
a.c) com alíquota do IPI de 37%, 32,90%;
Acrescentada a alínea "a.d", pelo Conv. ICMS 31/12, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União produzindo efeitos até 15 de abril de 2012:
a.d) com alíquota do IPI de 41%, 31,92%;
Acrescentada a alínea "a.e", pelo Conv. ICMS 31/12, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União produzindo efeitos até 15 de abril de 2012:
a.e) com alíquota do IPI de 43%, 31,45%;
Acrescentada a alínea "a.f", pelo Conv. ICMS 31/12, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União produzindo efeitos até 15 de abril de 2012:
a.f) com alíquota do IPI de 48%, 30,34%;
Acrescentada a alínea "a.g", pelo Conv. ICMS 31/12, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União produzindo efeitos até 15 de abril de 2012:
a.g) com alíquota do IPI de 55%, 28,90%.
Acrescentada a alínea "a.h", pelo Conv. ICMS 31/12, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União produzindo efeitos a partir de 16 de abril de 2012:
a.h) com alíquota do IPI de 30%, 34,08%;
Acrescentada a alínea "a.i", pelo Conv. ICMS 31/12, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União produzindo efeitos a partir de 16 de abril de 2012:
a.i) com alíquota do IPI de 34%, 33,00%;
Acrescentada a alínea "a.j", pelo Conv. ICMS 31/12, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União produzindo efeitos a partir de 16 de abril de 2012:
a.j) com alíquota do IPI de 37%, 32,90%;
Acrescentada a alínea "a.k", pelo Conv. ICMS 31/12, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União produzindo efeitos a partir de 16 de abril de 2012:
a.k) com alíquota do IPI de 41%, 31,23%;
Acrescentada a alínea "a.l", pelo Conv. ICMS 31/12, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União produzindo efeitos a partir de 16 de abril de 2012:
a.l) com alíquota do IPI de 43%, 30,78%;
Acrescentada a alínea "a.m", pelo Conv. ICMS 31/12, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União produzindo efeitos a partir de 16 de abril de 2012:
a.m) com alíquota do IPI de 48%, 29,68%;
Acrescentada a alínea "a.n", pelo Conv. ICMS 31/12, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União produzindo efeitos a partir de 16 de abril de 2012:
a.n) com alíquota do IPI de 55%, 28,28%;
Acrescentada a alínea "a.o", pelo Conv. ICMS 98/12, efeitos a partir de 04-10- 12:
a.o) com alíquota do IPI de 31%, 33,80%;
Acrescentada a alínea "a.p", pelo Conv. ICMS 98/12, efeitos a partir de 04-10- 12:
a.p) com alíquota do IPI de 35,5%, 32,57%;
Acrescentada a alínea "a.q", pelo Conv. ICMS 98/12, efeitos a partir de 04-10- 12:
a.q) com alíquota do IPI de 36,5%, 32,32%;
Acrescentada a alínea "a.r", pelo Conv. ICMS 75/13, efeitos a partir de 30-07- 13:
a.r) com alíquota do IPI de 2% , 44,12% ;
Acrescentada a alínea "a.s", pelo Conv. ICMS 75/13, efeitos a partir de 30-07- 13:
a.s) com alíquota do IPI de 3,5%, 43,43%;
Acrescentada a alínea "a.t", pelo Conv. ICMS 75/13, efeitos a partir de 30-07- 13:
a.t) com alíquota do IPI de 32%, 33,53%;
Acrescentada a alínea "a.u", pelo Conv. ICMS 75/13, efeitos a partir de 30-07- 13:
a.u) com alíquota do IPI de 33%, 33,26%;
Acrescentada a alínea "a.v", pelo Conv. ICMS 75/13, efeitos a partir de 30-07- 13:
a.v) com alíquota do IPI de 38%, 31,99%;
Acrescentada a alínea "a.x", pelo Conv. ICMS 75/13, efeitos a partir de 30-07- 13:
a.x) com alíquota do IPI de 40%, 31,51%;
Acrescentada a alínea "a.y", pelo Conv. ICMS 33/14, efeitos a partir de 26-03- 14:
a.y) com alíquota do IPI de 39%, 31,75%;
b) com alíquota do IPI de 5%, 42,75%;
c) com alíquota do IPI de 10%, 41,56%;
Redação dada pelo Conv. ICMS 13/03, efeitos a partir de 09-04-2003:
d) com alíquota do IPI de 15%, 38,75%
Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 03/01, efeitos a partir de 16-04-01 até 08-04-2003:
d) com alíquota do IPI de 15%, 37,86%;
e) com alíquota do IPI de 20%, 36,83%;
f) com alíquota do IPI de 25%, 35,47%;
Redação dada pelo Conv. ICMS 13/03, efeitos a partir de 09-04-2003:
g) com alíquota do IPI de 35%, 32,70%
Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 03/01, efeitos a partir de 16-04-01 até 08-04-2003:
g) com alíquota do IPI de 35%, 32,25%;
Acrescentada a alínea "h", pelo Conv. ICMS 94/02, efeitos a partir de 13-08-02:
h) com alíquota do IPI de 9%, 41,94%;
Acrescentada a alínea "i", pelo Conv. ICMS 94/02, efeitos a partir de 13/08/02:
i) com alíquota do IPI de 14%, 39,12%;
Acrescentada a alínea "j", pelo Conv. ICMS 94/02, efeitos a partir de 13/08/02:
j) com alíquota do IPI de 16%, 38,40%;
Acrescentada a alínea "k", pelo Conv. ICMS 134/02, efeitos a partir de 05/11/02:
k) com alíquota do IPI de 13%, 39,49%;
Acrescentada a alínea "l", pelo Conv. ICMS 70/03, efeitos a partir de 19/08/03:
l) com alíquota do IPI de 6%, 43,21%;
Acrescentada a alínea "m", pelo Conv. ICMS 70/03, efeitos a partir de 19/08/03:
m) com alíquota do IPI de 7%, 42,78%;
Acrescentada a alínea "n", pelo Conv. ICMS 70/03, efeitos a partir de 19/08/03:
n) com alíquota do IPI de 11%, 40,24%;
Acrescentada a alínea "o", pelo Conv. ICMS 70/03, efeitos a partir de 19/08/03:
o) com alíquota do IPI de 12%, 39,86%
Acrescentada a alínea "p", pelo Conv. ICMS 34/04, efeitos a partir de 24/06/04:
p) com alíquota do IPI de 8%, 42,35%;
Acrescentada a alínea "q", pelo Conv. ICMS 34/04, efeitos a partir de 24/06/04:
q) com alíquota do IPI de 18%, 37,71%;
Acrescentada a alínea "r", pelo Conv. ICMS 03/09, retroagindo seus efeitos a partir de 12 de dezembro de 2008:
r) com alíquota do IPI de 1 %, 44,59%;
Acrescentada a alínea "s", pelo Conv. ICMS 03/09, retroagindo seus efeitos a partir de 12 de dezembro de 2008:
s) com alíquota do IPI de 3 %, 43,66%;
Acrescentada a alínea "t", pelo Conv. ICMS 03/09, retroagindo seus efeitos a partir de 12 de dezembro de 2008:
t) com alíquota do IPI de 4%, 43,21%;
Acrescentada a alínea "u", pelo Conv. ICMS 03/09, retroagindo seus efeitos a partir de 12 de dezembro de 2008:
u) com alíquota do IPI de 5,5%, 42,55%;
Acrescentada a alínea "v", pelo Conv. ICMS 03/09, retroagindo seus efeitos a partir de 12 de dezembro de 2008:
v) com alíquota do IPI de 6,5%, 42,12%;
Acrescentada a alínea "x", pelo Conv. ICMS 03/09, retroagindo seus efeitos a partir de 12 de dezembro de 2008:
x) com alíquota do IPI de 7,5%, 41,70%;
Acrescentada a alínea "y", pelo Conv. ICMS 116/09, efeitos a partir de 16/12/09:
y) com alíquota do IPI de 1,5%, 44,35%;
Acrescentada a alínea "z", pelo Conv. ICMS 116/09, efeitos a partir de 16/12/09:
z) com alíquota do IPI de 9,5%, 40,89%.
II - veículo saído das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como veículo saído das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo:
a) com alíquota do IPI de 0% e isento, 81,67%;
Acrescentada a alínea "a.a", pelo Conv. ICMS 31/12, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União produzindo efeitos até 15 de abril de 2012:
a.a) com alíquota do IPI de 30%, 62,14%;
Acrescentada a alínea "a.b", pelo Conv. ICMS 31/12, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União produzindo efeitos até 15 de abril de 2012:
a.b) com alíquota do IPI de 34%, 60,11%;
Acrescentada a alínea "a.c", pelo Conv. ICMS 31/12, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União produzindo efeitos até 15 de abril de 2012:
a.c) com alíquota do IPI de 37%, 58,66%;
Acrescentada a alínea "a.d", pelo Conv. ICMS 31/12, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União produzindo efeitos até 15 de abril de 2012:
a.d) com alíquota do IPI de 41%, 56,84%;
Acrescentada a alínea "a.e", pelo Conv. ICMS 31/12, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União produzindo efeitos até 15 de abril de 2012:
a.e) com alíquota do IPI de 43%, 55,98%;
Acrescentada a alínea "a.f", pelo Conv. ICMS 31/12, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União produzindo efeitos até 15 de abril de 2012:
a.f) com alíquota do IPI de 48%, 53,92%;
Acrescentada a alínea "a.g", pelo Conv. ICMS 31/12, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União produzindo efeitos até 15 de abril de 2012:
a.g) com alíquota do IPI de 55%, 51,28%;
Acrescentada a alínea "a.h", pelo Conv. ICMS 31/12, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União produzindo efeitos a partir de 16 de abril de 2012:
a.h) com alíquota do IPI de 30%, 60,89%;
Acrescentada a alínea "a.i", pelo Conv. ICMS 31/12, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União produzindo efeitos a partir de 16 de abril de 2012:
a.i) com alíquota do IPI de 34%, 58,89%;
Acrescentada a alínea "a.j", pelo Conv. ICMS 31/12, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União produzindo efeitos a partir de 16 de abril de 2012:
a.j) com alíquota do IPI de 37%, 58,66%;
Acrescentada a alínea "a.k", pelo Conv. ICMS 31/12, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União produzindo efeitos a partir de 16 de abril de 2012:
a.k) com alíquota do IPI de 41%, 55,62%;
Acrescentada a alínea "a.j", pelo Conv. ICMS 31/12, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União produzindo efeitos a partir de 16 de abril de 2012:
a.l) com alíquota do IPI de 43%, 54,77%;
Acrescentada a alínea "a.m", pelo Conv. ICMS 31/12, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União produzindo efeitos a partir de 16 de abril de 2012:
a.m) com alíquota do IPI de 48%, 52,76%;
Acrescentada a alínea "a.n", pelo Conv. ICMS 31/12, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União produzindo efeitos a partir de 16 de abril de 2012:
a.n) com alíquota do IPI de 55%, 50,17%;
Acrescentada a alínea "a.o", pelo Conv. ICMS 98/12, efeitos a partir de 04-10- 12:
a.o) com alíquota do IPI de 31%, 60,38%;
Acrescentada a alínea "a.p", pelo Conv. ICMS 98/12, efeitos a partir de 04-10- 12:
a.p) com alíquota do IPI de 35,5%, 58,10%;
Acrescentada a alínea "a.q", pelo Conv. ICMS 98/12, efeitos a partir de 04-10- 12:
a.q) com alíquota do IPI de 36,5%, 57,63%;
Acrescentada a alínea "a.r", pelo Conv. ICMS 75/13, efeitos a partir de 30-07- 13:
a.r) com alíquota do IPI de 2%, 79,83%;
Acrescentada a alínea "a.s", pelo Conv. ICMS 75/13, efeitos a partir de 30-07- 13:
a.s) com alíquota do IPI de 3,5%, 78,52%;
Acrescentada a alínea "a.t", pelo Conv. ICMS 75/13, efeitos a partir de 30-07- 13:
a.t) com alíquota do IPI de 32%, 59,88%;
Acrescentada a alínea "a.u", pelo Conv. ICMS 75/13, efeitos a partir de 30-07- 13:
a.u) com alíquota do IPI de 33%, 59,38%
Acrescentada a alínea "a.v", pelo Conv. ICMS 75/13, efeitos a partir de 30-07- 13:
a.v) com alíquota do IPI de 38%, 57,02%;
Acrescentada a alínea "a.x", pelo Conv. ICMS 75/13, efeitos a partir de 30-07- 13:
a.x) com alíquota do IPI de 40%, 56,13%;
Acrescentada a alínea "a.y", pelo Conv. ICMS 33/14, efeitos a partir de 26-03- 14:
a.y) com alíquota do IPI de 39%, 56,57%;
b) com alíquota do IPI de 5%, 77,25%;
c) com alíquota do IPI de 10%, 74,83%;
Redação dada pelo Conv. ICMS 13/03, efeitos a partir de 09-04-2003:
d) com alíquota do IPI de 15%, 69,66%
Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 03/01, efeitos a partir de 16-04-01 até 08-04-2003:
d) com alíquota do IPI de 15%, 64,89%;
e) com alíquota do IPI de 20%, 66,42%;
f) com alíquota do IPI de 25%, 63,49%;
Redação dada pelo Conv. ICMS 13/03, efeitos a partir de 09-04-2003:
g) com alíquota do IPI de 35%, 58,33%
Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 03/01, efeitos a partir de 16-04-01 até 08-04-2003:
g) com alíquota do IPI de 35%, 55,28%.
Acrescentada a alínea "h", pelo Conv. ICMS 94/02, efeitos a partir de 13-08-02:
h) com alíquota do IPI de 9%, 75,60%;
Acrescentada a alínea "i", pelo Conv. ICMS 94/02, efeitos a partir de 13-08-02:
i) com alíquota do IPI de 14%, 70,34%;
Acrescentada a alínea "j", pelo Conv. ICMS 94/02, efeitos a partir de 13-08-02:
j) com alíquota do IPI de 16%, 68,99%;
Acrescentada a alínea "k", pelo Conv. ICMS 134/02, efeitos a partir de 05-11-02:
k) com alíquota do IPI de 13%, 71,04%.
Acrescentada a alínea "l", pelo Conv. ICMS 70/03, efeitos a partir de 19/08/03:
l) com alíquota do IPI de 6%, 78,01%;
Acrescentada a alínea "m", pelo Conv. ICMS 70/03, efeitos a partir de 19/08/03:
m) com alíquota do IPI de 7%, 77,19%;
Acrescentada a alínea "n", pelo Conv. ICMS 70/03, efeitos a partir de 19/08/03:
n) com alíquota do IPI de 11%, 72,47%;
Acrescentada a alínea "o", pelo Conv. ICMS 70/03, efeitos a partir de 19/08/03:
o) com alíquota do IPI de 12%, 71,75%.
Acrescentada a alínea "p", pelo Conv. ICMS 34/04, efeitos a partir de 24/06/04:
p) com alíquota do IPI de 8%, 76,39%;
Acrescentada a alínea "q", pelo Conv. ICMS 34/04, efeitos a partir de 24/06/04:
q) com alíquota do IPI de 18%, 67,69%;
Acrescentada a alínea "r", pelo Conv. ICMS 03/09, retroagindo seus efeitos a partir de 12 de dezembro de 2008:
r) com alíquota do IPI de 1 %, 80,73%;
Acrescentada a alínea "s", pelo Conv. ICMS 03/09, retroagindo seus efeitos a partir de 12 de dezembro de 2008:
s) com alíquota do IPI de 3 %, 78,96%;
Acrescentada a alínea "t", pelo Conv. ICMS 03/09, retroagindo seus efeitos a partir de 12 de dezembro de 2008:
t) com alíquota do IPI de 4%, 78,10%;
Acrescentada a alínea "u", pelo Conv. ICMS 03/09, retroagindo seus efeitos a partir de 12 de dezembro de 2008:
u) com alíquota do IPI de 5,5%, 76,84%;
Acrescentada a alínea "v", pelo Conv. ICMS 03/09, retroagindo seus efeitos a partir de 12 de dezembro de 2008:
v) com alíquota do IPI de 6,5%, 76,03%;
Acrescentada a alínea "x", pelo Conv. ICMS 03/09, retroagindo seus efeitos a partir de 12 de dezembro de 2008:
x) com alíquota do IPI de 7,5%, 75,24%;
Acrescentada a alínea "y", pelo Conv. ICMS 116/09, efeitos a partir de 16/12/09:
y) com alíquota do IPI de 1,5%, 80,28%;
Acrescentada a alínea "z", pelo Conv. ICMS 116/09, efeitos a partir de 16/12/09:
z) com alíquota do IPI de 9,5%, 73,69%;
Acrescentada o inciso III ao parágrafo único da cláusula segunda, pelo Conv. ICMS 26/13, efeitos a partir de 12-04-13:
III - para as operações sujeitas à alíquota interestadual de 4% (quatro por cento) :
a) com alíquota do IPI de 0%, 24,95%;
a.a) com alíquota do IPI de 30%, 19,01%;
a.b) com alíquota do IPI de 31%, 18,86%;
a.c) com alíquota do IPI de 32%, 18,71%;
a.d) com alíquota do IPI de 33%, 18,57%
a.e) com alíquota do IPI de 34%, 18,42%;
a.f) com alíquota do IPI de 35%, 18,28%;
a.g) com alíquota do IPI de 35,5%, 18,21%;
a.h) com alíquota do IPI de 36,5%, 18,08%;
a.i) com alíquota do IPI de 37%, 18,01%;
a.j) com alíquota do IPI de 38%, 17,87%;
a.k) com alíquota do IPI de 40%, 17,61%;
a.l) com alíquota do IPI de 41%, 17,48%;
a.m) com alíquota do IPI de 43%, 17,23%
a.n) com alíquota do IPI de 48%, 16,63%;
a.o) com alíquota do IPI de 55%, 15,86%.
Acrescentada a alínea "a.p", pelo Conv. ICMS 33/14, efeitos a partir de 26-03- 14:
a.p) com alíquota do IPI de 39%, 17,74%;
b) com alíquota do IPI de 1%, 24,69%;
c) com alíquota do IPI de 1,5%, 24,56%;
d) com alíquota do IPI, de 2%, 24,44%;
e) com alíquota do IPI de 3%, 24,19%;
f) com alíquota do IPI de 3,5%, 24,07%;
g) com alíquota do IPI de 4%, 23,95%;
h) com alíquota do IPI de 5%, 23,71%;
i) com alíquota do IPI de 5,5%, 23,6%;
j) com alíquota do IPI de 6%, 23,48%;
k) com alíquota do IPI de 6,5%, 23,37%;
l) com alíquota do IPI de 7%, 23,25%;
m) com alíquota do IPI de 7,5%, 23,14%;
n) com alíquota do IPI de 8%, 23,03%;
o) com alíquota do IPI de 9%, 22,81%;
p) com alíquota do IPI de 9,5%, 22,7%;
q) com alíquota do IPI de 10%, 22,59%;
r) com alíquota do IPI de 11%, 22,38%;
s) com alíquota do IPI de 12%, 22,18%;
t) com alíquota do IPI de 13%, 21,97%;
u) com alíquota do IPI de 14%, 21,77%;
v) com alíquota do IPI de 15%, 21,58%;
w) com alíquota do IPI de 16%, 21,38%;
x) com alíquota do IPI de 18%, 21,01%;
y) com alíquota do IPI de 20%, 20,65%;
z) com alíquota do IPI de 25%, 19,79%.

Redação original, efeitos até 15-04-01:
§ 1º - A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo a concessionária localizada em outra unidade federada, consideradas a alíquota do IPI incidente na operação e a redução prevista no Convênio ICMS 50/99, de 23 de julho de 1999, esta quando aplicável no Estado de origem, será obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor do faturamento direto ao consumidor, observado o disposto na cláusula seguinte:
I - veículo saído das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo:
a) com alíquota do IPI de 0%, 45,08%;
b) com alíquota do IPI de 5%, 42,75%;
c) com alíquota do IPI de 10%, 41,56%;
d) com alíquota do IPI de 20%, 36,83%;
e) com alíquota do IPI de 25%, 35,47%;
II - veículo saído das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como veículo saído das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo:
a) com alíquota do IPI de 0%, 81,67%;
b) com alíquota do IPI de 5%, 77,25%;
c) com alíquota do IPI de 10%, 74,83%;
d) com alíquota do IPI de 20%, 66,42%;
e) com alíquota do IPI de 25%, 63,49%.


Acrescentado o § 2º, pelo Conv. ICMS 19/05, efeitos a partir de 27-04-15:
§ 2º - Para a aplicação dos percentuais previstos nesta cláusula, considerar-se-á a carga tributária efetiva do IPI utilizada na operação, ainda que a alíquota nominal demonstre outro percentual no documento fiscal.

Acrescentado o § 3º, pelo Conv. ICMS 19/05, efeitos a partir de 27-04-15:
§ 3º - O disposto no§ 2º não se aplica quando o benefício fiscal concedido para a operação, em relação ao IPI, for utilizado diretamente na escrituração fiscal do emitente do documento fiscal, sob a forma de crédito presumido.".

Cláusula terceira -
Para efeito de apuração das bases de cálculo referidas no item 2 da alínea "b" do inciso I da cláusula anterior:
I - no valor total do faturamento direto ao consumidor deverá ser incluído o valor correspondente ao respectivo frete;
II - dar-se-á ao Estado do Espírito Santo o mesmo tratamento dispensado aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.

Cláusula quarta -
A concessionária, lançará no livro próprio de entradas de mercadorias a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor, à vista da via adicional que lhe pertence, como estabelecido no item 1 da alínea "a" do inciso I da cláusula segunda.

Cláusula quinta -
Ficam facultadas à concessionária:
I - a escrituração prevista na cláusula anterior com a utilização apenas das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", devendo sempre nesta ser indicada a expressão "Entrega de Veículo por Faturamento Direto ao Consumidor";
II - a emissão da nota fiscal de entrega do veículo ao consumidor adquirente.

Cláusula sexta -
O transporte do veículo do estabelecimento da montadora ou do importador para o da concessionária far-se-á acompanhado da própria nota fiscal de faturamento direto ao consumidor, dispensada a emissão de outra nota fiscal para acompanhar o veículo.

Cláusula sétima -
Com exceção do que conflitar com suas disposições, o disposto neste convênio não prejudica a aplicação das normas relativas à sujeição passiva por substituição.

Cláusula oitava -
Até 31 de dezembro de 2000, as vias adicionais previstas na alínea "a" do inciso I do "caput" da cláusula segunda poderá ser substituída:
I - por cópias reprográficas da 1ª via nota fiscal; ou
II - por uma nota fiscal que tenha como natureza da operação "Simples Remessa", que conterá os dados identificativos da nota fiscal de faturamento.

Cláusula nona -
O disposto neste convênio não se aplica às operações com os veículos que se destinem ou tenham origem no Estado de Minas Gerais.

Cláusula décima -
Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.