Esclarece dispositivo do Decreto nº 33.118, d 14-03-91.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no § 6º do artigo 278 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91, acrescentado pelo Decreto nº 36.191, de 7-12-92, esclarece:
1. O disposto no § 6º do mencionado artigo 278 aplica-se aos veículos cujas saídas não ocorram no primeiro mês de vigência da opção manifestada pela distribuidora para enquadramento no regime da substituição tributária;
2. A distribuidora somente lançará como crédito a parcela correspondente ao imposto retido pela montadora relativamente aos veículos mencionados no item anterior, consistente, nos termos do artigo 246 do Regulamento do ICMS, na diferença entre o imposto apurado sobre a base de cálculo da substituição tributária e o valor devido na operação própria da montadora;
3. O lançamento do crédito será efetuado diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo " Crédito do imposto - Outros Créditos", com a expressão "Art. 278, § 6º, do RICMS (veículos)";
4. No mês subseqüente, o valor mencionado no item anterior será lançado no mesmo livro Registro de Apuração do ICMS no campo "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Art. 278, § 6º, do RICMS (veículos)", sem atualização monetária, ainda que o veículo não tenha saído do estabelecimento.