Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS e dá outras providências
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS-06/07 e 07/07,
ratificados pelo Decreto n° 51.640, de 12 de março de 2007,
Decreta:
Artigo 1° - Passa a vigorar com a redação que se segue o "caput" do artigo 5° do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490,
de 30 de novembro de 2000:
"Artigo 5° (ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO) - Saída de produto industrializado ou semi-elaborado de origem nacional para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre
Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro
do Sul e Brasiléia, com extensão para o município de Epitaciolândia, no Estado do Acre, exceto açúcar de cana, armas e munições, perfume, fumo, bebida alcoólica e automóvel de
passageiros (Convênios ICMS-01/90, cláusula primeira, "caput", ICMS-52/92, ICMS-37/97, ICMS-05/99, cláusula primeira, IV, 26, e ICMS-06/07)." (NR).
Artigo 2° - Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo realizadas até 31 de maio de 2007, nos termos e nas condições previstas no
Convênio ICMS-77/04, de 24 de setembro de 2004, cujos pedidos tenham sido protocolizados até 31 de janeiro de 2007.
Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - desde 1° de fevereiro de 2007, o artigo 2°;
II - desde 20 de março de 2007, o artigo 1°.
OFÍCIO GS-CAT Nº 145/2007
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, e dá outras providências.
O artigo 1° da presente minuta altera o "caput" do artigo 5° do Anexo I do Regulamento do ICMS, de modo a deixar claro que o benefício previsto
nesse artigo, qual seja, a isenção do imposto na saída de produtos de origem nacional para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no
Estado do Amapá, Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão
para o município de Epitaciolândia, no Estado do Acre, aplica-se a produto industrializado e semi-elaborado, exceto açúcar de cana, armas e munições, perfume, fumo, bebida alcoólica
e automóvel de passageiros.
O artigo 2° concede isenção do ICMS nas saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo realizadas até 31 de maio de 2007, nos termos e nas condições previstas no
Convênio ICMS-77/04, de 24 de setembro de 2004, cujos pedidos tenham sido protocolizados até 31 de janeiro de 2007, considerando que, para os
pedidos protocolizados a partir de 1° de fevereiro de 2007, passam a ser aplicadas as disposições do Convênio ICMS-03/07, de 19 de janeiro de 2007.
Por fim, o artigo 3° dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.