DECRETO Nº 39.399, DE 20-10-94 - DOE 21-10-94

Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 27 de janeiro de 1975, aprova ajuste, convênios e protocolos que especifica e introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

Artigo 1º - Ficam ratificados os Convênios ICMS-90/94, 91/94, 92/94, 93/94, 94/94, 96/94, 97/94, 98/94, 99/94, 104/94, 105/94, 106/94, 108/94, 116/94 e 121/94, celebrados em Brasília, DF, em 29 de setembro de 1994, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União de 5 de outubro de 1994, são reproduzidos em anexo a este decreto.

Artigo 2º - Ficam aprovados o Ajuste SINIEF-03/94, os Convênios ICMS- 110/94, 120/94, 122/94 e 127/94 e os Protocolos ICMS-13/94, 15/94, 19/94 e 20/94, celebrados em Brasília, DF, em 29 de setembro de 1994, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União de 5 de outubro de 1994, são reproduzidos em anexo a este decreto.

§ 1º - Independerá de outro ato deste Estado a aplicação do disposto nos Protocolos ICMS-13/94, 15/94 e 19/94, de 29 de setembro de 1994, aprovados por este artigo.

§ 2º - A aplicação do regime previsto nos Protocolos ICMS-15/94 e 19/94 às operações que destinem mercadorias ao território paulista ficará na dependência de normas a serem editadas pela Secretaria da Fazenda.

Artigo 3º - Passam a vigorar com a redação que se segue, os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991.

I - os itens 5 e 11 do § 1º do artigo 281-F:
"5 Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo (Convênio ICMS-76/94), cláusula primeira, V, na redação o convênio ICMS-99/94), cláusula segunda...............................................................................4818
....................................................................................................e 5601;"
"11. Agulhas para seringas (convênio ICMS-76/94, cláusula primeira, XI, na redação do Convênio ICMS-99/94, cláusula segunda................................................................................9018.32.02,";

II - o item 11 do § 1º do artigo 261-H:
"11. Impermeabilizantes......................................................2715.00.0100
(Convênio ICMS-74/94, anexo XI,.....................................2715.00.0200
na redação do convênio ICMS-99/94,.................................2715.00.9900
cláusula primeira, II)...........................................................3214.90.9900
........................................................................................3823.40.0100;";

III - o item 1 do § 1º do artigo 30 das disposições Transitórias:
"1 Pneumático novos de borracha dos tipos utilizados em ônibus, caminhões, e tratores..........................................................4011.20.0000
.....................................................................................e 4011.91.0200;";

IV - o item 1 da Tabela IX do Anexo IX:
"1. Todos os Estados (convênios ICMS-74/94, de 29.06.94, com alteração do convênio ICMS-99/94, de 30.09.94, cláusula primeira, I - a partir de 1º.01.95).".

Artigo 4º - Ficam acrescentados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, os dispositivos adiante enumerados, com a redação que se segue:

I - ao § 1º do artigo 281-F, o item 14:
"14. Fraldas descartáveis ou não (convênio ICMS-76/94, cláusula primeira , XV, acrescentado pelo Convênio ICMS-99/94, cláusula terceira).............................................................................................4818
..........................................................................................................5601
..........................................................................................................6111
....................................................................................................e 6209";

II - à Seção XI, o artigo 281-G-1:

"Artigo 281-G-1 - O estabelecimento atacadista ou distribuidor dos produtos indicados no § 1º do artigo 281-F que promover sua saída interna diretamente para hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres, para utilização exclusiva na prestação de serviços, e órgãos da administração pública federal, estadual ou municipal e que os tiver recebido com retenção do imposto poderá, na forma prevista no artigo 247, ou 248, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 249, ressarcir-se do valor correspondente à parcela do imposto retido decorrente da aplicação do percentual de margem de lucro previsto no artigo 281-G.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo:
1. aplicar-se-á o disposto no parágrafo único do artigo 247;
2. caso o contribuinte efetue o pedido de ressarcimento nos termos do artigo 248, a Nota Fiscal de Ressarcimento poderá ser emitida contra qualquer dos seus fornecedores, independentemente de quem lhe forneceu a mercadoria.

§ 2º - Em substituição à forma de ressarcimento referida no "caput", poderá a Secretaria da Fazenda, mediante Termo de Acordo celebrado com o estabelecimento atacadista ou distribuidor, tendo em vista o volume elevado de saídas efetuadas aos destinatários ali indicados, estabelecer que o sujeito passivo por substituição promova a entrega da mercadoria com retenção do imposto, adotado percentual equivalente à margem de lucro praticada no setor em função desse tipo de operação.

§ 3º - Se o distribuidor promover saída dos produtos a destinatário diverso daqueles indicados no "caput", deverá efetuar o recolhimento complementar do imposto, considerada a base de cálculo prevista no artigo 281-G.

§ 4º - Se o pagamento previsto no parágrafo anterior ocorrer em período posterior ao da emissão da Nota Fiscal de fornecimento ao distribuidor, sujeitar-se-á à atualização monetária e acréscimos legais.".

Artigo 5º - Fica prorrogado para o dia 30 de novembro de 1994, a entrega da relação dos produtos farmacêuticos sujeitos à substituição tributária de que tratam os incisos I e II do artigo 2º do Decreto nº 39.102, de 26 de agosto de 1994.

Artigo 6º - O disposto no inciso II do artigo 1º do Decreto nº 39.102, de 26 de agosto de 1994, que acrescenta os amigos 281-H e 281-I ao Regulamento do Imposto sobre operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, relativamente à instituição da substituição tributária das operações com tintas, vernizes e outros produtos da indústria química, entrará em vigor em 1º de janeiro de 1995 (Convênio ICMS-99/94, cláusula primeira, I).

Artigo 7º - Em relação aos produtos indicados nos itens 5, 11 e 14 do § 1º do artigo 281-F do Regulamento do imposto sobre operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação RICMS, com a redação dada por este decreto, em cuja saída promovida a partir de 1º de outubro de 1994 não tenha sido efetuada a retenção do imposto, deverá o sujeito passivo por substituição indicado no "caput" daquele artigo emitir, até 31 de outubro de 1994, Nota Fiscal complementar, nos termos do inciso IV do artigo 174 do citado regulamento, com a expressão "Produto Farmacêutico - Imposto não Retido na Nota Fiscal nº......... de ....10/94".

Artigo 8º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seús efeitos a 11 de outubro de 1994, exceto em relação aos artigos 1º e 2º e ao inciso III do artigo 3º.

Palácio dos Bandeirantes, 20 de outubro de 1994
Convênios ICMS-90/94

Convênios ICMS-91/94

Convênios ICMS-92/94

Convênios ICMS-93/94

Convênios ICMS-94/94

Convênios ICMS-96/94

Convênios ICMS-97/94

Convênios ICMS-98/94

Convênios ICMS-99/94

Convênios ICMS-104/94

Convênios ICMS-105/94

Convênios ICMS-106/94

Convênios ICMS-108/94

Convênios ICMS-116/94

Convênios ICMS-121/94

Protocolo ICMS-13/94

Protocolo ICMS-15/94

Protocolo ICMS-19/94

Protocolo ICMS-20/94