CONVÊNIO ICMS 52, de 30-04-93 - DOU 05-05-93

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos de duas rodas motorizados.

REVOGADO PELO CONVÊNIO ICMS 200/17, EFEITOS A PARTIR DE 1º de janeiro de 2018

Ratificação Nacional pelo Ato COTEPE-ICMS 03/93, DOU 25-05-93.
Alterações dadas pelos Convênios ICMS nº: 111/13, 49/13, 09/01, 88/94, 44/94 e 88/93.
Consultar os Convênios ICMS nºs: 28/99 e 129/97.


O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 70ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, Bahia, no dia 30 de abril de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Alteração do "caput" da Cláusula primeira, dada pelo Conv. ICMS 09/01, efeitos a partir de 16-04-01:
Cláusula primeira - Nas operações interestaduais com veículos novos motorizados, classificados na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica atribuída ao estabelecimento importador e ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido na subseqüente saída ou entrada com destino ao ativo imobilizado.
Redação original, efeitos até 15-04-01:
Cláusula primeira - Nas operações interestaduais com veículos novos de duas rodas motorizados classificados na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica atribuída ao estabelecimento importador e ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido na subseqüente saída ou entrada com destino ao ativo imobilizado.


§ 1º - O disposto nesta cláusula aplica-se aos acessórios colocados no veículo pelo estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto.

§ 2º - O regime de que trata este Convênio não se aplica:
1. à transferência de veículo entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importador, hipótese em que a responsabilidade pelo pagamento do imposto retido recairá sobre o estabelecimento que realizar a operação interestadual;
2. às saídas com destino a industrialização;
3. às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;
4. aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo;
5. aos veículos faturados anteriormente ao termo inicial dos feitos do regime ora instituído.

§ 3º - Aplicam-se às operações que destinem os veículos ao Município de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio as disposições deste Convênio.

Cláusula segunda - O disposto na cláusula anterior, aplica-se, no que couber, a estabelecimento destinatário que efetuar operação interestadual, para fins de comercialização ou integração no ativo imobilizado.

§ 1º - Na hipótese desta cláusula, se o remetente for distribuidor autorizado e tiver recebido o veículo com retenção do imposto, para fins de ressarcimento junto ao estabelecimento que efetuou a retenção, será emitida nota fiscal no valor do imposto originalmente retido, acompanhada de cópia do documento de arrecadação relativo à operação interestadual.

§ 2º - O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir do recolhimento seguinte que efetuar em favor da mesma unidade da Federação, a parcela do imposto a que se refere o parágrafo anterior, desde que disponha dos documentos comprobatórios da situação.

Redação dada a cláusula terceira pelo Conv. ICMS 44/94, efeitos a partir de 01-04-94:
Cláusula terceira - A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será:
I - em relação aos veículos de fabricação nacional, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público), ou, na falta desta, pelo fabricante, acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere o § 1º da cláusula primeira;
II - em relação aos veículos importados, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pelo autoridade competente, acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere o § 1º da cláusula primeira;
Redação original, efeitos até 31-03-94:
cláusula terceira - A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público) ou, na falta desta, pelo fabricante ou importador, em ambas acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere o § 1º da cláusula primeira.


Redação dada ao § 1º pelo Conv. ICMS 59/13, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo seus efeitos em relação às operações destinadas:
§ 1º - Inexistindo o valor de que tratam os incisos I e II desta cláusula, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o valor da operação praticada pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 4º.
II -“ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.
Redação anterior dada ao § 1º pelo Conv. ICMS 44/94, efeitos a partir de 01-04-94:
§ 1º - Inexistindo o valor de que tratam os incisos I e II desta cláusula, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o valor da operação praticada pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 34% (trinta e quatro por cento) de margem de lucro.
Redação original, efeitos até 31-03-94:
§ 1º - Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como da parcela resultante da aplicação sobre esse total do percentual de margem de lucro de 34% (trinta e quatro por cento).


Redação dada ao § 2º pelo Conv. ICMS 59/13, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo seus efeitos em relação às operações destinadas:
§ 2º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nos §§ 1º, 4º e 5º.
Redação anterior dada ao § 2º pelo Conv. ICMS 44/94, efeitos a partir de 01-04-94:
§ 2º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário.
Redação original, efeitos até 31-03-94:
§ 2º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário.


Prazo de fruição do benefício fiscal previsto no § 3º da cláusula terceira expirado, nos termos estabelecidos nos itens 1 a 3 do referido parágrafo.
§ 3º - VIGÊNCIA POR PRAZO DETERMINADO
Redação dada ao § 3º pelo Conv. ICMS 88/94, efeitos a partir de 01-08-94:
§ 3º - A base de cálculo prevista nesta cláusula, bem como a relativa à operação própria efetuada pelo sujeito passivo por substituição, fica reduzida em:
1. 37,33% (trinta e sete inteiros e trinta e três centésimos por cento), até 31 de dezembro de 1994;
2. 27,99% (vinte e nove inteiros e noventa e nove centésimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de março de 1995;
3. 18,66% (dezoito inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), de 1º de abril a 31 de junho de 1995;
4. 9,33% (nove inteiros e trinta e três centésimos por cento), de 1º de julho a 30 de dezembro de 1995.
Redação anterior dada ao § 3º dada pelo Conv. ICMS 44/94, efeitos de 01-04-94 até 31-07-94:
§ 3º - A base de cálculo prevista nesta cláusula, bem como a relativa à operação própria efetuada pelo sujeito passivo por substituição, fica reduzida em:
1. 37,33% (trinta e sete inteiros e trinta e três centésimos por cento), até 31 de julho de 1994;
2. 29,99% (vinte e nove inteiros e noventa e nove centésimos por cento), de 1º de agosto a 31 de outubro de 1994;
3. 18,66% (dezoito inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), de 1º de novembro de 1994 a 31 de janeiro de 1995;
4. 9,33% (nove inteiros e trinta e três centésimos por cento), de 1º de fevereiro a 30 de abril de 1995.
Redação anterior dada ao § 3º pelo Conv. ICMS 88/93, efeitos no período de 01.10.93 a 31.03.94.
§ 3º - A base de cálculo prevista nesta cláusula, bem como a relativa à operação própria efetuada pelo sujeito passivo por substituição, será reduzida em:
I - 37,33% (trinta e sete inteiros e trinta e três centésimos por cento) até 31 de março de 1994;
II -27,99% (vinte e sete inteiros e noventa e nove centésimos por cento) no período de 1º de abril a 30 de junho de 1994;
III - 18,66% (dezoito inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) no período de 1º de julho a 30 de setembro de 1994;
IV - 9,33% (nove inteiros e trinta e três centésimos por centos) no período de 1º de outubro a 31 de dezembro de 1994.
Redação original, efeitos até 30.09.93.
§ 3º - A base de cálculo prevista nesta cláusula será reduzida em 41,33% (quarenta e um inteiros e trinta e três centésimos por cento).


Acrescentado o § 4º pelo Conv. ICMS 59/13, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo seus efeitos em relação às operações destinadas:
§ 4º - A MVA-ST original é 34%.

Acrescentado o § 4º pelo Conv. ICMS 59/13, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo seus efeitos em relação às operações destinadas:
§ 5º - Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original.

Revogada a cláusula quarta pelo Conv. ICMS 88/93, efeitos a partir de 01-10-93:
Redação anterior da cláusula quarta:
cláusula quarta - A base de cálculo relativa à operação própria efetuada nos termos das cláusulas primeira e segunda, será reduzida em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento).
Parágrafo único. Os percentuais de redução de base de cálculo previsto nesta cláusula serão, também, aplicados nas seguintes operações:
1. pelo importador, no recebimento do veículo importado do exterior;
2. na saída promovida pelo estabelecimento industrial, fabricante ou importador, diretamente a usuário.


Cláusula quinta - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo a entrada das mercadorias no estabelecimento beneficiário da redução da base de cálculo prevista nas cláusulas anteriores.

Cláusula sexta - A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista na cláusula terceira será a vigente para as operações internas na unidade da Federação de destino, sem prejuízo da redução autorizada por convênio para que a carga tributária seja equivalente a 18% (dezoito por cento) ou 17% (dezessete por cento), conforme o caso.

cláusula sétima -
O valor do imposto retido será a diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido nas cláusulas terceira e quarta.

Redação dada a cláusula oitava pelo Conv. ICMS 88/94, efeitos a partir de 01-09-94:
Cláusula oitava - O imposto retido deverá ser recolhido em agência do banco oficial da unidade da Federação em que se encontra estabelecido o adquirente dos veículos, em conta especial, a crédito do Governo da referida unidade da Federação, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, até o dia 09 do mês subseqüente ao da ocorrência da retenção.
Redação original, efeitos até 31-08-94:
cláusula oitava - O imposto retido deverá ser recolhido em agência do banco oficial da unidade da Federação em que se encontra estabelecido o adquirente dos veículos, em conta especial, a crédito do Governo da referida unidade da Federação, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, até o dia 15 do mês subseqüente ao da ocorrência da retenção, sem atualização monetária ou até o dia 25 desse mês com atualização monetária e sem acréscimos legais.


§ 1º - Na falta de agência do banco a que se refere o caput na praça da localização do substituto tributário, o recolhimento deverá ser efetuado em agência de banco expressamente indicado pela unidade da Federação onde estiver estabelecido o adquirente.

§ 2º - No caso do parágrafo anterior, o banco recebedor deverá repassar os recursos ao Tesouro da unidade da Federação da Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada destinatária, até o quarto dia útil após a data da arrecadação.

Cláusula nona - No caso de desfazimento do negócio antes da entrega do veículo, se o imposto retido já houver sido recolhido, aplica-se o disposto no § 2º da cláusula segunda.

Cláusula décima - Constitui crédito tributário da unidade federada de destino o imposto retido, bem como correção monetária, multas, juros de mora e demais acréscimos legais com eles relacionados.

Cláusula décima primeira - O estabelecimento que efetuar a retenção indicará, na respectiva nota fiscal, os valores do imposto retido e da sua base de cálculo.

Cláusula décima segunda - As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária serão objeto de emissão distinta de nota fiscal em relação às mercadorias não sujeitas a esse regime.

Cláusula décima terceira - Ressalvadas as hipóteses do item 4 do § 2º da cláusula primeira e da cláusula segunda, na subseqüente saída das mercadorias tributadas de conformidade com este Convênio, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto.

Cláusula décima quarta - O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada de destino:
I - até 10 (dez) dias após o recolhimento previsto na cláusula oitava, listagem, emitida por processamento de dados, contendo as seguintes indicações:
a) nome, endereço, CEP, número de inscrição, estadual e no CGC, dos estabelecimentos emitente e destinatário;
b) número, série e subsérie e data da emissão da nota fiscal;
c) valores totais das mercadorias;
d) valor da operação;
e) valores do IPI e ICMS relativos à operação;
f) valores das despesas acessórias;
g) valor da base de cálculo do imposto retido;
h) valor do imposto retido;
i) nome do Banco em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação;
j) identificação do veículo: número do modelo e cor.
II - até 5 (cinco) dias após qualquer alteração de preços, a tabela dos preços sugeridos ao público.

§ 1º - Na elaboração da listagem serão observadas:
1. ordem crescente de CEP, com espacejamento maior na mudança de CEP;
2. ordem crescente de inscrição do CGC, dentro de cada CEP;
3. ordem crescente do número da nota fiscal dentro de cada CGC.

§ 2º - A listagem prevista nesta cláusula substituirá a da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 95/89, de 24 de outubro de 1989.

§ 3º - Poderão ser objeto de listagem em apartado, emitida por qualquer meio, as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio previsto na cláusula nona.

Cláusula décima quinta - A fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção antecipada do imposto poderá ser exercida, indistintamente, pelas unidades da Federação envolvidas na operação, condicionando-se a do fisco da unidade federada de destino da mercadoria a credenciamento prévio da Secretaria de Fazenda, Economia ou Finanças da unidade da Federação do estabelecimento a ser fiscalizado.

Cláusula décima sexta - É facultado à unidade federada de destino atribuir ao estabelecimento responsável pela retenção, número de inscrição e código de atividade econômica no seu cadastro de contribuintes.

§ 1º - Para efeito desta cláusula, o contribuinte interessado remeterá à Secretaria de Fazenda, Economia ou de Finanças de destino:
1. cópia do instrumento constitutivo da empresa;
2. cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC.

§ 2º - O número de inscrição será aposto em todo documento dirigido à respectiva unidade da Federação.

§ 3º - Os signatários adotarão as disposições previstas neste Convênio também para as operações internas.

Cláusula décima oitava - Implicará extinção imediata da redução da base de cálculo do ICMS prevista neste Convênio:
I - a elevação dos preços dos veículos beneficiados em percentual superior aos aumentos de custo;
II - o não abatimento do preço de veículo ao consumidor de parcela equivalente ao dobro do valor do imposto que está sendo reduzido por este Convênio.

Cláusula décima nona - A redução de base de cálculo prevista nas cláusulas terceira e quarta vigorará, até 30 de setembro de 1993.

Cláusula vigésima - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1993.

Acrescentado o Anexo único, pelo Conv. ICMS 111/13, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação:
ANEXO ÚNICO TABELA DE PREÇO SUGERIDO AO PÚBLICO PELO FABRICANTE
NÚMERO
DENOMINAÇÃO DO CAMPO CONTEÚDO
TAMANHO
POSIÇÃO
FORMATO
DECIMAIS
OBRIGATÓRIO
1
CNPJ NÚMERO DE INSCRIÇÃO DA ENTIDADE NO CNPJ
014*
1
N
-
O
2
VA/AC VEÍCULO AUTOMOTOR (VA) OU ACESSÓRIO (AC)
002
15
C
-
O
3
COD CÓDIGO DO PRODUTO COMO ADOTADO NO DOCUMENTO FISCAL
060
17
C
-
O
4
GTIN CÓDIGO GTIN
014
77
N
-
OC
5
DESCR DESCRIÇÃO DO PRODUTO COMO ADOTADO NO DOCUMENTO FISCAL
120
91
C
-
O
6
ANO_MOD ANO REFERENTE AO MODELO DO VEÍCULO AUTOMOTOR
004
211
N
-
OC
7
ANO_FAB ANO DE FABRICAÇÃO DO VEÍCULO AUTOMOTOR
004
215
N
-
OC
8
UF SIGLA DA UF DE DESTINO DO ITEM
002
219
C
-
O
9
PRECO PREÇO PÚBLICO SUGERIDO PELO FABRICANTE
008
221
N
2
O
10
INIC_TAB DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DO PREÇO SUGERIDO AO PÚBLICO PELO FABRICANTE
008
229
N
-
O
11
INIC_TAB ANTERIOR DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DA TABELA ANTERIOR DO PREÇO SUGERIDO AO PÚBLICO PELO FABRICANTE
008
237
N
-
O

NOTAS EXPLICATIVAS:
1) as informações deverão ser prestadas em formato texto (TXT);
2) as informações prestadas nesta tabela deverão refletir, em sua totalidade, as informações prestadas nas NFe de emissão pela empresa.

FORMATO DOS CAMPOS:
1) N ? NÚMERICO
C ? ALFANUMÉRICO
2) " * " NO CAMPO SIGNIFICA QUE OS CAMPOS DEVERÃO SER COMPLETADOS COM ZEROS ATÉ O LIMITE DO CAMPO.
3) O ? SIGNIFICA QUE O REGISTRO DEVE SER SEMPRE PREENCHIDO.
OC ? SIGNIFICA QUE O REGISTRO DEVE SER PREENCHIDO SEMPRE QUE HOUVER A INFORMAÇÃO.
4) AS DATAS DEVERÃO TER O FORMATO: DDMMAAAA, excluindo-se quaisquer caracteres de separação, tais como: ".", "/", "-".
D - dia; M - mês; A - ano.