LIVRO V - DOS ANEXOS
ANEXO II - BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
(Relação a que se refere o artigo 53 deste regulamento)
TABELA II - CONCESSÕES POR TEMPO DETERMINADO

Item 11 - Fica reduzida em 58,33% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) a base de cálculo do imposto na prestação de serviço de transporte intermunicipal de leite cru ou pasteurizado (Convênio ICMS-17/92, cláusula primeira) (Acrescentado pelo inciso VII do art. 2° do Decreto 34.969, de 12-05-92 - DOE 13-05-92 -; efeitos a partir de 27-04-92)

NOTA 1 - O benefício previsto neste item 11:

1 - é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos;

2 - não será cumulativo com benefício fiscal previsto no item 2 da Tabela I do Anexo II deste regulamento.

NOTA 2 - O contribuinte declarará a opção em termo lavrado no livro "Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências", devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo.

NOTA 3 - O disposto neste item 11 terá aplicação até 31 de dezembro de 1995 (Convênio ICMS- 148/92, cláusula primeira, V, "e"). (Redação dada pelo inciso XXXI do art. 1° do Decreto 36.453, de 19-01-93 - DOE 20-01-93 -; efeitos a partir de 1°-01-93)

NOTA 3 - O disposto neste item 11 terá aplicação até 31 de dezembro de 1992.

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Ver DECRETO 34.969, DE 12 DE MAIO DE 1992 - DOE 13-05-92 - art. 6°

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Item 12 - Fica reduzida até 31 de dezembro de 1994 em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) a base de cálculo do imposto incidente na saída de gás natural para o território do Estado (Convênio ICMS-18/92) (Acrescentado pelo inciso VIII do art. 2° do Decreto 34.969, de 12-05-92 - DOE 13-05-92 -; efeitos a partir de 27-04-92)

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VER ITEM 15 DA TABELA I DO ANEXO II (ACRESCENTADO PELO INCISO XX DO ART. 2° DO DECRETO 39.911, DE 05-01-95 - DOE 06-01-95 -; EFEITOS A PARTIR DE 1°-01-95)

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Item 13 - Fica reduzida em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas operações com veículos e chassis classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, relacionados na NOTA 1, promovidas por estabelecimento fabricante, importador ou concessionário (Convênio ICMS-37/92 e ICMS-133/92). (Redação dada pelo inciso XII do art. 2° do Decreto 35.982, de 04-11-92 - DOE 05-11-92; efeitos a partir de 1°-11-92)

NOTA 1 - O benefício fiscal de que trata este item 13, aplica-se às mercadorias:

1 - 8701.20.0200;

2 - 8701.20.9900;

3 - 8702.10.0100;

4 - 8702.10.0200;

5 - 8702.10.9900;

6 - 8704.21.0100;

7 - 8704.22.0100;

8 - 8704.23.0100;

9 - 8704.31.0100;

10 - 8704.32.0100;

11 - 8704.32.9900;

12 - 8706.00.0100;

13 - 8706.00.0200.

NOTA 2 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria empregada como matéria-prima ou material secundário utilizado na sua fabricação e embalagem e dos serviços de transporte tomados relacionados com essas mercadorias.

NOTA 3 - O disposto neste item 13 terá aplicação até 30 de setembro de 1995, alterando-se o percentual indicado no "caput" como segue (Convênio ICMS- 86/93, cláusula primeira, parágrafo único, na redação do Convênio ICMS-88/94, cláusula segunda): (Redação dada pelo inciso VI do art. 1° do Decreto 39.401 de 20-10-94 - DOE 21-10-94; efeitos a partir de 1°-08-94)

1 - de 1° de janeiro de 1995 a 31 de março de 1995, 24,99% (vinte e quatro inteiros e noventa e nove centésimos por cento);

2 - de 1° abril de 1995 a 30 de junho de 1995, 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento);

3 - de 1° de julho de 1995 a 30 de setembro de 1995, 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento).

NOTA 3 - O disposto neste item 13 terá aplicação até 30 de abril de 1995, alterando-se o percentual indicado no "caput" como segue (Convênio ICMS-86/93, cláusula primeira, parágrafo único, na redação do Convênio ICMS-44/94, cláusula segunda):(Redação dada pelo inciso XXII do art. 2° do Decreto 38.633 de 13-05-94 - DOE 14-05-94; efeitos a partir de 1°-04-94)

1 - de 1° de agosto a 31 de outubro de 1994, 24,99% (vinte e quatro inteiros e noventa e nove centésimos por cento);

2 - de 1° novembro de 1994 a 31 de janeiro de 1995, 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento);

3 - de 1° de fevereiro a 30 de abril de 1995, 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento).

NOTA 3 - O disposto neste item 13 terá aplicação até 31 de dezembro de 1994, alterando-se o percentual indicado no "caput" como segue (Convênio ICMS-86/93): (Redação dada pelo inciso XVII do art. 2° do Decreto 37.737, de 27-10-93 - DOE 28-10-93 -; efeitos a partir de 1°-10-93)

1 - de 1° de abril a 30 de junho de 1994, 24,99% (vinte e quatro inteiros e noventa e nove centésimos por cento);

2 - de 1° de julho a 30 de setembro de 1994, 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento);

3 - de 1° de outubro a 31 de dezembro de 1994, 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento).

NOTA 3 - O disposto neste item 13 terá aplicação até 30 de setembro de 1993 (Convênio ICMS-1/93). (Redação dada pelo inciso VIII do art. 1° do Decreto 36.657, de 16-04-93 - DOE 17-04-93 -; efeitos a partir de 1°-04-93)

NOTA 3 - O disposto neste item 13 terá aplicação até 31 de março de 1993 (Convênio ICMS-148/92, cláusula primeira, I, "b"). (Redação dada pelo inciso XXXII do art. 1° do Decreto 36.453, de 19-01-93 - DOE 20-01-93)

NOTA 3 - O disposto neste item 13 terá aplicação até 28 de fevereiro de 1993.

13 Fica reduzida em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas operações com veículos e chassis classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, relacionados na NOTA 1, promovidas por estabelecimento fabricante, importador ou concessionário (Convênio ICMS-37/92) (Acrescentado pelo inciso IX do art. 2° do Decreto 34.969, de 12-05-92 - DOE 13-05-92 -; efeitos a partir de 06-04-92)

NOTA 1 - O benefício fiscal de que trata este item 13, aplica-se às seguintes mercadorias:

1 - 8701.20.0200;

2 - 8701.20.9900;

3 - 8702.10.0100;

4 - 8702.10.0200;

5 - 8702.10.9900;

6 - 8702.90.0000;

7 - 8703.21.9900;

8 - 8703.22.0101;

9 - 8703.22.0199;

10 - 8703.22.0201;

11 - 8703.22.0299;

12 - 8703.22.9900;

13 - 8703.23.0101;

14 - 8703.23.0199;

15 - 8703.23.0201;

16 - 8703.23.0299;

17 - 8703.23.0301;

18 - 8703.23.0399;

19 - 8703.23.0401;

20 - 8703.23.0499;

21 - 8703.23.9900;

22 - 8703.24.0101;

23 - 8703.24.0199;

24 - 8703.24.0201;

25 - 8703.24.0299;

26 - 8703.24.9900;

27 - 8703.33.9900;

28 - 8704.21.0100;

29 - 8704.21.0200;

30 - 8704.22.0100;

31 - 8704.23.0100;

32 - 8704.31.0100;

33 - 8704.31.0200;

34 - 8704.32.0100;

35 - 8704.32.9900;

36 - 8706.00.0100;

37 - 8706.00.0200;

38 - 8703.22.0400; (Acrescentado pela alínea "a" do inciso V do art. 2° do Decreto 35.386, de 29-07-92 - DOE - 30-07-92; efeitos a partir de 04-7-92)

39 - 8703.23.0700;(Acrescentado pela alínea "a" do inciso V do art. 2° do Decreto 35.386, de 29-07-92 - DOE - 30-07-92; efeitos a partir de 04-7-92)

40 - 8703.32.0400; (Acrescentado pela alínea "a" do inciso V do art. 2° do Decreto 35.386, de 29-07-92 - DOE - 30-07-92; efeitos a partir de 04-7-92)

41 - 8703.33.0400.(Acrescentado pela alínea "a" do inciso V do art. 2° do Decreto 35.386, de 29-07-92 - DOE - 30-07-92; efeitos a partir de 04-7-92)

NOTA 1 - O benefício fiscal de que trata este item 13, aplica-se às seguintes mercadorias:

1 - 8701.20.0200;

2 - 8701.20.9900;

3 - 8702.10.0100;

4 - 8702.10.0200;

5 - 8702.10.9900;

6 - 8702.90.0000;

7 - 8703.21.9900;

8 - 8703.22.0101;

9 - 8703.22.0199;

10 - 8703.22.0201;

11 - 8703.22.0299;

12 - 8703.22.9900;

13 - 8703.23.0101;

14 - 8703.23.0199;

15 - 8703.23.0201;

16 - 8703.23.0299;

17 - 8703.23.0301;

18 - 8703.23.0399;

19 - 8703.23.0401;

20 - 8703.23.0499;

21 - 8703.23.9900;

22 - 8703.24.0101;

23 - 8703.24.0199;

24 - 8703.24.0201;

25 - 8703.24.0299;

26 - 8703.24.9900;

27 - 8703.33.9900;

28 - 8704.21.0100;

29 - 8704.21.0200;

30 - 8704.22.0100;

31 - 8704.23.0100;

32 - 8704.31.0100;

33 - 8704.31.0200;

34 - 8704.32.0100;

35 - 8704.32.9900;

36 - 8706.00.0100;

37 - 8706.00.0200.

NOTA 2 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria utilizada como matéria-prima ou material secundário utilizado na sua fabricação e embalagem e dos serviços de transporte tomados relacionados com essas mercadorias.

NOTA 3 - O disposto neste item 13 terá aplicação até 31 de outubro de 1992 (Convênio ICMS-132/92, cláusula vigésima). (Redação dada pelo inciso XI do art. 2° do Decreto 35.982, de 04-11-92 - DOE 05-11-92; efeitos a partir de 1°-10- 92)

NOTA 3 - O disposto neste item 13 terá aplicação até 30 de setembro de 1992 (Convênio ICMS-77/92). (Redação dada pelo inciso V do art. 1° do Decreto 35.631, de 11-09-92 - DOE - 12-09-92; efeitos a partir de 1°-08-92)

NOTA 3 - O disposto neste item 13 terá aplicação até 31 de julho de 1992 (Convênio ICMS-71/92, cláusula primeira). (Redação dada pelo inciso XVI do art. 1° do Decreto 35.386, de 29-07-92 - DOE - 30-07-92; efeitos a partir de 04-07-92)

NOTA 3 - O disposto neste item 13 terá aplicação até 03 de julho de 1992.

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Ver DECRETO 36.513, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1993 - DOE 27-02-93 - art. 4°
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Ver DECRETO 35.631, DE 11 DE SETEMBRO DE 1992 - DOE 12-09-92
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Ver DECRETO 34.969, DE 12 DE MAIO DE 1992 - DOE 13-05-92 - art. 8°
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