Artigo Anterior
LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO I - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO
CAPÍTULO II - DOS PRODUTOS SUJEITOS A RETENÇÃO DO IMPOSTO
SEÇÃO VIII - DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO
(Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 45.410, e 16-11-00 - DOE 17-11-00 -; efeitos a partir de 01-12-00)
SUBSEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES COM OS DEMAIS VEÍCULOS AUTOMOTORES
(Acrescentada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 45.410, e 16-11-00 - DOE 17-11-00 -; efeitos a partir de 01-12-00)

  • Artigo 279-A - Na saída de veículo novo com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto incidente nas subseqüentes saídas até e inclusive a promovida pelo primeiro estabelecimento revendedor varejista ou a entrada com destino ao ativo imobilizado (Lei 6.374/89, arts. , XII e § 4º, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I, com alteração da Lei 10.136/98, art. 4º, e 60, I; Convênio ICMS-132/92, com alteração dos Convênios ICMS-87/93, ICMS-52/94, ICMS-88/94, cláusulas terceira, II, e quarta, ICMS-163/94 e ICMS-125/98, cláusula primeira): (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 45.410, e 16-11-00 - DOE 17-11-00 -; efeitos a partir de 01-12-00)

    I - a estabelecimento do fabricante, do importador ou do arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado, observado o disposto no parágrafo único do artigo 243;

    II - a estabelecimento do fabricante ou do importador, localizado em outro Estado;

    III - a estabelecimento situado em outro Estado que, tendo recebido veículo com retenção antecipada do imposto relativo à sua subseqüente operação, promover saída diretamente para contribuinte estabelecido no território deste Estado.

    IV - a qualquer estabelecimento que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado, em hipótese não abrangida pelos incisos anteriores, observado o disposto no parágrafo único do artigo 243.

    § 1º - O regime instituído neste artigo aplica-se exclusivamente aos veículos classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, vigente em 31 de dezembro de 1996:

    1 - 8702.90.0000;

    2 - 8703.21.9900;

    3 - 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.0501, 8703.22.0599 e 8703.22.9900;

    4 - 8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401, 8703.23.0499, 8703.23.0500, 8703.23.0700, 8703.23.1001, 8703.23.1002, 8703.23.1099 e 8703.23.9900;

    5 - 8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300, 8703.24.0500, 8703.24.0801, 8703.24.0899 e 8703.24.9900;

    6 - 8703.32.0400 e 8703.32.0600;

    7 - 8703.33.0200, 8703.33.0400, 8703.33.0600 e 8703.33.9900;

    8 - 8704.21.0200;

    9 - 8704.31.0200.

    § 2º - O disposto neste artigo aplica-se aos acessórios colocados no veículo por estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto.

    § 3º - Além das hipóteses previstas no artigo 243, o regime de que trata este artigo também não se aplica:

    1 - às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;

    2 - aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo.

    § 4º - O imposto retido pelo substituto no primeiro mês de sujeição do substituído ao regime de que trata esta subseção poderá, quanto aos veículos cuja saída não seja promovida no mesmo mês, ser creditado pelo mencionado contribuinte substituído, devendo o mesmo valor ser lançado a débito no mês subseqüente.

    § 5º - Na hipótese do inciso IV, o imposto devido pela subseqüente saída promovida pelo estabelecimento será pago no período de apuração em que ocorrer a entrada da mercadoria, observado o disposto no artigo 256.

    Redação anterior da SEÇÃO VIII:

    SEÇÃO VIII - DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULO NOVO
    (REVIGORADA PELO ART. 4º DO DECRETO 35.982, de 04-11-92 - DOE 05-11-92 -; EFEITOS A PARTIR DE 1º-11-92)
    (REVOGADA PELO ART. 1º DO DECRETO 34.803, DE 15-04-92, )

    Artigo 279-A - A base de cálculo relativa à operação própria efetuada pelo sujeito passivo por substituição, na qual ocorra a retenção do imposto nos termos do artigo 278, será o valor da operação reduzido do montante correspondente à aplicação do percentual indicado no artigo anterior. (Convênio ICMS-132/92, cláusula terceira, § 2º, na redação do Convênio ICMS-87/93, cláusula primeira). (Redação dada pelo inciso III do art. 2º do Decreto 37.737, de 27-10-93 - DOE 28-10-93-; efeitos a partir de 1º-10-93)

    Artigo 279-A - A base de cálculo relativa à operação própria efetuada pelo sujeito passivo por substituição, na qual ocorra a retenção do imposto nos termos do artigo 278, será o equivalente a 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) do valor da operação. (Acrescentado pelo art. 4º do Decreto 35.982, de 04-11-92 - DOE 05- 11-92; efeitos a partir de 1º-11-92)
    Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, igualmente (Convênio ICMS-143/92): (Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Decreto 36.657, de 16-04-93 - DOE 17-04-93 -; efeitos a partir de 1º-11-92)
    1 - ao recebimento do veículo importado do exterior por contribuinte do imposto, para o fim de comercialização ou integração no ativo imobilizado do importador;
    2 - à operação realizada pelo fabricante ou importador, que destine o veículo:
    a) diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao ativo imobilizado;
    b) a outro Estado.
    Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, igualmente: (Redação dada pelo art. 1º do Decreto 36.069, de 17-11-92 - DOE 18-11-92 -; efeitos a partir de 1º-11-92)
    1 - ao recebimento do veículo importado do exterior por contribuinte do imposto, para o fim de comercialização ou integração no ativo imobilizado do importador;
    2 - à operação realizada pelo fabricante ou importador, que destine o veículo diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao ativo imobilizado.
    Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, à operação realizada pelo fabricante ou importador, que destine o veículo diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao ativo imobilizado.
    ****
    DECRETO 35.982, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1992 - DOE 05-11-92.
    "( ... )
    Artigo 6º - Fica o estabelecimento fabricante ou importador de veículo automotor autorizado, até 15 (quinze) dias após a extinção dos respectivos efeitos, a transferir, a partir da ocorrência do correspondente fato gerador do imposto, crédito acumulado em decorrência da redução da base de cálculo de que tratam o artigo 279-A, acrescentado por este decreto, e o item 13 da Tabela II do Anexo II, ambos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991.
    ( ... )
    Artigo 10 - Este decreto entrará em vigor...
    III - 1º de novembro de 1992, ... e os artigos ... e 6º;"
    ***
    VIDE:
    Portaria CAT nº 41/92.

    ***
    ****

    Próximo Artigo