Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Passa a vigorar com a seguinte redação o parágrafo único do artigo 171-G do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.º 17.727, de 23 de setembro de 1981:
“Parágrafo único - Quando se tratar de operações entre estabelecimentos do fabricante, ou entre estes e estabelecimentos de outros fabricantes de veículos que, por sua própria conta, devam submetê-los a qualquer outro processo de industrialização, desde que situados em território paulista, a responsabilidade pela retenção do imposto é do estabelecimento destinatário.”
Artigo 2.º - A Subseção II da Seção VII do Capítulo II do Título V (artigo 171-H), acrescentada ao Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.º 17.727, de 25 de setembro de 1981, pelo artigo 3.º, inciso I, do Decreto n.º 29.948, de 19 de maio de 1989, produzirá efeitos a partir de 1.º de janeiro de 1990.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1.º de outubro de 1989.