AFISCOM

COMUNICADO CAT Nº 68, DE 1º-10-92

(DOE de 2-10-92)

Esclarece sobre concessão de redução da base de cálculo do ICMS nas saídas de veículos automotores e dá outras providências

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista a cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS-133/92, celebrado no dia 25 de setembro de 1992, em Cuiabá, MT, que prorrogou o benefício fiscal da redução da base de cálculo nas saídas de veículos, e considerando que a ratificação nacional desse convênio somente ocorrerá no meado do corrente mês, em decorrência da disciplina estabelecida pela Lei Complementar Federal 24, de 24-1-75, comunica:
1 - a redução da base de cálculo prevista no item 13 da Tabela II do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14-3-91, será prorrogada;
2 - que, em tais operações, os estabelecimentos poderão emitir a partir de 1º-10-92, o competente documento fiscal com a base de cálculo reduzida e indicação da seguinte expressão: "Redução da Base de Cálculo - Comunicado CAT-68/92";
3 - que, se eventualmente não houver a ratificação nacional do correspondente Convênio ICMS-133/92, em virtude de rejeição, o contribuinte deverá emitir, até o dia 31-10-92, documento fiscal complementar nos termos e para efeito do disposto no inciso IV do artigo 174 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91;
4 - para efeito de cálculo do imposto devido em relação às próprias operações, em razão da redução de base de cálculo retro mencionada, é facultado aos estabelecimentos beneficiários optarem pela aplicação dos multiplicadores a seguir indicados sobre o valor da operação:
4.1 - 0,12, nas operações internas;
4.2 - 0,04669, se a mercadoria se destinar aos Estados das
Regiões Centro-Oeste, Norte e Nordeste, ao Distrito Federal e ao Estado do Espírito Santo;
4.3 - 0,08, se a mercadoria se destinar aos demais Estados;
5 - para efeito do item anterior, a partir de 1º de novembro de 1992, em relação à redução da base de cálculo em 41,33% adotar-se os percentuais a seguir:
5.1 - 0,1056, nas operações internas;
5.2 - 0,0704, nas operações que destinem a mercadoria aos
Estados das Regiões Centro-Oeste, Norte, Nordeste, ao Distrito Federal e ao Estado do Espírito Santo;
5.3 - 0,041, nas operações que destinem a mercadoria aos demais Estados;
6 - relativamente ao imposto retido em favor do Estado de São Paulo, a partir de 1º-11-92, poderá ser utilizado o multiplicador previsto no subitem 5.1;
7 - ainda com relação aos itens 4 e 5, os estabelecimentos beneficiários que se utilizarem da faculdade indicada, poderão emitir o documento fiscal e escriturar o livro Registro de Saídas, na forma prevista no parágrafo único do artigo 1º da Portaria CAT-59, de 17-9-91, com as necessárias adaptações.