LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO
TÍTULO II - DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO
CAPÍTULO I - DOS PRODUTOS SUJEITOS À RETENÇÃO DO IMPOSTO
SEÇÃO VIII - DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO
SUBSEÇÃO III - DO FATURAMENTO DO VEÍCULO DIRETAMENTE AO CONSUMIDOR
Artigo 303 - Nas operações com veículo automotor novo,
constante nas posições 8429.59, 8433.59 ou no capítulo 87, excluída a
posição 8713, da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, na
hipótese de ocorrer faturamento direto ao consumidor pela montadora ou importador, deve, também, ser observada a disciplina
contida nesta subseção (Convênio ICMS-51/00, cláusula primeira).
Parágrafo único - O disposto nesta subseção aplica-se somente
nas hipóteses em que:
1 - a entrega do veículo ao consumidor seja efetuada pela
concessionária envolvida na operação;
2 - a operação esteja sujeita ao regime jurídico da substituição
tributária previsto nesta seção.
Legislação de apóio:
Consultar o Decreto nº:47.452/02, art. 6º.
Consultar os Comunicados CAT nºs: 17/02; 54/01 e 105/00.
Consultar a Decisão Normativa CAT nº: 05/00
Consultar a Portaria CAT nº: 37/07
