LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO
TÍTULO II - DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO
CAPÍTULO I - DOS PRODUTOS SUJEITOS À RETENÇÃO DO IMPOSTO
SEÇÃO VIII - DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO
SUBSEÇÃO III - DO FATURAMENTO DO VEÍCULO DIRETAMENTE AO CONSUMIDOR

Artigo 303 - Nas operações com veículo automotor novo, constante nas posições 8429.59, 8433.59 ou no capítulo 87, excluída a posição 8713, da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, na hipótese de ocorrer faturamento direto ao consumidor pela montadora ou importador, deve, também, ser observada a disciplina contida nesta subseção (Convênio ICMS-51/00, cláusula primeira).

Parágrafo único -
O disposto nesta subseção aplica-se somente nas hipóteses em que:

1 -
a entrega do veículo ao consumidor seja efetuada pela concessionária envolvida na operação;

2 -
a operação esteja sujeita ao regime jurídico da substituição tributária previsto nesta seção.
Legislação de apóio:
Consultar o Decreto nº:47.452/02, art. 6º.
Consultar os Comunicados CAT nºs: 17/02; 54/01 e 105/00.
Consultar a Decisão Normativa CAT nº: 05/00
Consultar a Portaria CAT nº: 37/07