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Artigo 130 - A Nota Fiscal será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a
seguinte destinação (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 45, na redação do
Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, X):
I - nas operações internas:
a) a 1ª via acompanhará a mercadoria para ser entregue pelo transportador ao destinatário;
b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;
c) a 3ª via, salvo disposição em contrário, não terá fins fiscais;
d) a 4ª via acompanhará a mercadoria e poderá ser retida pelo fisco deste Estado, mediante
visto na 1ª via;
II - nas operações interestaduais:
a) a 1ª via acompanhará a mercadoria para ser entregue pelo transportador ao destinatário;
b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;
c) a 3ª via acompanhará a mercadoria e destinar-se-á ao controle do fisco de destino;
d) a 4ª via acompanhará a mercadoria e poderá ser retida pelo fisco deste Estado, mediante visto
na 1ª via;
REVOGADO O INCISO III, PELO DECRETO 68.706/24, EFEITOS A PARTIR DE 24-07-24
Redação original do inciso III, efeitos até 23-07-24:
III - na saída para o exterior de mercadoria que tiver de ser embarcada neste Estado:
Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Dec. 48.739/04,
efeitos a partir de 22/06/2004:
a) a 1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue à
repartição fiscal estadual do local de embarque, que a visará, servindo o visto como autorização de embarque, ressalvada a
aplicação do disposto no § 8º;
Redação anterior da alínea "a", efeitos até 21/06/2004:
a) a 1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue à repartição fiscal estadual do local de
embarque, que a visará, servindo o visto como autorização de embarque;
b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;
c) a 3ª via, salvo disposição em contrário, não terá fins fiscais;
d) a 4ª via acompanhará a mercadoria até o local de embarque, onde será entregue, juntamente com a 1ª via, à repartição fiscal, que a reterá;
REVOGADO O INCISO IV, PELO DECRETO 68.706/24, EFEITOS A PARTIR DE 24-07-24
Redação original do inciso IV, efeitos até 23-07-24:
IV - na saída para o exterior de mercadoria cujo embarque deva se processar em outro Estado:
a) a 1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;
b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;
c) a 3ª via acompanhará a mercadoria para ser entregue ao fisco estadual do local de embarque;
Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Dec. 48.739/04, efeitos a partir de 22/06/2004:
d) - a 4ª via, antes da saída da mercadoria do estabelecimento, será entregue, pelo contribuinte, juntamente com a 1ª e a 3ª vias, à repartição fiscal a que estiver vinculado, que a reterá e visará as
demais, devolvendo-as para fins do disposto nas alíneas "a" e "c", ressalvada a aplicação do disposto no §8º
Redação anterior, efeitos até 21/06/2004:r>
d) a 4ª via, antes da saída da mercadoria do estabelecimento, será entregue, pelo contribuinte,
juntamente com a 1ª e a 3ª vias, à repartição fiscal a que estiver vinculado, que a reterá e visará as demais, devolvendo-as para fins do disposto nas
alíneas "a" e "c".
§ 1° - O contribuinte poderá mandar confeccionar a Nota Fiscal em 3 (três) vias, desde que, nos
6 (seis) meses anteriores ao pedido de autorização para a sua impressão, as operações internas representem, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da totalidade
das operações de saída de mercadoria, hipótese em que:
1 - esta circunstância deverá ser declarada, pelo contribuinte, na Autorização para
Impressão de Documentos Fiscais, com a utilização da expressão "Declaro, sob as penas da lei, que, nos últimos 6 (seis) meses, esta empresa realizou no
mínimo 80% (oitenta por cento) de operações internas";
2 - nas hipóteses previstas nos incisos I e III, a 4ª via será substituída pela 3ª.
§ 2° - O contribuinte poderá utilizar cópia reprográfica da 1ª via da Nota Fiscal para:
1 - substituir a 4ª via, na hipótese do parágrafo anterior, quando realizar operação
interestadual ou de exportação que tratam os incisos II e IV;
2 - utilizá-la como via adicional, quando a legislação a exigir, exceto quando ela deva
acobertar o trânsito da mercadoria.
§ 3° - Nas operações internas, destinando-se a mercadoria a praça diversa da do emitente da
Nota Fiscal e sendo o transporte feito por qualquer via, exceto a rodoviária, a 1ª e a 4ª vias acompanharão a mercadoria até o local do despacho e,
realizado este, serão pelo emitente, juntamente com o documento referente ao despacho, remetidas ao destinatário.
§ 4° - A mercadoria retirada de armazém ou estação da empresa transportadora, na hipótese do
parágrafo anterior, deverá ser acompanhada, até o local de destino, pelas 1ª e 4ª vias da Nota Fiscal recebidas pelo destinatário.
REVOGADO O § 5º, PELO DECRETO 68.706/24, EFEITOS A PARTIR DE 24-07-24
Redação original do § 5º, efeitos até 23-07-24:
§ 5° - Relativamente aos incisos III e IV, considera-se
local de embarque aquele onde a mercadoria é colocada no meio de transporte, qualquer que seja, que a levará ao exterior.
§ 6° - Na hipótese de o contribuinte utilizar Nota Fiscal-Fatura e de ser obrigatório o uso de livro copiador, a segunda via será substituída pela folha do referido livro.
§ 7° - O destinatário conservará em seu poder a 1ª via nos termos do artigo 202 e a 4ª via pelo
prazo de 1 (um) ano.
REVOGADO O § 8ª, PELO DECRETO 68.706/24, EFEITOS A PARTIR DE 24-07-24
Redação original do § 8º, efeitos até 23-07-24:
Acrescentado o § 8º, pelo Dec. 48.739/04, efeitos a partir de 22/06/2004:
§ 8° - A obtenção de visto prévio nas hipóteses previstas na alínea "a" do inciso III e "d" do inciso IV
poderá ser dispensada nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
Legislação de apoio:
Consultar a Portaria CAT 50/05
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