LIVRO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 9º - O estabelecimento fabricante de assentos
utilizados em veículo automotor, classificados na posição 9401 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema
Harmonizado - NBM/SH, poderá transferir para estabelecimento fabricante de veículo automotor, localizado neste Estado,
simultaneamente à operação de remessa desses produtos e na própria Nota Fiscal dessa remessa, crédito do imposto
até a importância correspondente à carga tributária máxima de 6% (seis por cento) do valor da operação
(Lei 6.374/89, art. 46).
§ 1º - Para aplicação do disposto neste artigo observar-se-á
disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§ 2º - O disposto neste artigo terá aplicação enquanto os assentos
automotivos forem tributados à alíquota de 12% (doze por cento).