LIVRO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 9º - O estabelecimento fabricante de assentos utilizados em veículo automotor, classificados na posição 9401 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, poderá transferir para estabelecimento fabricante de veículo automotor, localizado neste Estado, simultaneamente à operação de remessa desses produtos e na própria Nota Fiscal dessa remessa, crédito do imposto até a importância correspondente à carga tributária máxima de 6% (seis por cento) do valor da operação (Lei 6.374/89, art. 46).

§ 1º -
Para aplicação do disposto neste artigo observar-se-á disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

§ 2º -
O disposto neste artigo terá aplicação enquanto os assentos automotivos forem tributados à alíquota de 12% (doze por cento).