AFISCOM

COMUNICADO CAT Nº 73, DE 19-10-92

(DOE de 21-10-92)

Esclarece sobre a opção pelo regime de substituição tributária nas operações com veículos, de que trata o convênio ICMS- 132/92

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS - 132/92, de 25-9-92, ratificado pelo Decreto 35.823/92, de 8-10-92, e considerando que o regime instituído pelo referido Convênio será objeto de implementação neste Estado, comunica:
I - A opção prevista no § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS- 132/92, será formalizada conforme modelo abaixo reproduzido e entregue ao sujeito passivo por substituição, em três vias, que terão a seguinte destinação:
a) a primeira via será entregue pelo sujeito passivo por substituição ao Posto Fiscal de Fronteira II, situado à Av. Rangel Pestana, 300 - 11 º andar, CEP 1091-900, em São Paulo, Capital;
b) a segunda via será conservada pelo sujeito passivo por substituição, nos termos do artigo 193 do Regulamento do ICMS;
c) a terceira via será conservada pelo optante como comprovante de entrega, também nos termos do artigo 193.
2 - A opção somente produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de sua entrega ao sujeito passivo por substituição.
3 - A retenção do imposto somente se fará à vista de entrega de cópia da terceira via da opção pelo optante ao estabelecimento remetente, que a conservará em seus arquivos, nos termos do citado artigo 193 do Regulamento do ICMS.
4 - A renúncia à opção será formalizada em três vias, que terão a mesma destinação prevista no item I acima, e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da sua entrega.
Modelo de Opção
"Opção pelo regime de Substituição Tributária
Declaro que, em relação ao estabelecimento (identificação, nome, inscrições estadual e no CGC e endereço), em substituição ao sistema normal de apuração do imposto devido sobre as operações que realiza com veículos novos, OPTO pela aplicação das disposições do Convênio ICMS-132/92, de 25-9-92".