Dispõe sobre a aplicação do disposto no artigo 17 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS
Artigo 1º - Até o dia 28 de fevereiro de 1994, nas vendas a prazo, exceto quando efetuadas a consumidor final, pessoa física, fica facultado ao contribuinte o cumprimento do disposto no artigo 17 das Disposições Transitórias do regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Tansporte Interestadual e Intermunicipal e de comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 38.355, de 28 de janeiro de 1994.
Artigo 2º - Nas vendas a prazo, exceto quando efetuadas a consumidor final, pessoa física, até 28 de fevereiro de 1994, fica o contribuinte dispensado do cumprimento do disposto no § 4ºdo artigo 17 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 38.355, de 28 de janeiro de 1994.
Artigo 3º - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 1994.